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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 9426217-35.2009.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Bancários] RECORRENTE: JOAO CLAUDIO PEREIRA DA SILVA CPF: 184.976.409-34 RECORRIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A CPF: não informado Vistos. Inicialmente esclareço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas n.ºs 284 e 285 da repercussão geral e a ADPF n.º 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado para resolução das controvérsias relativas aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança e fixou prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da ata de julgamento, para adesão dos poupadores interessados. Referidas decisões possuem eficácia vinculante, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, impondo aos órgãos jurisdicionais a adoção de medidas destinadas a viabilizar a autocomposição e assegurar tratamento uniforme às demandas abrangidas pelo acordo homologado. Esclareço, ainda, que, embora a adesão ao acordo coletivo não seja compulsória, o prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal objetiva justamente possibilitar aos poupadores a análise das condições pactuadas e eventual habilitação, razão pela qual se revela prudente a suspensão do feito até o exaurimento do referido prazo, evitando-se decisões potencialmente conflitantes com a sistemática definida pela Suprema Corte e preservando-se a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados. Assim, face à ausência de manifestação da instituição financeira, DETERMINO a suspensão do processo até o exaurimento do prazo para adesão ao acordo coletivo (03/06/2027), devendo os autos vir conclusos após o fim do referido termo, na forma do artigo 5° da Portaria Conjunta n° 1771/PR/2026. Caso sobrevenha manifestação do autor no curso do prazo da suspensão, deverá ser intimado para proceder conforme estabelecido no artigo 7° da Portaria Conjunta n° 1771/PR/2026. Cumpra-se. JUÍZA ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA TURMA RECURSAL EXCLUSIVA RELATORA