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9352902-03.2009.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 9352902-03.2009.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: ADALBERTO PAULO GONCALVES CPF: 592.692.356-53 RÉU: CARLOS ALBERTO DA SILVA CPF: 491.130.976-87 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Adalberto Paulo Gonçalves em face de Brasil Container Ltda., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a ré operação negocial consistente na aquisição de dois contêineres marítimos usados pelo valor total de R$ 10.000,00, à razão de R$ 5.000,00 cada, locando-os simultaneamente à própria demandada, mediante o recebimento de contraprestação locatícia mensal de R$ 560,00, conforme contrato celebrado em 16 de novembro de 2007. Aduz que a demandada inadimpliu os aluguéis a partir de novembro de 2008, deixando de prestar contas e não mais sendo localizada em suas sedes. Requereu provimento liminar de bloqueio patrimonial e, no mérito, a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, a restituição do montante integral de R$ 10.000,00 pago pela compra dos bens, a incidência da multa contratual compensatória de 30% e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.800,00 e juntou documentos. O pedido de assistência judiciária gratuita foi inicialmente indeferido, ensejando a interposição de agravo de instrumento pela parte autora. Em juízo de retratação, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor e deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para tentativa de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD (ID 6390178076), resultando o agravo de instrumento prejudicado pela perda superveniente de objeto. A diligência eletrônica restou infrutífera pela ausência de saldo. A parte autora requereu a emenda da petição inicial para inclusão no polo passivo dos sócios da empresa ré, Carlos Alberto da Silva e Valério Lana Cardoso, com a desconsideração da personalidade jurídica (ID 6390178082), o que foi deferido por decisão judicial (ID 6390178088). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal da pessoa jurídica e dos corréus por mandado e por via postal, bem como pesquisas de endereço via INFOJUD, determinou-se a citação editalícia. Os editais de citação foram devidamente expedidos e publicados. Decorrido o prazo legal sem manifestação voluntária, nomeou-se Curador Especial aos réus revéis citados por edital (ID 10610910101). O Curador Especial apresentou contestação (ID 10640825235). Em sede preliminar, arguiu: a nulidade da citação por edital ante a ausência de tentativa de citação em todas as filiais da empresa; a inépcia parcial da petição inicial em razão de suposta incongruência na causa de pedir decorrente da celebração simultânea de compra e venda e locação; e a ilegitimidade passiva dos sócios, aduzindo a falta de preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e a inobservância do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, sustentou que o negócio ostenta natureza jurídica de captação de investimento privado, e não mera locação; aduziu a inexistência de prova de perecimento ou desaparecimento dos contêineres; invocou a teoria da imprevisão e onerosidade excessiva pela crise financeira global de 2008 (artigo 478 do Código Civil); rechaçou a configuração de danos morais sob o argumento de mero inadimplemento contratual; e formulou pedido subsidiário de redução equitativa da cláusula penal. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e pugnando pela procedência integral dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10656953859), o Curador Especial declarou a ausência de outros elementos probatórios a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10662019932), tendo a parte autora igualmente postulado pelo pronto julgamento do mérito (ID 10662566789). Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras modalidades de prova. Passo ao exame das preliminares deduzidas pelo Curador Especial. A preliminar de nulidade da citação por edital não merece acolhimento. A citação ficta foi precedida de exaustivas diligências para a localização física da empresa requerida e dos corréus, inclusive por mandados cumpridos por Oficial de Justiça em seus endereços societários e residenciais cadastrados, remessa de cartas com aviso de recebimento e pesquisas em sistemas eletrônicos oficiais de localização, a exemplo do INFOJUD (ID 8639977998). Constatou-se, de forma induvidosa, que os demandados se encontravam em local incerto e não sabido, após o encerramento de fato das atividades empresariais sem qualquer atualização cadastral. Restaram preenchidos os requisitos do artigo 256, inciso II, e artigo 257 do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade no ato citatório. Rejeito a preliminar. Rejeito igualmente a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. A peça inaugural expôs com absoluta clareza o contexto fático e os fundamentos jurídicos do pedido, descrevendo a realização de operação coligada de aquisição de equipamentos com simultânea locação à empresa alienante mediante retribuição periódica. Da narrativa fática decorrem logicamente os pedidos de resolução contratual, cobrança de encargos inadimplidos e reparação por perdas e danos, em estrita observância aos artigos 319 e 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo impedimento ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No que tange à alegada ilegitimidade passiva dos sócios Carlos Alberto da Silva e Valério Lana Cardoso e ao inconformismo contra a desconsideração da personalidade jurídica, cumpre consignar que a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda foi expressamente deferida no curso da marcha processual. Ratifico o referido provimento judicial. Com efeito, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial foi instaurada e instruída ainda na vigência do diploma processual pretérito, tendo os sócios sido formalmente integrados à relação jurídica processual e citados para todos os termos da demanda, inclusive sobre a pretensão do autor da desconsideração da personalidade jurídica da ré, com nomeação de curador especial para assegurar o pleno contraditório, não se vislumbrando qualquer prejuízo processual. A presença concreta dos pressupostos materiais do artigo 50 do Código Civil confunde-se com a análise de fundo da responsabilidade civil dos integrantes societários, sendo apreciada no capítulo de mérito. Ausentes outras questões preliminares ou nulidades processuais a sanar, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Mérito A controvérsia de mérito cinge-se a definir: a existência e validade da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes; a ocorrência de inadimplemento culposo imputável à ré ou de excludente por onerosidade excessiva decorrente de crise econômica; a extensão dos prejuízos materiais indenizáveis, consistentes na restituição do valor despendido para aquisição dos bens, aluguéis em atraso e incidência da cláusula penal; a configuração de responsabilidade pessoal solidária dos sócios administradores por abuso da personalidade jurídica; e a existência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica material restou cabalmente demonstrada pelo Contrato de Locação nº 23420B1E e pelo Recibo de Compra e Venda firmado em 16 de novembro de 2007 (ID 6390178071). Por meio de tais instrumentos, a parte autora adquiriu da ré Brasil Container Ltda. dois contêineres marítimos usados pelo valor global de R$ 10.000,00 e, no mesmo ato, cedeu-os em locação onerosa à demandada, pelo prazo determinado de um ano, mediante o pagamento do aluguel mensal ajustado em R$ 560,00 (ID 6390178071). A despeito da estruturação formal como contratos de compra e venda e locação de coisa móvel, o modelo negocial empregado pela demandada consistia em captação de recursos financeiros de particulares, atraídos pela promessa de remuneração periódica prefixada e expressiva rentabilidade, mantendo-se a posse direta dos bens com a própria sociedade receptora do capital. O inadimplemento contratual a partir do mês de novembro de 2008 é incontroverso e restou corroborado pelo comunicado emitido pela ré em 28 de novembro de 2008, no qual a empresa confessa a paralisação unilateral do pagamento das contraprestações devidas aos contratantes. A tese defensiva que invoca a ocorrência de crise financeira global em 2008 como hipótese de resolução por onerosidade excessiva (artigo 478 do Código Civil) não prospera. As oscilações do mercado econômico, retração de demanda setorial ou crises financeiras integram o risco ordinário da atividade empresarial, constituindo fortuito interno inidôneo a afastar a responsabilidade contratual assumida pela pessoa jurídica ou a transferir aos contratantes os prejuízos da gestão negocial. A ré assumiu obrigações certas e vinculantes, não podendo exonerar-se do dever de contraprestação sob a alegação genérica de instabilidade mercadológica. Diante do inadimplemento culposo absoluto e definitivo da ré, impõe-se a resolução dos contratos celebrados, nos termos do artigo 475 do Código Civil, que autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a pedir a resolução da avença com perdas e danos. Como consequência lógica e direta da resolução do liame obrigacional, impõe-se o restabelecimento do estado anterior das partes. Tendo a demandada deixado de restituir a posse dos contêineres e encerrado irregularmente suas atividades, faz jus a parte autora à restituição do montante de R$ 10.000,00 despendido para a aquisição dos bens, montante este expressamente comprovado pelo recibo emitido pela requerida, anexados aos autos. Ademais, no que tange aos aluguéis contratuais inadimplidos, verifica-se que o contrato vigeu de 27/11/2007 a 26/11/2008, e a inadimplência iniciou-se em novembro de 2008. É devido, portanto, o pagamento do aluguel referente ao mês de novembro de 2008, na importância de R$ 560,00. Lado outro, resta indeferido o pleito de pagamento de aluguéis vincendos indefinidamente após o término da relação locatícia e do prazo contratual. A rescisão operada com a restituição integral do capital investido na aquisição dos equipamentos recompõe integralmente o patrimônio da parte autora, tornando incabível a cobrança continuada de locativos por tempo indeterminado após a extinção do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa. No que tange à cláusula penal compensatória, a Cláusula Nona do contrato celebrado estipula expressamente que, em caso de rescisão culposa antes do termo pactuado, a parte infratora pagará à parte inocente multa compensatória no importe de 30% sobre o valor do contrato (ID 6390178071). A penalidade decorre do descumprimento injustificado das cláusulas contratuais e da ruptura abrupta da avença pela ré, mostrando-se válida e exigível, no montante correspondente a 30% do valor do contrato de locação (R$ 6.720,00), o que totaliza R$ 2.016,00. Não se vislumbra excesso manifesto que justifique intervenção judicial de redução equitativa na forma do artigo 413 do Código Civil, tratando-se de percentual livremente convencionado pelas partes. No que diz respeito à responsabilidade dos sócios Carlos Alberto da Silva e Valério Lana Cardoso, tem-se por plenamente configurada a hipótese excepcional de desconsideração da personalidade jurídica preconizada no artigo 50 do Código Civil. Os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam inequívoco abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e encerramento fraudulento da pessoa jurídica. Os sócios utilizaram a pessoa jurídica Brasil Container Ltda. para captação massiva de investimentos com promessas de ganhos expressivos, frustrando o adimplemento das contraprestações e abandonando a sede da empresa sem liquidação regular, sem honrar os passivos e sem localização dos bens dados em locação. O encerramento irregular das atividades associado à frustração dolosa de centenas de contratos e ao esvaziamento patrimonial caracteriza desvio da função societária e prática de atos em detrimento de terceiros de boa-fé. Por conseguinte, os sócios administradores Valério Lana Cardoso e Carlos Alberto da Silva devem responder de forma solidária com a pessoa jurídica pelo pagamento das obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. Por derradeiro, no que concerne ao pleito indenizatório a título de danos morais, o pedido não comporta acolhimento. O descumprimento de deveres contratuais e o consequente prejuízo de ordem financeira, por si sós, configuram dissabor inerente à vida em sociedade e aos riscos das relações patrimoniais e negociais, não atingindo direitos da personalidade, a dignidade ou a integridade moral da parte autora. Não havendo demonstração de excepcional ofensa à esfera anímica do indivíduo além da perda patrimonial, a qual já se encontra recomposta pelas indenizações materiais deferidas, a pretensão compensatória por dano moral deve ser rejeitada. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a rescisão do Contrato de Compra e Venda e do Contrato de Locação celebrados entre as partes por culpa exclusiva da parte ré; b) Condenar os réus Brasil Container Ltda., Valério Lana Cardoso e Carlos Alberto da Silva, de forma solidária, a restituir à parte autora o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao valor de aquisição dos contêineres, corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir do efetivo desembolso (16/11/2007) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal correspondente à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, computando-se zero em caso de resultado negativo), devidos a contar da data da citação; c) Condenar os réus Brasil Container Ltda., Valério Lana Cardoso e Carlos Alberto da Silva, de forma solidária, ao pagamento do aluguel vencido referente ao mês de novembro de 2008, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do respectivo vencimento (27/11/2008) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; d) Condenar os réus Brasil Container Ltda., Valério Lana Cardoso e Carlos Alberto da Silva, de forma solidária, ao pagamento da multa contratual de 30% prevista na Cláusula Nona da avença, no valor de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do ajuizamento da ação e com incidência de juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; e) Julgar improcedentes os pedidos de pagamento de aluguéis vincendos após o término do contrato e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico que a parte requerida obteve (correspondente à soma dos pedidos não acolhidos de aluguéis vincendos e dano moral), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do diploma processual civil. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos 70% restantes das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo pelo tempo que atuou nesta demanda. Fixo os honorários do Curador Especial, Dr. Igor Diniz Machado (OAB/MG 190.424), no valor de R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), em observância ao item relativo a procedimento ordinário da Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG para o ano de 2026, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito Cooperador - PROJEF 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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