Publicações do processo

9213751-05.2009.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 9213751-05.2009.8.26.0000 (991.09.032780-3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Maria da Conceição Pires Hilsdorf (Justiça Gratuita) - No julgamento da ADPF 165-DF, realizado em 26.05.2025 (acórdão publicado em 10.06.2025), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu por: i) julgar procedente a presente ADPF e declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregar, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido (g.n.). Da leitura do inteiro teor do V. Acórdão, conclui-se, em resumo, que, mesmo reconhecendo a constitucionalidade da adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, o E. Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores que ainda não aderiram ao acordo coletivo o recebimento dos valores estabelecidos na composição outrora homologada, com o objetivo de assegurar que não haja prejuízo decorrente do julgamento da ADPF. Para tanto, as novas adesões deverão ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento daquela ação (03.06.2025) pelo portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Os pagamentos serão realizados diretamente em contas correntes ou poupanças indicadas, conforme cláusula 7.5 do acordo coletivo. As orientações para a habilitação no portal eletrônico podem ser consultadas no MANUAL PASSO A PASSO para adesão ao acordo, disponível do Portal de Acordos Planos Econômicos, no endereço eletrônico: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/pdf/FBB_MANUAL_USUARIO_PASSO_A_PASSO_VF_01072020.pdf Os poupadores que enfrentarem eventual dificuldade na habilitação pelo portal eletrônico deverão buscar auxílio nos canais de atendimento disponíveis. Em decorrência do quanto decidido na supracitada ADPF, a E. Corte Suprema, em julgamento definitivo dos temas 284 (RE 631363/SP Plano Collor I, valores bloqueados pelo Bacen) e 285 (RE 632212/SP Plano Collor II), decidiu que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados. Decidiu, ainda, que o direito ao recebimento desses valores dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos (g.n.). Não obstante, pendem ainda de julgamento os temas 264 e 265 do Supremo Tribunal Federal, relativos aos Planos Bresser e Verão e Collor I (valores que não foram bloqueados pelo Bacen), de modo que ainda não houve reconsideração das liminares gerais de sobrestamento prolatadas no recurso extraordinário com repercussão geral n.º 626307/SP, em 26.8.2010, e no recurso extraordinário com repercussão geral n.º 591.797/SP, em 26.8.2010. Diante deste cenário, apenas quando houver comunicação de adesão ao acordo coletivo, os autos serão remetidos ao Juízo de origem, competente para sua homologação. Por ora, aguarde-se o julgamento dos temas pendentes (264 e 265 do STF). - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Gleice de Carlos (OAB: 187547/SP) - 3º andar

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.