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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 9295202-86.2008.8.26.0000 (991.08.018851-7) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Elias Faiçal - Apelante: Salma Esther Faical - Apelante: Tania Maria Faiçal Corvo - Apelante: JOSE CARLOS FAIÇAL CORVO - Apelante: Oscar Augusto Corvo - Apelante: Maria Aparecida da Rocha Faiçal - Apelante: Nilza Pizzotti Faical - Apelante: Francisco Angelo Carbone Sobrinho - Apelante: FRANCISCO ANGELO FAIÇAL CARBONE - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Gaetana Faiçal (Espólio) - Apelante: Francisco Angelo Faiçal Carbone - Vistos. Fls. 228/236 e 238/271: defiro a habilitação de FRANCISCO ANGELO FAIÇAL CARBONE, porquanto comprovados o falecimento de Sâmia Maria Faiçal Carbone, sua condição de filho da falecida e a outorga de procuração aos patronos constituídos. A ausência de partilha homologada não impede a sucessão processual, cuja finalidade se restringe à regularização subjetiva da relação processual, sem importar definição ou adjudicação dos quinhões hereditários. Ressalva-se, contudo, que a presente habilitação não confere ao requerente a integralidade da fração do direito litigioso anteriormente transmitida a Sâmia por ocasião do falecimento de Gaetana Faiçal. Os documentos do inventário nº 1014335-32.2022.8.26.0100 revelam a existência do cônjuge sobrevivente Francisco Angelo Carbone Sobrinho, nomeado inventariante e contemplado, ainda, no testamento público deixado pela falecida. Desse modo, a definição dos direitos de cada sucessor deverá ser realizada no Juízo do inventário, ficando eventual transação, pagamento ou levantamento da parcela correspondente a Sâmia condicionado à participação do espólio, devidamente representado, ou à regular habilitação de todos os seus sucessores. Anote-se. Sem prejuízo, considerando as manifestações de fls. 222 e 226/227, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem o resultado das tratativas destinadas à adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165, esclarecendo se houve efetiva formalização da avença. Em caso positivo, deverão apresentar o respectivo instrumento, acompanhado da discriminação dos beneficiários, dos valores e da forma de pagamento, observadas as ressalvas acima quanto à sucessão de Sâmia Maria Faiçal Carbone. Não concluída a composição, deverão indicar objetivamente se subsiste interesse em seu prosseguimento ou se pretendem o regular prosseguimento do feito. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Izilda Augusta dos Santos (OAB: 89787/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - 3º andar
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