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9464343-86.2009.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 9464343-86.2009.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: Lojas Americanas CPF: 33.014.556/0001-96 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (sucessora por incorporação de LOJAS AMERICANAS S.A.) em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a desconstituição do crédito tributário formalizado pelo PTA/CDA nº 01.000156212.25, objeto da execução fiscal n. 9351680-97.2009.8.13.0079. Na peça vestibular dos embargos, a embargante informou a prévia segurança do juízo mediante oferecimento de Carta de Fiança bancária emitida pelo Banco Modal no montante originário de R$167.628,71 (fl. 6). No mérito, alegou a insubsistência da autuação fiscal de ICMS e ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) relativa ao exercício de 2005 (fls. 8/10). Sustentou que as diferenças de estoque apontadas pela fiscalização estadual via Levantamento Quantitativo Financeiro Diário (LEQFID) decorreram de mero descasamento cronológico e de atraso na inserção manual das notas de entrada no sistema operacional SAP em contraste com a baixa automática das saídas emitidas por Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como de perdas operacionais, furtos e quebras inerentes ao comércio varejista (fls. 10/32). O feito processou-se regularmente no meio físico, tendo sido deferida e realizada prova pericial contábil (fls. 331/362), com a apresentação do laudo pericial elaborado pela perita oficial do juízo (fls. 331/362). Com a migração e virtualização do acervo processual, o feito foi devidamente inserido no Sistema PJe em 15/10/2020 (ID 1045284904). Posteriormente, a embargante noticiou nos autos a sua adesão ao Plano de Regularização de Créditos Tributários do Estado de Minas Gerais (REFIS/MG), instituído pela Lei Estadual nº 24.612/2023 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 48.790/2024, com o parcelamento integral do crédito tributário objeto da CDA nº 01.000156212.25 em doze prestações, juntando a respectiva guia e o comprovante de pagamento da primeira parcela (ID 10481698001, fls. 1/3). Na mesma oportunidade, a embargante manifestou renúncia expressa a toda e qualquer discussão jurídica relacionada à legitimidade do débito exequendo, desistindo dos recursos e defesas apresentados, com arrimo no art. 2º, § 7º, da Lei Estadual nº 24.612/2023 (ID 10481698001, fl. 2). Postulou a homologação da renúncia e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, com o afastamento de nova condenação em honorários sucumbenciais diante do art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 48.790/2024, além de requerer a exclusividade das futuras publicações em nome dos patronos indicados (ID 10481698001, fls. 2/3). Instado a se manifestar, o Estado de Minas Gerais confirmou a adesão do contribuinte ao parcelamento e requereu a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, pugnando pela intimação da embargante para adimplemento das custas e despesas processuais (ID 10554190775, fls. 1/2). Vieram os autos conclusos para julgamento por força de despacho judicial (ID 10701230296, fl. 1). É o relatório minucioso dos autos. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Impõe-se a prolação de sentença para chancelar a manifestação de vontade manifestada pelas partes litigantes. Passo a análise do requerimento de ID. 10481698001 e manifestação de ID. 10554190775. Pois bem. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato processual dispositivo e privativo do demandante, consubstanciando manifestação expressa e unilateral de despojamento do direito material deduzido em juízo. No caso concreto, a embargante noticiou a sua expressa adesão ao Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais (REFIS/MG), instituído pela Lei Estadual nº 24.612/2023 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 48.790/2024, formalizando a inclusão do débito tributário consolidado no PTA/CDA nº 01.000156212.25 em parcelamento fiscal (ID 10481698001, fls. 1/3). Como decorrência legal imperativa de tal opção administrativa, a empresa devedora manifestou expressa e formal renúncia ao direito material e aos argumentos jurídicos deduzidos nestes embargos, ato plenamente corroborado pela Fazenda Pública Estadual (ID 10554190775, fl. 2). Configurada a abdicação voluntária e inequívoca da pretensão deduzida, o pronunciamento judicial homologatório é medida de rigor, acarretando o encerramento do processo com julgamento do mérito, a teor do que disciplina o art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre destacar que a regra ordinária encartada no art. 90 do Código de Processo Civil, a qual impõe à parte que renuncia ou desiste o pagamento dos encargos da sucumbência, deve ser analisada em consonância com a legislação específica do programa de recuperação fiscal no qual houve o ingresso da executada. O Decreto Estadual nº 48.790/2024, ao disciplinar os efeitos e condições de ingresso no REFIS/MG (autorizado pela Lei Estadual nº 24.612/2023), estabeleceu em seu art. 6º, caput e § 1º, que a verba honorária devida à Fazenda Pública Estadual já se encontra prévia e expressamente prefixada no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções concedidas, sendo quitada conjuntamente no próprio parcelamento administrativo (ID 10481698001, fls. 2/3). De forma expressa e cogente, o § 1º do art. 6º do referido Decreto Estadual nº 48.790/2024 dispõe que o recolhimento administrativo dessa verba honorária exclui a incidência e a exigibilidade dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil nas ações judiciais promovidas pelo contribuinte para discutir o respectivo crédito tributário. Com efeito, a imposição de nova verba honorária sucumbencial nesta sede judicial configuraria evidente duplicidade sancionatória e inaceitável cobrança bis in idem em desfavor da empresa contribuinte, uma vez que a remuneração pelo patrocínio estatal já se encontra contemplada e em cobrança no âmbito do próprio acordo de parcelamento. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos no Tema 1.317, firmou diretriz no sentido de vedar nova condenação sucumbencial nas hipóteses em que o programa fiscal já contempla a cobrança da verba honorária: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1317 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios. — Paradigma: REsp 2158358/MG No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a impossibilidade de condenação cumulativa em honorários quando a legislação de regência do parcelamento incorpora a verba advocatícia no montante consolidado do acordo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RENÚNCIA AO DIREITO AO QUAL SE FUNDA A AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - BIS IN IDEM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando-se a renúncia do embargante, de forma expressa, ao direito sobre o qual se funda a ação, impõe-se a homologação de tal pleito e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça "a possibilidade de condenação do devedor em honorários advocatícios quando houver desistência ou renúncia do direito sobre o qual se funda a ação judicial, para efeito de viabilizar a adesão a programa de parcelamento fiscal, dependerá de cada caso. Ou seja, ter-se-á que verificar, na hipótese respectiva, se a legislação específica do REFIS ou se a prática administrativa enseja, ou não, a inclusão dos honorários na consolidação do débito. Havendo essa cobrança, não se poderá fixar honorários na referida desistência, sob pena de bis in idem" (EDcl AgRg no RESP 1.011.237/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 16.05.2013)" - (AgRg no RESP 1.397.045 - RS, Rel. Min. Humberto Martins, 12.06.15.). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.001632-9/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2019, publicação da súmula em 08/05/2019) Desse modo, em observância estrita aos comandos do Decreto Estadual nº 48.790/2024 e ao Tema Repetitivo 1.317 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente provimento judicial. Lado outro, relativamente às custas e despesas processuais remanescentes, incide a regra geral preconizada no art. 90, caput, do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade, cabendo à embargante suportar o adimplemento das custas finais e das despesas decorrentes do trâmite da lide, as quais, conforme destacado pelo Estado de Minas Gerais, integram as obrigações assumidas pelo devedor (ID 10554190775, fl. 2). Por fim, defere-se o pedido formulado no ID 10481698001 para que as futuras publicações e intimações destinadas à embargante sejam veiculadas exclusivamente em nome dos causídicos por ela indicados, nos moldes do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A RENÚNCIA formulada por AMERICANAS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ao direito sobre o qual se funda a presente demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a embargante ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais remanescentes, com esteio no art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência nesta sede, em estrita observância ao art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 48.790/2024 e ao Tema Repetitivo 1.317 do Superior Tribunal de Justiça. Determino à Secretaria do Juízo as seguintes providências: a) cadastre-se no sistema PJe a representação exclusiva da embargante em nome dos advogados Gerson Stocco de Siqueira (OAB/RJ 75.970) e Leandro Daumas Passos (OAB/RJ 93.571), conforme requerido (ID 10481698001, fl. 3); b) translade-se cópia da presente sentença para os autos principais da Execução Fiscal nº 9351680-97.2009.8.13.0079, certificando-se naquele feito o presente desfecho; c) após o trânsito em julgado e cumpridas as exigências fiscais pertinentes às custas processuais, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem JVS

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