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9282889-93.2008.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 9282889-93.2008.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Paulo Rocha - Apelado: Ana Lucia Damiani Rocha - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco réu contra a r. sentença de fls. 112/116, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança para condená-lo no pagamento da diferença de 8,04% relativamente à poupança nº 03409-1 e a junho de 1987; a diferença entre o que foi creditado na caderneta de poupança nº 03409-1 e 42,72% relativamente a janeiro de 1989; 44,80% relativamente a todas as poupanças mencionadas na inicial e a abril de 1990; 7,87% relativamente a todas as poupanças mencionadas na inicial e a maio de 1990; a diferença entre o que foi creditado na caderneta de poupança nº 03409-1 e 21,87%, relativamente a janeiro de 1991. Por força da sucumbência, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. O banco réu apela às fls. 119/149. Sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial quanto ao Plano Collor II, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sua ilegitimidade passiva. Alega a ocorrência da prescrição e a inexistência de direito adquirido aos índices pretendidos. Impugna os critérios de atualização do débito e a incidência dos juros remuneratórios. Pleiteia, assim, a reforma da sentença, com a improcedência da ação e a inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso tempestivo, processado, preparado (fls. 151/152). Devidamente intimados, os autores apresentaram contrarrazões às fls. 155/166, requerendo o não provimento do recurso. No curso do processamento do apelo, o banco réu comunicou a celebração de transação com a autora Ana Lucia Damiani Rocha, mediante adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo relativo às demandas envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, requerendo a homologação da avença e a extinção do processo (fls. 235/238). Foram apresentados comprovantes do pagamento da quantia de R$ 13.053,50, correspondente ao crédito objeto da composição, e de R$ 1.305,35, a título de honorários advocatícios, ambos mediante crédito em conta de titularidade do patrono dos autores, além do pagamento de R$ 652,68 à Frente Brasileira pelos Poupadores FEBRAPO (fls. 239/241). Após determinação destinada à regularização da representação processual (fl. 232), os autores apresentaram procuração atualizada, conferindo aos patronos, entre outros, poderes especiais para transigir, receber valores e dar quitação (fls. 243/244). É o relatório. Anoto que o recurso foi distribuído em 23/02/2010 (fl. 216). Porém, assumi a cadeira desta Colenda 16ª Câmara de Direito Privado em 03/04/2025, tendo recebido a conclusão dos autos em 21/08/2026. O recurso encontra-se prejudicado. Com efeito, as partes comunicaram a celebração de transação destinada a solucionar a controvérsia objeto da demanda, mediante adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 e posteriormente aditado, relativo às ações que discutem diferenças de correção monetária decorrentes dos denominados planos econômicos. A avença prevê o pagamento da quantia de R$ 13.053,50 em favor da autora Ana Lucia Damiani Rocha, acrescida de R$ 1.305,35 a título de honorários advocatícios e de R$ 652,68 destinados à FEBRAPO. Os documentos de fls. 239/241 demonstram que os pagamentos foram realizados em 15 de junho de 2026, mediante transferência do crédito principal e dos honorários advocatícios para conta de titularidade do patrono dos autores e da parcela correspondente diretamente à entidade beneficiária. Também foi apresentada procuração atualizada, outorgada por ambos os autores, na qual se conferiram expressamente aos advogados poderes para transigir, receber valores e dar quitação, superando-se, portanto, a questão relacionada à regularidade da representação processual. Nesse contexto, a composição superveniente e os pagamentos realizados esvaziaram a utilidade do julgamento da apelação, pois não subsiste interesse no exame das teses recursais relacionadas à existência e à extensão do crédito discutido. Não cabe, entretanto, declarar diretamente nesta sede a extinção do processo pela satisfação da obrigação. A verificação do integral cumprimento da transação, de sua abrangência subjetiva e da consequente satisfação da obrigação deverá ser realizada pelo Juízo de origem, mediante prévia oportunidade de manifestação das partes, a quem competirá, se for o caso, extinguir o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da perda superveniente de seu objeto, o recurso de apelação deve ser julgado prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação, em razão da perda superveniente do objeto. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem, cabendo ao Juízo de primeiro grau examinar oportunamente o integral cumprimento e a abrangência da transação noticiada, inclusive quanto a ambos os integrantes do polo ativo, e deliberar sobre a extinção do processo por satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Ercílio Cecco Júnior (OAB: 225254/SP) - 3º andar

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