Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 9293370-18.2008.8.26.0000 (991.08.095210-1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Pedro Oliveira dos Santos (Assistência Judiciária) - Vistos. Fls. 161 e 166/173: O Banco Bradesco S.A. informou o cumprimento da transação anteriormente apresentada e juntou comprovantes do pagamento do valor principal de R$ 22.033,07, dos honorários advocatícios de R$ 2.203,30 e da contribuição destinada à FEBRAPO no importe de R$ 1.101,65. Por sua vez, o antigo patrono da parte autora informou o falecimento de Pedro Oliveira dos Santos e apresentou cópias de peças extraídas do arrolamento nº 1009025-73.2021.8.26.0005, das quais consta que Maria de Oliveira Silva, indicada como inventariante, manifestou concordância com a celebração do acordo, tendo sido expedido alvará judicial que a autorizou a formalizá-lo. Tais elementos, embora demonstrem a anuência manifestada no juízo sucessório, não bastam para regularizar a sucessão processual nestes autos. Com efeito, não foram apresentados a certidão de óbito, o termo de nomeação ou compromisso da inventariante, a procuração por ela outorgada nem pedido formal de habilitação do espólio. Ademais, o instrumento de transação de fls. 155/157 foi subscrito pelo antigo patrono do falecido, e não pela representante do espólio, devendo ser expressamente ratificado por quem atualmente detém poderes para representá-lo. Verifica-se, ainda, que o alvará expedido no arrolamento autorizou a celebração do acordo pelo valor principal de R$ 21.211,81, ao passo que o instrumento juntado a estes autos e o correspondente comprovante de pagamento indicam o montante principal de R$ 22.033,07, divergência que, embora aparentemente favorável ao espólio, deverá ser esclarecida e expressamente ratificada. Assim, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promova a habilitação do espólio de Pedro Oliveira dos Santos, representado por sua inventariante, Maria de Oliveira Silva, mediante apresentação da certidão de óbito e do termo de nomeação ou compromisso da inventariante; b) apresente procuração atualizada, outorgada pela inventariante, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação; c) apresente ratificação expressa do acordo de fls. 155/157, inclusive quanto ao valor principal de R$ 22.033,07, esclarecendo-se a divergência em relação ao montante de R$ 21.211,81 mencionado no alvará expedido pelo Juízo do inventário; e d) manifeste-se acerca dos pagamentos noticiados às fls. 160/164. Regularizada a sucessão processual e confirmados os termos da transação e seu integral cumprimento, será apreciada a homologação do acordo e a consequente prejudicialidade do recurso, ficando as providências relativas ao levantamento do depósito, à quitação e à extinção da fase de cumprimento reservadas ao Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Wanderley Inacio Sobrinho (OAB: 89444/SP) - 3º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.