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9293370-18.2008.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 9293370-18.2008.8.26.0000 (991.08.095210-1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Pedro Oliveira dos Santos (Assistência Judiciária) - Vistos. Fls. 161 e 166/173: O Banco Bradesco S.A. informou o cumprimento da transação anteriormente apresentada e juntou comprovantes do pagamento do valor principal de R$ 22.033,07, dos honorários advocatícios de R$ 2.203,30 e da contribuição destinada à FEBRAPO no importe de R$ 1.101,65. Por sua vez, o antigo patrono da parte autora informou o falecimento de Pedro Oliveira dos Santos e apresentou cópias de peças extraídas do arrolamento nº 1009025-73.2021.8.26.0005, das quais consta que Maria de Oliveira Silva, indicada como inventariante, manifestou concordância com a celebração do acordo, tendo sido expedido alvará judicial que a autorizou a formalizá-lo. Tais elementos, embora demonstrem a anuência manifestada no juízo sucessório, não bastam para regularizar a sucessão processual nestes autos. Com efeito, não foram apresentados a certidão de óbito, o termo de nomeação ou compromisso da inventariante, a procuração por ela outorgada nem pedido formal de habilitação do espólio. Ademais, o instrumento de transação de fls. 155/157 foi subscrito pelo antigo patrono do falecido, e não pela representante do espólio, devendo ser expressamente ratificado por quem atualmente detém poderes para representá-lo. Verifica-se, ainda, que o alvará expedido no arrolamento autorizou a celebração do acordo pelo valor principal de R$ 21.211,81, ao passo que o instrumento juntado a estes autos e o correspondente comprovante de pagamento indicam o montante principal de R$ 22.033,07, divergência que, embora aparentemente favorável ao espólio, deverá ser esclarecida e expressamente ratificada. Assim, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promova a habilitação do espólio de Pedro Oliveira dos Santos, representado por sua inventariante, Maria de Oliveira Silva, mediante apresentação da certidão de óbito e do termo de nomeação ou compromisso da inventariante; b) apresente procuração atualizada, outorgada pela inventariante, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação; c) apresente ratificação expressa do acordo de fls. 155/157, inclusive quanto ao valor principal de R$ 22.033,07, esclarecendo-se a divergência em relação ao montante de R$ 21.211,81 mencionado no alvará expedido pelo Juízo do inventário; e d) manifeste-se acerca dos pagamentos noticiados às fls. 160/164. Regularizada a sucessão processual e confirmados os termos da transação e seu integral cumprimento, será apreciada a homologação do acordo e a consequente prejudicialidade do recurso, ficando as providências relativas ao levantamento do depósito, à quitação e à extinção da fase de cumprimento reservadas ao Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Wanderley Inacio Sobrinho (OAB: 89444/SP) - 3º andar

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