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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 9371829-17.2009.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JOAO BATISTA DE ALMEIDA CPF: 056.373.176-15 e outros RÉU: HELENA LUCIA DE FATIMA BASTOS LARES CPF: 270.028.616-20 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, em desfavor de HELENA LUCIA DE FATIMA BASTOS LARES, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré na importância originária de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), decorrente de um empréstimo pessoal materializado em 04 (quatro) notas promissórias no valor nominal de R$ 1.375,00 (mil, trezentos e setenta e cinco reais) cada. Alega que as cártulas possuíam vencimento para o dia 18/06/2003 e que, diante do inadimplemento e das infrutíferas tentativas de cobrança extrajudicial, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação para a constituição do título executivo judicial. Requereu a citação da ré para pagamento do débito, devidamente atualizado para R$ 13.308,32. Juntou documentos, com destaque para as cópias das notas promissórias (ID 7522408052). Devidamente citada, a parte ré opôs Embargos à Monitória (ID 7522408052, págs. 24-37). Em sede prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, visto que os títulos venceram em 2003 e a ação foi distribuída em 2009. No mérito, alegou que o empréstimo originário não foi contraído em seu proveito, mas sim de uma terceira pessoa (Neoma), tendo a ré apenas assinado duas notas em branco como garantia temporária, as quais deveriam ter sido devolvidas após a entrega de cheques (que teriam sido pagos). Denunciou a falsidade das assinaturas apostas nas demais cártulas, bem como o preenchimento abusivo, com dados divergentes (CPF distinto) e por pessoas diversas, configurando excesso de cobrança e litigância de má-fé. Requereu a improcedência do pedido exordial e a condenação do autor. Juntou documentos. Apresentada impugnação aos embargos (ID 7522408053, págs. 03-11), a parte autora rechaçou a tese de prescrição alegando a aplicação do prazo decenal. No mérito, defendeu a regularidade do preenchimento posterior das notas promissórias com base na Súmula 387 do STF e sustentou que a ré não logrou êxito em comprovar o efetivo pagamento da dívida. Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (ID 7522408053 - pág. 22.) Concedida a gratuidade judiciária (ID 7522408054 - pág. 24). O Laudo Pericial foi colacionado no ID 7522408056 - págs. 05-31. Em manifestação sobre o laudo, a ré informou que o mesmo confirma suas razões, ou seja, que ela não preencheu e assinou as notas promissórias. Assim, reiterou o requerimento de improcedência do pedido do autor (ID 7522408056 - pág.34). A parte autora manifestou ciência do laudo e alegou não ter nada a requerer, face aos termos da defesa já apresentada da autora, na medida em que há confissão de assinaturas em algumas notas promissórias na qualidade de devedora (duas) e nas demais como avalista (ID 7522408056 - pág.35). Compulsando os autos, verifico que o procurador da parte autora manifestou no presente feito (ID 9714298609), a fim de informar o falecimento do autor João Batista de Almeida,, conforme certidão de óbito de ID 9714285363. Assim, foi requerida a sucessão processual pelo seu espólio. O saneamento do processo ocorreu (ID 10110686013 e ID 10430054957). Intimadas, as partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (Autor no ID 10673603233; Ré no ID 10717275598), reiterando seus respectivos pleitos e pugnando pelo julgamento da lide. É o relato do necessário. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A parte ré, em sede de embargos, suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Assiste-lhe razão. Tratando-se de ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 504, que dispõe: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” No caso dos autos, verifica-se nas próprias cártulas colacionadas (ID 7522408052) que o vencimento da obrigação se deu em 18/06/2003. Logo, o termo final do prazo prescricional de 5 (cinco) anos operou-se em 18/06/2008. Contudo, a presente ação monitória somente foi distribuída em 17/04/2009, ou seja, quase dez meses após o escoamento integral do prazo legal. Assim, a pretensão monitória encontra-se fulminada pela prescrição, impondo-se a resolução do mérito com fulcro no art. 487, II, do CPC. Não obstante o reconhecimento da prescrição, que por si só enseja a improcedência do pleito autoral, a gravidade das alegações de falsidade documental e o pedido de condenação por litigância de má-fé exigem a análise pormenorizada do mérito da causa. Do Mérito: Falsidade Documental e Ausência de Prova Escrita O procedimento monitório, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, exige que a pretensão de cobrança esteja amparada em “prova escrita sem eficácia de título executivo”. A higidez e a autenticidade desse documento são pressupostos indispensáveis para o sucesso da demanda. A ré opôs embargos arguindo, expressamente, a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos e o preenchimento fraudulento e abusivo das cártulas (art. 430, CPC). Distribuído o ônus probatório (art. 429, II, CPC), foi deferida e realizada a perícia grafotécnica e documentoscópica. O exaustivo Laudo Pericial Oficial (Nº 16/2020), juntado no ID 7522408056, foi categórico e irrefutável em suas conclusões. A Expert do Juízo atestou que “os espécimes de assinaturas atribuídos ao punho escritor de Helena Lúcia de Fátima Bastos Lares não são provenientes do mesmo punho escritor que grafou as assinaturas utilizadas como padrões de comparações”. O exame técnico evidenciou ainda a existência de severas anomalias: preenchimentos dos campos de valor, extensão e datas efetuados por mãos/punhos gráficos diversos; lançamentos em momentos cronológicos distintos; e, inclusive, a aposição de número de CPF divergente do pertencente à embargante. A alegação do autor de que “a ré não demonstrou o pagamento” torna-se juridicamente inócua. O dever de demonstrar fato extintivo (pagamento) apenas subsiste perante uma obrigação legitimamente comprovada. Contudo, desconstituída a autenticidade material do documento-base pela prova pericial, cessa inteiramente a fé do instrumento particular (art. 428, I, CPC). Fica, portanto, esvaziado o próprio suporte fático da ação monitória, restando patente a inexistência da dívida cobrada em face da embargante nos moldes narrados na exordial. Da Litigância de Má-Fé Restou comprovado que a ação foi ajuizada com lastro em documentos materialmente falsos, cujas assinaturas foram forjadas e as cártulas abusivamente preenchidas para criar crédito inexistente contra a embargante. Tais condutas amoldam-se perfeitamente às hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), do Código de Processo Civil. Trata-se de grave deslealdade processual, utilizando-se a máquina judiciária para tentar chancelar fraude e obter enriquecimento ilícito. O fato de o autor originário ter falecido não isenta o seu Espólio (sucessor na lide) dos consectários da condenação, respondendo este pelas multas e custas nos limites das forças da herança. Aplica-se, de rigor, a multa prevista no art. 81 do CPC. Importa registrar que as multas por litigância de má-fé não são acobertadas pelo benefício da assistência judiciária gratuita, nos expressos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, com fulcro no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a prescrição da pretensão de cobrança; b) DECLARAR a falsidade das notas promissórias que instruem a inicial; c) Por consequência, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido monitório formulado pelo ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE ALMEIDA. Condeno a parte autora (Espólio) ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade destas verbas de sucumbência ficará suspensa, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte Autora, condenando-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, CPC), verba cuja exigibilidade NÃO é abrangida pela gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, CPC). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem