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9750055-60.2009.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 6 PROCESSO Nº: 9750055-60.2009.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALMIR APARECIDO VIANA CPF: 409.012.546-49 RÉU: SEPARE - SERVICOS DE PATOLOGIA REUNIDOS LTDA CPF: 18.568.063/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por VALMIR APARECIDO VIANA em desfavor de SEPARE – SERVIÇOS DE PATOLOGIA REUNIDOS LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a petição inicial (ID 6472988011), em síntese, que no dia 05/08/2008 o autor submeteu-se a exames laboratoriais nas dependências da ré, dentre eles a aferição do PSA Total (Antígeno Prostático Específico). Ao receber o laudo, o resultado apontou o índice de 15,1 ng/mL, valor consideravelmente superior ao limite de referência normal adotado pelo próprio laboratório (até 3,30 ng/mL). Afirma que, ao apresentar o resultado ao seu médico assistente, foi alertado sobre a forte probabilidade de estar acometido por câncer de próstata em estágio avançado, o que gerou intenso desespero, pânico e angústia no autor e em sua família. Diante da gravidade, o médico solicitou novos exames. Em 29/08/2008, vinte e quatro dias após a primeira coleta, o autor realizou novo exame em laboratório diverso, o qual indicou um PSA de 1,80 ng/mL, atestando a normalidade de sua saúde. Sustenta ter havido erro crasso do laboratório réu na primeira aferição, caracterizando falha na prestação do serviço. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 6472988015). Em sede de mérito, defendeu a regularidade do serviço prestado e a inexistência de erro laboratorial. Argumentou que utiliza equipamentos de última geração e que o exame de PSA é sensível a inúmeros fatores fisiológicos e externos, tais como toque retal prévio, ejaculação, exercícios físicos, infecções, entre outros, que podem elevar drasticamente os índices temporariamente. Sustentou que o exame laboratorial é apenas um elemento instrumental, cabendo exclusivamente ao médico o diagnóstico de enfermidades, não podendo o laboratório ser responsabilizado pelo abalo psicológico do autor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 6472988016), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. O feito teve regular tramitação. O Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor (ID 6472988022). Intimadas a especificarem provas, a ré pugnou pela produção de prova pericial médica (ID 6472988033). O Juízo nomeou perita (ID 6472988027 e 9553992771), porém, o autor não foi localizado nos endereços diligenciados para comparecer à perícia (certidões negativas de ID 6472988038 e 9557235373), informando a própria procuradora do requerente que não estava conseguindo contato com seu cliente (ID 9577991968 e 9609095496). Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento da prova pericial – a qual havia requerido e cujo ônus lhe incumbia para afastar a falha na prestação do serviço –, a parte ré quedou-se inerte (certidão de ID 10640520611). Diante do silêncio, o Juízo proferiu decisão (ID 10689676675) declarando encerrada a instrução processual, com a preclusão da prova pericial por desistência tácita da requerida. As partes apresentaram manifestações derradeiras no ID 10723345506 e houve o decurso do prazo (ID 10721719828). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Análise das Questões Preliminares e Processuais Verifico que o feito tramitou com observância do devido processo legal e do contraditório. Não há questões preliminares de mérito, nulidades ou vícios processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas, havendo interesse de agir. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Análise de Mérito A controvérsia central da presente lide consiste em verificar se houve defeito na prestação de serviço por parte do laboratório réu (emissão de laudo com resultado falso positivo para elevação grave de PSA), se houve falha no dever de informação e se tais fatos são capazes de gerar danos morais indenizáveis ao autor. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXII, e art. 170, inciso V) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O autor figura como destinatário final dos serviços laboratoriais prestados pela ré, de forma habitual e mediante remuneração (arts. 2º e 3º do CDC). Sendo assim, a responsabilidade civil do laboratório é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Ou seja, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa. Para eximir-se dessa responsabilidade, incumbia à ré comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). No caso em tela, é incontroversa a emissão de dois laudos laboratoriais, colacionados aos autos (ID 6472988011, págs. 17 e 20), em um intervalo de apenas 24 dias, com resultados diametralmente opostos: o primeiro, emitido pela ré, com PSA de 15,1 ng/mL; o segundo, com PSA de 1,80 ng/mL. A diferença abissal indica, do ponto de vista do homem médio, um provável erro no processamento da primeira amostra. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, o Juízo proferiu decisão deferindo a inversão do ônus da prova (ID 6472988022). Cabia à ré demonstrar cabalmente, por meio de prova técnica (pericial), que o seu equipamento não falhou e que a oscilação verificada seria cientificamente e biologicamente compatível com o quadro clínico do autor naqueles dias específicos, não se tratando de falha no serviço laboratorial. Ocorre que a ré, embora tenha requerido a prova pericial e sido instada a impulsioná-la, abandonou sua produção, conforme certificado e fundamentado na decisão de encerramento de instrução (ID 10689676675). Ao quedar-se inerte, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 14, § 3º, I, do CDC). A mera alegação genérica apresentada na contestação de que o exame é sensível a fatores externos sem a devida comprovação de que isso de fato ocorreu, não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa. Ademais, mesmo que se admitisse a hipótese defensiva de que a alteração no exame decorreu de fatores fisiológicos e comportamentais do paciente, atrai-se para o prestador de serviços o dever anexo de informação (art. 6º, inciso III, do CDC). O laboratório, detentor do conhecimento técnico especializado, tem a estrita obrigação de orientar o paciente de forma clara e prévia sobre o preparo adequado para a coleta (tempo de abstinência, restrição a exercícios físicos intensos, repouso, etc.). A ré não trouxe aos autos qualquer documento (como um termo de ciência) que comprovasse ter prestado as advertências preambulares ao autor. Deste modo, também sob a ótica do direito à informação, resta configurada a falha na prestação do serviço. Caracterizado o ilícito e o nexo de causalidade, impõe-se a análise da ocorrência do dano. O dano moral decorre da lesão aos direitos da personalidade, protegidos pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e amparados pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. A entrega de um laudo laboratorial indicando uma taxa de PSA absurdamente superior ao limite de normalidade carrega em si uma inquestionável gravidade. É público e notório que tal índice, sobretudo para um homem na faixa etária do autor, sinaliza a forte probabilidade de neoplasia prostática (câncer) avançada. É evidente que a comunicação deste quadro (que posteriormente se revelou ser um falso positivo) submete o paciente e seus familiares a um profundo sofrimento, angústia extrema, temor e terror diante da perspectiva de morte iminente ou de tratamentos agressivos. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, em casos de erro de diagnóstico laboratorial para doenças graves (falso positivo), o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria gravidade da situação fática, não exigindo demonstração pormenorizada do sofrimento psicológico, a saber: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXAME TOXICOLÓGICO - RESULTADO POSITIVO - DISCREPÂNCIA ENTRE DIAGNÓSTICOS - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. - Não incorre em violação ao princípio da dialeticidade as razões recursais que foram formuladas em observância às especificidades do caso concreto e para os termos da sentença recorrida, pois as alegações recursais se prestam à contraposição efetiva dos fundamentos daquele decisum. - Em se tratando da realização de exames de diagnóstico laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica em defeito na prestação do serviço, hábil a atrair a responsabilização do laboratório. - O Colendo STJ consolidou o entendimento de que os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, verdadeira obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico. (REsp 1.653.134/SP, 3ª Turma, DJe 23/10/2017). - Salvo comprovação por parte do prestador de serviços quanto à inexistência de defeito ou de responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiro, o laboratório será responsabilizado objetivamente quando configurar um defeito, haja vista tratar-se de inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor (§ 3° do art. 14 do CDC). - Demonstrada a divergência de diagnósticos durante a mesma janela de detecção, constitui ônus do fornecedor de serviço a comprovação da idoneidade do resultado toxicológico. - Considerando-se a ausência de prova técnica, realizada sob o crivo do contraditório, acerca da regularidade do diagnóstico impugnado, resta demonstrada a falha na pre stação de serviço ao consumidor. - A falha no resultado final de exame toxicológico que atesta incorretamente positivo para drogas testadas enseja ofensa ao direito da personalidade e impõe a condenação do laboratório ao pagamento de indenização por danos morais. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.043467-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) No tocante ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os primados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 944 do CC), com a dupla finalidade de compensar a vítima e atuar como fator pedagógico ao ofensor. No caso em apreço, embora o abalo tenha sido inegavelmente severo, observo que o erro foi descoberto em um curto intervalo de tempo (24 dias) e não houve a submissão do autor a procedimentos cirúrgicos ou medicamentosos invasivos em virtude do falso diagnóstico. Assim, dadas as peculiaridades do caso e a capacidade econômica das partes, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ressalto que, de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 326), a condenação em montante inferior ao postulado na inicial (no caso, a exordial estimou o valor em R$ 80.000,00) não implica sucumbência recíproca, razão pela qual o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento de danos morais, ainda que em cifra menor, enseja a total procedência do pedido principal para fins de imputação das verbas sucumbenciais e processuais. Análise dos encargos sobre a condenação Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização das dívidas civis, por já englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Surge, então, a necessidade de harmonizar a aplicação da SELIC com os termos iniciais distintos previstos nas Súmulas 54 e 362. Aplicar a taxa SELIC de forma plena desde o evento danoso implicaria embutir correção monetária em período anterior ao seu termo inicial (data do arbitramento), o que contrariaria o verbete sumular 362. Dessa forma, a solução que melhor compatibiliza os entendimentos é a aplicação cindida dos encargos. No período entre o evento danoso e a data de fixação da indenização, em que são devidos apenas os juros de mora, deve-se aplicar a taxa SELIC decotada do índice oficial de inflação (IPCA), de modo a remunerar apenas o componente de juros. A partir da data do arbitramento (esta sentença), quando passam a incidir tanto juros quanto correção monetária, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma plena, sem qualquer decote, em conformidade com o TEMA 1.368/STJ. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré, SEPARE – SERVIÇOS DE PATOLOGIA REUNIDOS LTDA, a pagar ao autor, VALMIR APARECIDO VIANA, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. No que tange aos encargos da condenação: a) No período entre o evento danoso (data da emissão do primeiro laudo equivocado: 05/08/2008) e a data desta sentença, aplica-se a taxa SELIC decotada do índice oficial de inflação (IPCA), de modo a remunerar apenas o componente de juros moratórios. b) A partir da data do arbitramento (esta sentença), a taxa SELIC deve ser aplicada de forma plena, sem qualquer decote, incidindo como indexador único englobando juros e correção monetária, em estrita conformidade com o TEMA 1.368 do STJ. Em virtude da sucumbência (observada a Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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