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TJMT · 1ª VARA DE COLÍDER
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 0000001-20.1996.8.11.0009 INVENTARIANTE: REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME DE CUJUS: HELIO ROCHA THOMAZ DE AQUINO Vistos, Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por Helio Rocha Thomaz de Aquino. Encontram-se pendentes de deliberação as seguintes matérias: I. Recolhimento do ITCMD nos Estados de Mato Grosso e Rio de Janeiro A inventariante judicial Real Brasil Consultoria Ltda apresentou manifestação (Id. 244785737), instruída com os Anexos I e II (Ids. 244787894 e 244787897), noticiando a geração das seguintes guias de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD/ITCD: (a) Estado de Mato Grosso: GIA-ITCD n.º 342464, no valor de R$ 1.034.193,23 (hum milhão, trinta e quatro mil, cento e noventa e três reais e vinte e três centavos), com vencimento em 25 de agosto de 2026; (b) Estado do Rio de Janeiro: Guia de Lançamento de ITD n.º 2026-2-117853-0-00, no valor de R$ 88.386,50 (oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), com vencimento em 31 de agosto de 2026. A inventariante requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo, a fim de viabilizar o recolhimento tempestivo dos tributos, evitando a incidência de multa e juros moratórios sobre o acervo hereditário. DEFERE-SE o pedido DETERMINA-SE a expedição de alvará judicial para pagamento das guias de ITCMD: Guia MT (GIA-ITCD n.º 342464): R$ 1.034.193,23 — vencimento 25/08/2026 — recolhimento via Pix ou código de barras indicado na guia, junto à SEFAZ/MT; Guia RJ (n.º 2026-2-117853-0-00): R$ 88.386,50 — vencimento 31/08/2026 — recolhimento conforme dados indicados na guia, junto à SEFAZ/RJ. Caso não seja possível o pagamento do Documento de Arrecadação – DAR, desde já, determina-se a expedição de alvará em favor da inventariante Real Brasil Consultoria Ltda (CNPJ n.º 07.957.255/0001-96), no valor total de R$ 1.122.579,73 (um milhão, cento e vinte e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), correspondente à soma do ITCMD. Ademais, aguarde-se a conclusão do cálculo do ITCMD pelo Estado do Rio Grande do Sul (DIT n.º 2032306), para posterior expedição de alvará específico. II. Registro da Garantia Real no CRI de Colíder/MT O 1º Serviço Registral de Colíder/MT apresentou Nota de Exigência (Ofício n.º 69/2026 — Id. 234753286), formulando quatro exigências para viabilizar o registro da garantia real sobre as matrículas n.º 859, 862, 5.615, 5.617 e 6.339. O herdeiro Luciano Lima Thomaz de Aquino (Id. 237319512) e a inventariante Real Brasil (Id. 238084397) manifestaram-se sobre as exigências, propondo soluções para cada ponto levantado pelo Registrador. As exigências formuladas pelo Registrador são tecnicamente fundadas e decorrem do exercício regular do juízo de qualificação registral, sobre as quais passa-se a apreciá-las: II.1. Natureza do ato registral e da espécie da garantia De fato, a decisão homologatória (Id. 218550470) utilizou o termo "averbação de garantia real" de forma tecnicamente imprecisa. A constituição originária de garantia real sobre imóvel constitui ato de registro em sentido estrito, nos termos do art. 167, inciso I, da Lei n.º 6.015/1973. A garantia constituída no Termo Judicial de Acordo de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários (Cláusula 3ª, Seção III) tem natureza de hipoteca judicial, porquanto decorre de acordo homologado judicialmente. Assim, o ato a ser praticado é de registro (e não averbação), na modalidade de hipoteca judicial, nos termos do art. 167, inciso I, item 2, da Lei n.º 6.015/1973, a ser lançado no Livro 2 — Registro Geral, nas matrículas n.º 859, 862, 5.615, 5.617 e 6.339 daquele Serviço Registral. II.2. Acesso ao título integral Considerando que o Termo Judicial de Acordo foi juntado em sigilo (Id. 232377295), e que o Registrador não tem acesso ao sistema PJe na condição de parte do processo, DETERMINA-SE à Secretaria que encaminhe cópia integral do “Termo Judicial de Acordo de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários”. II.3. Titularidade do disponente da garantia O constituinte da garantia é o Espólio de Hélio Rocha Thomaz de Aquino, representado pela inventariante dativa Real Brasil Consultoria Ltda, por força da decisão judicial homologatória de (Id. 232377295), com expressa anuência de todos os herdeiros, cessionários e promitentes cessionários identificados no Termo Judicial de Acordo de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários (Anexo 1 — Id. 232379549). II.4. Emolumentos registrais O 1º Serviço Registral informou o valor de R$ 34.814,75 (trinta e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos) a título de emolumentos para o registro nas cinco matrículas. DETERMINA-SE a expedição de alvará judicial em favor do Cartório do 1º Ofício de Colíder/MT, CNPJ: 08.800.424/0001-42, Banco do Brasil, Agência: 4270-6, Conta Corrente: 24.201-2, no valor de R$ 34.814,75 (trinta e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), para pagamento dos emolumentos, referentes ao registro da hipoteca judicial nas matrículas n.º 859, 862, 5.615, 5.617 e 6.339. Caso não seja possível a expedição de alvará para pagamento direto dos emolumentos, desde já, determina-se a expedição de alvará em favor da inventariante Real Brasil Consultoria Ltda (CNPJ n.º 07.957.255/0001-96). III. Regularização Fundiária dos Lotes 05, 06 e 07 da Quadra 45 O Município de Colíder/MT manifestou (Id. 237288273) requerendo o afastamento da determinação judicial de conclusão do processo administrativo de regularização fundiária no prazo de 15 (quinze) dias, alegando: (a) ausência de oitiva prévia do ente municipal; (b) complexidade técnica do procedimento; e (c) violação aos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB. A Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários e Meio Ambiente, por meio do Ofício n.º 225/SMAFMA/2026 (Id. 237288277), solicitou prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão do procedimento. Com efeito, a regularização fundiária urbana constitui procedimento administrativo autônomo, de natureza técnica e multidisciplinar, disciplinado pela Lei Federal n.º 13.465/2017, pelo Decreto Federal n.º 9.310/2018 e, no âmbito municipal, pelo Decreto n.º 100/2025, que estabelece fases procedimentais sucessivas e indispensáveis à validade do ato final. Considerando as informações prestadas, reconsidera-se a determinação constante do item 2 da decisão de 27/04/2026 (Id. 232377295), no que se refere ao prazo de 15 (quinze) dias para conclusão do processo administrativo de regularização fundiária, afastando, por ora, a aplicação de multa diária ao Município de Colíder/MT. CONCEDE-SE ao Município de Colíder/MT o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de protocolo da documentação pela inventariante perante a Secretaria Municipal competente, para conclusão do procedimento administrativo de regularização fundiária dos referidos imóveis. IV. Acordo do Espólio de Hélio Thomaz de Aquino Neto O Ministério Público (Id. 240347248) condicionou sua manifestação conclusiva acerca da homologação do Termo Judicial de Acordo de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários firmado pelo Espólio de Hélio Thomaz de Aquino Neto (Anexo 2 — Id. 232377326) à apresentação de: (a) laudo de avaliação técnica que embasou o valor de R$ 700.000,00 atribuído ao imóvel da matrícula n.º 25.305; e (b) certidão atualizada da matrícula n.º 25.305. As exigências formuladas são legítimas à verificação da adequação econômica e jurídica da composição proposta, em especial no que se refere ao imóvel destinado ao menor em substituição parcial ao seu quinhão hereditário (R$ 866.666,66), nos termos da Cláusula 4ª, §§1º a 4º, do Termo Judicial de Acordo (Anexo 2). Assim, os promitentes cedentes e os promitentes cessionários devem apresentar (a) Laudo de avaliação técnica do imóvel urbano objeto da matrícula n.º 25.305 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Colíder/MT (Lote n.º 04, Quadra 10, Residencial Everest, Colíder/MT), elaborado por profissional habilitado, que fundamente o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) atribuído ao bem no Termo Judicial de Acordo; (b) Certidão atualizada da matrícula n.º 25.305 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Colíder/MT, para verificação da titularidade atual, existência de ônus, gravames, penhoras ou quaisquer restrições ao imóvel. V. Providências da Inventariante O herdeiro Luciano Lima Thomaz de Aquino (Id. 237319512) apontou o descumprimento, pela inventariante Real Brasil, das determinações constantes da decisão de 27/04/2026, referentes à: (a) formalização e juntada dos contratos de locação dos imóveis urbanos; e (b) adoção de providências para cobrança dos aluguéis em atraso devidos por Edson Lourenço Máximo. A inventariante Real Brasil (Id. 244785737) informou o ajuizamento das ações de cobrança n.º 1002037-65.2026.8.11.0009 e 1002038-50.2026.8.11.0009 em face de Edson Lourenço Máximo, e noticiou a notificação dos devedores quanto aos valores em atraso. Não obstante, a inventariante Real Brasil Consultoria Ltda deverá providenciar a juntada dos contratos de locação formalizados com os inquilinos dos imóveis urbanos, conforme determinado na decisão anterior, bem como termo de transferência da posse direta da Fazenda Cristo Rei aos promitentes cessionários Célio Polidorio e Ilara Diovana Resmini Polidorio. Ante o exposto, DETERMINA-SE à Secretaria que: 1. EXPEDIR alvará judicial para pagamento das guias de ITCMD dos Estados de Mato Grosso (R$ 1.034.193,23) e Rio de Janeiro (R$ 88.386,50), conforme item I desta decisão; 2. EXPEDIR alvará judicial em favor do Cartório do 1º Ofício de Colíder/MT, no valor de R$ 34.814,75 (trinta e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), para pagamento dos emolumentos registrais ao 1º Serviço Registral de Colíder/MT, conforme item II desta decisão; 3. ENCAMINHAR ofício ao 1º Serviço Registral de Colíder/MT, contendo cópia integral do Termo Judicial de Acordo de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários (Anexo 1 — Id. 232379549), bem como do comprovante de pagamento através de alvará judicial, com os esclarecimentos constantes do item II desta decisão, para fins de registro da hipoteca judicial nas matrículas n.º 859, 862, 5.615, 5.617 e 6.339; 4. INTIMAR o promitente cedente Espólio de Hélio Thomaz de Aquino Neto e os promitentes cessionários Célio Polidorio e Ilara Diovana Resmini Polidorio para apresentarem Laudo de avaliação técnica do imóvel urbano objeto da matrícula n.º 25.305 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Colíder/MT (Lote n.º 04, Quadra 10, Residencial Everest, Colíder/MT); e Certidão atualizada da matrícula n.º 25.305 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Colíder/MT, no prazo de 10 (dez) dias; 4.1. Após, dê-se VISTAS ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 5. INTIMAR a inventariante Real Brasil Consultoria Ltda para providenciar a juntada dos contratos de locação formalizados com os inquilinos dos imóveis urbanos, bem como termo de transferência da posse direta da Fazenda Cristo Rei aos promitentes cessionários Célio Polidorio e Ilara Diovana Resmini Polidorio, no prazo de 10 (dez) dias; 6. INTIMAR o Município de Colíder/MT, para ciência do teor do item III desta decisão. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
TJMT · 1ª VARA DE COLÍDER
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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