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9702700-40.2002.5.06.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 9702700-40.2002.5.06.0016 RECLAMANTE: JOSE GALDINO NETO RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1348d3f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 23/10/2001, julgada procedente em parte pela sentença de mérito de ID 2ed03fe – fls. 3959 e ss. do .PDF, com reintegração do reclamante e pagamento dos consectários legais. A decisão foi mantida em segundo grau e transitou em julgado. Instaurada a execução, foi lavrado Auto de Penhora e Avaliação (ID c8cfe05, fls. 1846/1849), em 14/7/2009, mediante o qual foi penhorado cheque administrativo do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (cheque n.º 968923, Banco 004, Ag. 0044), no valor de R$ 1.016.795,54 (um milhão, dezesseis mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com ciência da penhora ao representante da executada na mesma data. O valor penhorado foi depositado em conta judicial junto ao Banco do Brasil (ID 4273fb5 – fls. 1868/1869). Houve, ainda, depósito judicial complementar de R$ 25.944,92 (ID 4273fb5, fls. 1850/1851), efetivado em 20/7/2009, relativo a INSS do reclamante, honorários periciais e FGTS/conta vinculada, com referência expressa ao mandado de penhora MPN-000639/09 do presente processo. Desse modo, a garantia do juízo, já desde 2009, encontrava-se integralmente constituída no Banco do Brasil, mediante o cheque administrativo penhorado e o depósito complementar, somando R$ 1.042.740,46 à época. O acórdão proferido em agravo de petição (ID fabc180, fls. 479/511 do .PDF, julgado em 16/2/2012) reconheceu a preclusão da executada para impugnar os valores da conta de liquidação, não reconhecendo seu agravo de petição. Referida decisão acolheu apenas parcialmente o agravo de petição do exequente para determinar que a atualização do FGTS observe a OJ 302 do C. TST, com dedução dos valores já recolhidos. A matéria remanescente na execução está, portanto, restrita à atualização do crédito já delimitado, não comportando reabertura de discussão sobre a validade ou o quantum da garantia já constituída. O executado ajuizou ação rescisória (AR n.º 243000-98.2008.5.06.0000) contra o título executivo. A ação foi julgada improcedente pelo TRT da 6ª Região. Interposto recurso ordinário ao TST, este foi inicialmente provido para julgar procedente a pretensão rescisória. Determinado o retorno dos autos para os efeitos do art. 543-B, §3º, do CPC/1973, em juízo de retratação a SBDI-2 alterou o resultado e negou provimento ao recurso ordinário do executado, mantendo a decisão do TRT-6 que julgara improcedente a ação rescisória. Nesse ínterim, o recurso extraordinário interposto pelo executado permaneceu sobrestado por determinação da Vice-Presidência do TST, em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF sobre a motivação da dispensa de empregado de sociedade de economia mista (sucessivamente Temas 131 e 1.022). Também no curso desse sobrestamento, o próprio acórdão de ID e8a2368 manteve o indeferimento do pedido de liberação dos depósitos judiciais formulado pelo executado, exatamente em razão da pendência da ação rescisória. Superado o Tema 1.022 e indeferido o processamento do novo recurso extraordinário do executado, sobreveio certidão de trânsito em julgado em 5/12/2025, com baixa dos autos a este Juízo. Paralelamente, no âmbito da própria execução, foram proferidas a sentença de embargos à execução e a sentença de embargos de declaração que a sucedeu, bem como o já referido acórdão regional em agravo de petição, todos já transitados em julgado. Superada a rescisória, os autos foram convertidos para o meio eletrônico e reaberta a execução. Por despacho de ID 1479623 (30/6/2026), este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria, à vista da petição do autor de ID c482e68, para apuração da existência de crédito remanescente. Por manifestação de ID 5fb1d01 (30/7/2026), a Contadoria informou que: (i) por força do acórdão proferido na ação rescisória (ID bea12ed), foram restabelecidos os cálculos originalmente apurados às fls. 1636/1641 dos autos físicos, atualizados até 15/7/2009, no montante de R$ 872.703,52, conforme Ids. c4f904d e cf88ffd; (ii) quanto ao FGTS, permanecia pendente resposta da Caixa Econômica Federal ao ofício de ID 9ad4f42, relativo ao período de dezembro/1999 a setembro/2008; (iii) quanto aos depósitos recursais, foram localizados, via sistema Conectividade CEF, 5 depósitos (2 vinculados ao processo principal e 3 à ação rescisória), com saldo atualizado em 21/7/2026 de R$ 76.749,99; e (iv) a Contadoria aguardava o extrato da CEF para finalizar a planilha atualizada e apresentar o saldo remanescente devido ao autor. Registro que tais depósitos localizados na CEF são adicionais à garantia já constituída no Banco do Brasil desde 2009 (cheque administrativo penhorado e depósito complementar, acima referidos). Por despacho de ID e3600fd (21/8/2026), este Juízo: (i) registrou que o feito já se encontrava identificado no PJe com a prioridade de tramitação, sendo desnecessária nova anotação; (ii) homologou a cessão de crédito referente aos honorários contratuais de 20% em favor de LUCAS BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, reconhecendo-a como sucessora do crédito cedido, a ser cadastrada como terceira interessada; (iii) reconheceu o contrato de honorários de 5% em favor de NILTON CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, determinando sua retenção apenas quando da apuração e liberação definitiva dos valores; e (iv) indeferiu, por ora, o pedido de levantamento imediato dos depósitos judiciais, à vista da manifestação da Contadoria (ID 5fb1d01) no sentido de que ainda não havia apuração definitiva do montante efetivamente devido, determinando o prosseguimento das diligências necessárias à consolidação do crédito. Por despacho de ID 4441df5 (25/8/2026), este Juízo determinou: (i) ofício à Caixa Econômica Federal para extrato atualizado da conta vinculada de FGTS do reclamante, referente ao período de dezembro/1999 a setembro/2008; (ii) a convolação em penhora dos depósitos judiciais existentes nos autos, até o limite do crédito exequendo, com ciência à reclamada nos termos do art. 884 da CLT; e (iii) a expedição de mandado para ciência pessoal da executada sobre a convolação, com prazo de 5 dias para eventual habilitação de novos procuradores. Conforme certidão de devolução de mandado (ID a4158e5, 1/9/2026), o Oficial de Justiça certificou que, em 31/8/2026, a executada foi pessoalmente intimada, na pessoa de seu Gerente Administrativo, acerca da convolação dos depósitos judiciais em penhora, tendo recebido a contrafé e assinado o mandado. Sobreveio, então, manifestação do exequente (ID d6d9cc7), requerendo, entre outros pontos, a reconsideração da convolação em penhora determinada no despacho de ID 4441df5, a juntada de extratos de FGTS, a remessa dos autos à contadoria para encontro de contas e a tramitação prioritária em razão de sua idade avançada e cardiopatia. DECIDO: 1. Mantenho a tramitação prioritária já anotada no sistema PJe, nos termos já reconhecidos no despacho de ID e3600fd, sendo desnecessária nova anotação. 2. Consigno que a garantia da execução se encontra integralmente constituída desde 2009, mediante o cheque administrativo penhorado no valor de R$ 1.016.795,54 (ID c8cfe05 - fls. 1846/1849 e ID 4273fb5 – fl. 1868) e o depósito judicial complementar de R$ 25.944,92 (ID 4273fb5, fls. 1850/1851), ambos depositados em conta judicial junto ao Banco do Brasil, aos quais se somam os depósitos localizados na Caixa Econômica Federal identificados pela Contadoria (ID 5fb1d01). Considerando a preclusão reconhecida no acórdão de (ID fabc180, fls. 479/511 do .PDF, julgado em 16/2/2012) quanto à impugnação dos valores, a matéria remanescente na execução está restrita à atualização do crédito devido, não comportando reabertura de discussão sobre a validade ou o quantum já delimitado nos autos. 3. Determino que a Secretaria certifique a situação atual do ofício expedido à Caixa Econômica Federal (ID 9ad4f42, reiterado no despacho de ID 4441df5), informando se houve resposta e, em caso positivo, juntando o extrato atualizado da conta vinculada de FGTS. 4. Determino que a Secretaria indique, em certidão, todos os valores atualmente disponíveis nos autos em contas judiciais, discriminando: (i) o valor do cheque administrativo penhorado e depositado no Banco do Brasil (ID 4273fb5 – fl. 1868 do .PDF), com sua atualização; (ii) o depósito complementar de ID 4273fb5 - fls. 1850/1851 do .PDF, com sua atualização; e (iii) os depósitos recursais localizados na Caixa Econômica Federal (ID 5fb1d01, saldo de R$ 76.749,99 em 21/7/2026), bem como outros depósitos ou garantias porventura localizados. 5. Determino que a contadoria atualize e certifique os valores incontroversos do crédito, tomando por base o montante já restabelecido em sua manifestação de ID 5fb1d01 (R$ 872.703,52, atualizado até 15/7/2009, conforme cálculos de fls. 1636/1641 dos autos físicos, Ids. c4f904d e cf88ffd), devidamente atualizado até a data atual, observadas as retenções já reconhecidas no despacho de ID e3600fd (20% em favor de LUCAS BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por cessão homologada, e 5% em favor de NILTON CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS). 6. Apurado o valor incontroverso, fica desde já autorizada a sua liberação imediata, aos o necessário rateio entre os beneficiários indicados nos autos, observadas as retenções mencionadas no item anterior e os dados bancários informados na petição de 17/8/2026 (ID 1071a96). 7. Determino, na sequência, que a contadoria apure o saldo devedor remanescente controvertido, cotejando os cálculos já homologados nos autos com as decisões transitadas em julgado (sentença de embargos à execução; sentença de embargos de declaração; e acórdão em agravo de petição), e considerando eventual necessidade de abatimento em razão dos valores de FGTS, conforme item 3 supra. 8. Sem prejuízo das providências anteriores, e considerando que a executada já foi pessoalmente intimada da convolação em penhora (certidão de ID a4158e5), intime-se executada quanto à petição de ID d6d9cc7, podendo se manifestar no prazo de 5 dias. 9. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Nada mais. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

  2. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 9702700-40.2002.5.06.0016 RECLAMANTE: JOSE GALDINO NETO RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1348d3f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 23/10/2001, julgada procedente em parte pela sentença de mérito de ID 2ed03fe – fls. 3959 e ss. do .PDF, com reintegração do reclamante e pagamento dos consectários legais. A decisão foi mantida em segundo grau e transitou em julgado. Instaurada a execução, foi lavrado Auto de Penhora e Avaliação (ID c8cfe05, fls. 1846/1849), em 14/7/2009, mediante o qual foi penhorado cheque administrativo do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (cheque n.º 968923, Banco 004, Ag. 0044), no valor de R$ 1.016.795,54 (um milhão, dezesseis mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com ciência da penhora ao representante da executada na mesma data. O valor penhorado foi depositado em conta judicial junto ao Banco do Brasil (ID 4273fb5 – fls. 1868/1869). Houve, ainda, depósito judicial complementar de R$ 25.944,92 (ID 4273fb5, fls. 1850/1851), efetivado em 20/7/2009, relativo a INSS do reclamante, honorários periciais e FGTS/conta vinculada, com referência expressa ao mandado de penhora MPN-000639/09 do presente processo. Desse modo, a garantia do juízo, já desde 2009, encontrava-se integralmente constituída no Banco do Brasil, mediante o cheque administrativo penhorado e o depósito complementar, somando R$ 1.042.740,46 à época. O acórdão proferido em agravo de petição (ID fabc180, fls. 479/511 do .PDF, julgado em 16/2/2012) reconheceu a preclusão da executada para impugnar os valores da conta de liquidação, não reconhecendo seu agravo de petição. Referida decisão acolheu apenas parcialmente o agravo de petição do exequente para determinar que a atualização do FGTS observe a OJ 302 do C. TST, com dedução dos valores já recolhidos. A matéria remanescente na execução está, portanto, restrita à atualização do crédito já delimitado, não comportando reabertura de discussão sobre a validade ou o quantum da garantia já constituída. O executado ajuizou ação rescisória (AR n.º 243000-98.2008.5.06.0000) contra o título executivo. A ação foi julgada improcedente pelo TRT da 6ª Região. Interposto recurso ordinário ao TST, este foi inicialmente provido para julgar procedente a pretensão rescisória. Determinado o retorno dos autos para os efeitos do art. 543-B, §3º, do CPC/1973, em juízo de retratação a SBDI-2 alterou o resultado e negou provimento ao recurso ordinário do executado, mantendo a decisão do TRT-6 que julgara improcedente a ação rescisória. Nesse ínterim, o recurso extraordinário interposto pelo executado permaneceu sobrestado por determinação da Vice-Presidência do TST, em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF sobre a motivação da dispensa de empregado de sociedade de economia mista (sucessivamente Temas 131 e 1.022). Também no curso desse sobrestamento, o próprio acórdão de ID e8a2368 manteve o indeferimento do pedido de liberação dos depósitos judiciais formulado pelo executado, exatamente em razão da pendência da ação rescisória. Superado o Tema 1.022 e indeferido o processamento do novo recurso extraordinário do executado, sobreveio certidão de trânsito em julgado em 5/12/2025, com baixa dos autos a este Juízo. Paralelamente, no âmbito da própria execução, foram proferidas a sentença de embargos à execução e a sentença de embargos de declaração que a sucedeu, bem como o já referido acórdão regional em agravo de petição, todos já transitados em julgado. Superada a rescisória, os autos foram convertidos para o meio eletrônico e reaberta a execução. Por despacho de ID 1479623 (30/6/2026), este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria, à vista da petição do autor de ID c482e68, para apuração da existência de crédito remanescente. Por manifestação de ID 5fb1d01 (30/7/2026), a Contadoria informou que: (i) por força do acórdão proferido na ação rescisória (ID bea12ed), foram restabelecidos os cálculos originalmente apurados às fls. 1636/1641 dos autos físicos, atualizados até 15/7/2009, no montante de R$ 872.703,52, conforme Ids. c4f904d e cf88ffd; (ii) quanto ao FGTS, permanecia pendente resposta da Caixa Econômica Federal ao ofício de ID 9ad4f42, relativo ao período de dezembro/1999 a setembro/2008; (iii) quanto aos depósitos recursais, foram localizados, via sistema Conectividade CEF, 5 depósitos (2 vinculados ao processo principal e 3 à ação rescisória), com saldo atualizado em 21/7/2026 de R$ 76.749,99; e (iv) a Contadoria aguardava o extrato da CEF para finalizar a planilha atualizada e apresentar o saldo remanescente devido ao autor. Registro que tais depósitos localizados na CEF são adicionais à garantia já constituída no Banco do Brasil desde 2009 (cheque administrativo penhorado e depósito complementar, acima referidos). Por despacho de ID e3600fd (21/8/2026), este Juízo: (i) registrou que o feito já se encontrava identificado no PJe com a prioridade de tramitação, sendo desnecessária nova anotação; (ii) homologou a cessão de crédito referente aos honorários contratuais de 20% em favor de LUCAS BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, reconhecendo-a como sucessora do crédito cedido, a ser cadastrada como terceira interessada; (iii) reconheceu o contrato de honorários de 5% em favor de NILTON CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, determinando sua retenção apenas quando da apuração e liberação definitiva dos valores; e (iv) indeferiu, por ora, o pedido de levantamento imediato dos depósitos judiciais, à vista da manifestação da Contadoria (ID 5fb1d01) no sentido de que ainda não havia apuração definitiva do montante efetivamente devido, determinando o prosseguimento das diligências necessárias à consolidação do crédito. Por despacho de ID 4441df5 (25/8/2026), este Juízo determinou: (i) ofício à Caixa Econômica Federal para extrato atualizado da conta vinculada de FGTS do reclamante, referente ao período de dezembro/1999 a setembro/2008; (ii) a convolação em penhora dos depósitos judiciais existentes nos autos, até o limite do crédito exequendo, com ciência à reclamada nos termos do art. 884 da CLT; e (iii) a expedição de mandado para ciência pessoal da executada sobre a convolação, com prazo de 5 dias para eventual habilitação de novos procuradores. Conforme certidão de devolução de mandado (ID a4158e5, 1/9/2026), o Oficial de Justiça certificou que, em 31/8/2026, a executada foi pessoalmente intimada, na pessoa de seu Gerente Administrativo, acerca da convolação dos depósitos judiciais em penhora, tendo recebido a contrafé e assinado o mandado. Sobreveio, então, manifestação do exequente (ID d6d9cc7), requerendo, entre outros pontos, a reconsideração da convolação em penhora determinada no despacho de ID 4441df5, a juntada de extratos de FGTS, a remessa dos autos à contadoria para encontro de contas e a tramitação prioritária em razão de sua idade avançada e cardiopatia. DECIDO: 1. Mantenho a tramitação prioritária já anotada no sistema PJe, nos termos já reconhecidos no despacho de ID e3600fd, sendo desnecessária nova anotação. 2. Consigno que a garantia da execução se encontra integralmente constituída desde 2009, mediante o cheque administrativo penhorado no valor de R$ 1.016.795,54 (ID c8cfe05 - fls. 1846/1849 e ID 4273fb5 – fl. 1868) e o depósito judicial complementar de R$ 25.944,92 (ID 4273fb5, fls. 1850/1851), ambos depositados em conta judicial junto ao Banco do Brasil, aos quais se somam os depósitos localizados na Caixa Econômica Federal identificados pela Contadoria (ID 5fb1d01). Considerando a preclusão reconhecida no acórdão de (ID fabc180, fls. 479/511 do .PDF, julgado em 16/2/2012) quanto à impugnação dos valores, a matéria remanescente na execução está restrita à atualização do crédito devido, não comportando reabertura de discussão sobre a validade ou o quantum já delimitado nos autos. 3. Determino que a Secretaria certifique a situação atual do ofício expedido à Caixa Econômica Federal (ID 9ad4f42, reiterado no despacho de ID 4441df5), informando se houve resposta e, em caso positivo, juntando o extrato atualizado da conta vinculada de FGTS. 4. Determino que a Secretaria indique, em certidão, todos os valores atualmente disponíveis nos autos em contas judiciais, discriminando: (i) o valor do cheque administrativo penhorado e depositado no Banco do Brasil (ID 4273fb5 – fl. 1868 do .PDF), com sua atualização; (ii) o depósito complementar de ID 4273fb5 - fls. 1850/1851 do .PDF, com sua atualização; e (iii) os depósitos recursais localizados na Caixa Econômica Federal (ID 5fb1d01, saldo de R$ 76.749,99 em 21/7/2026), bem como outros depósitos ou garantias porventura localizados. 5. Determino que a contadoria atualize e certifique os valores incontroversos do crédito, tomando por base o montante já restabelecido em sua manifestação de ID 5fb1d01 (R$ 872.703,52, atualizado até 15/7/2009, conforme cálculos de fls. 1636/1641 dos autos físicos, Ids. c4f904d e cf88ffd), devidamente atualizado até a data atual, observadas as retenções já reconhecidas no despacho de ID e3600fd (20% em favor de LUCAS BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por cessão homologada, e 5% em favor de NILTON CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS). 6. Apurado o valor incontroverso, fica desde já autorizada a sua liberação imediata, aos o necessário rateio entre os beneficiários indicados nos autos, observadas as retenções mencionadas no item anterior e os dados bancários informados na petição de 17/8/2026 (ID 1071a96). 7. Determino, na sequência, que a contadoria apure o saldo devedor remanescente controvertido, cotejando os cálculos já homologados nos autos com as decisões transitadas em julgado (sentença de embargos à execução; sentença de embargos de declaração; e acórdão em agravo de petição), e considerando eventual necessidade de abatimento em razão dos valores de FGTS, conforme item 3 supra. 8. Sem prejuízo das providências anteriores, e considerando que a executada já foi pessoalmente intimada da convolação em penhora (certidão de ID a4158e5), intime-se executada quanto à petição de ID d6d9cc7, podendo se manifestar no prazo de 5 dias. 9. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Nada mais. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GALDINO NETO

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