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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 9426196-59.2009.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Bancários] RECORRENTE: BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RECORRIDO(A): MARIA ROSA DO CARMO MARTINS CPF: 715.249.086-49 RECORRIDO(A): HELIO PEDRO MARTINS CPF: 276.048.026-72 DECISÃO Recurso Extraordinário – Temas n.º 284-RG e n.º 285-RG – Repercussão Geral reconhecida – Acordo homologado nos autos da ADPF n.º 165 – Encaminhado ao relator para regular prosseguimento. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem/MG. Decido. Habilitação da inventariante Inicialmente, faz-se necessário DEFERIR o pedido de habilitação da inventariante, Maria Rosa do Carmo Martins, que compareceu aos autos de forma espontânea. Temas nº 284 e 285-RG O Supremo Tribunal Federal certificou, em 10/12/2025, o trânsito em julgado dos Temas n.ºs 284 e 285-RG, em que se discutia o direito, ou não, a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico Collor I e Collor II. Ao fixar a tese, decidiu-se que: Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I/Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. Com a homologação do acordo coletivo, a Suprema Corte entendeu que “os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da Constituição da República, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira”. No acórdão que pacificou a controvérsia, ficou estabelecido que os magistrados devem intimar os autores acerca da decisão do Supremo e fornecer as devidas orientações para a adesão ao acordo coletivo, ensejando, assim, a extinção do feito, com resolução do mérito, das ações individuais que tramitam em todo o território nacional, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Conforme consta da ata de julgamento da ADPF: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. Nos autos da ADPF n.º 165, o acordo homologado estabeleceu expressamente seu objeto: 3.4. O presente ACORDO aplica-se única e exclusivamente aos contratos de depósito voluntário em caderneta de poupança, e por consequente, não se aplica e tampouco implica o reconhecimento ou promessa de pagamento de qualquer valor, a qualquer título, em relação a qualquer litígio que discuta os alegados expurgos inflacionários em quaisquer outras espécies ou modalidades de depósitos bancários, sejam depósitos judiciais e/ou contratos de depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado e /ou recibo (CDB/RDB). Além disso, a adesão ao acordo não depende do trânsito em julgado das ações individuais em curso, conforme cláusula 7.1, “a” e “b”, do acordo homologado (em anexo). Nesse contexto, considerando as partes elegíveis à adesão do acordo (cláusula 5.1 e 5.2): 5.1. São considerados poupadores beneficiários deste ACORDO todos os poupadores ou espólio/herdeiros de poupadores que se enquadrarem nas condições abaixo estabelecidas e que se habilitem conforme o procedimento aqui previsto. 5.2. Poderão, ou não, habilitar-se como beneficiários deste ACORDO apenas e tão-somente os seguintes poupadores: a) Poupadores que ajuizaram ações individuais reclamando os Expurgos Inflacionários de Poupança contra alguma das instituições financeiras aderentes a este ACORDO, dentro do prazo prescricional definido pela jurisprudência consolidada do STJ, nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS, isto é, dentro de vinte anos a contar da data do creditamento pelo novo indice de cada plano. As partes reconhecem que não há, neste grupo, nenhuma nova ação judicial de poupador a ser ajuizada, dado e reconhecido que o prazo vintenário para ações individuais já foi esgotado para todos os planos econômicos e que não houve nenhuma causa de interrupção; e b) poupadores abrangidos por decisão em ação coletiva e que tenham ajuizado cumprimentos/execução da respectiva sentença coletiva contra alguma das instituições financeiras aderentes a este ACORDO, e desde que: a) a ação coletiva ACP tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do creditamento pelo novo indice de cada plano conforme definido pela jurisprudência consolidada do STJ nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS; b) tais pedidos de cumprimento/execução tenham sido apresentados dentro do respectivo prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado das respectivas sentenças de procedência em ACP (tal qual definido pelo STJ, no REsp 1.273.643/PR), e até data-limite de 31/12/2016. E, considerando também, a necessidade de pôr fim aos litígios de forma consensual (cláusula 3.3), sendo certo que, nos termos da cláusula 9.1: “Deverão ser encerrados com a apresentação de petição de desistência, os recursos e incidentes processuais, além das ações autônomas, que tenham como litigantes as partes ora acordantes e que: a) tratem exclusivamente de temas relacionados com a expurgos inflacionários em depósitos voluntários de poupança, tais como diferenças de índices de correção monetária, juros remuneratórios capitalizados, juros moratórios, prescrição e sua interrupção, prorrogação ou suspensão; ou b) tratem de questões processuais em casos em que se discutem expurgos inflacionários de depósitos voluntários de poupança, como extensão territorial de sentença coletiva, legitimidade. Verifica-se que houve dilação do prazo em 24 meses, a contar da ata de julgamento dos Temas de repercussão geral, para novas adesões de poupadores. Com efeito, e, considerando os termos estabelecidos, também, no termo aditivo ao acordo coletivo e demais informações relativas contidas no anexo operacional, DETERMINO o retorno dos autos ao relator do acórdão para que proceda à intimação da parte autora, informando-a sobre o julgamento e os procedimentos a serem adotados para adesão ao acordo coletivo firmado nos autos da ADPF nº 165. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA Juíza Presidente AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221