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9195308-16.2003.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 9195308-16.2003.8.26.0000 (991.03.078316-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Cyrillo Mucheroni Junior - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc... 1 Consoante se extrai das fls. 506/507, o recurso especial apresentado em 24 de janeiro de 2008 pelo autor (fls. 380/409) teve seu seguimento negado por ser extemporâneo, notadamente em razão de os embargos infringentes terem sido julgados por esta Câmara Julgadora em data anterior à interposição do especial, 10 de junho de 2008 (fls. 373/377), sem que houvesse ratificação após publicação do acórdão. Nota-se que a negativa de seguimento ao recurso especial deu-se em decisão subscrita em 26 de fevereiro de 2010 (fls. 507). Não obstante, sobreveio decisão encartada sequencialmente (fls. 508), com data anterior, qual seja, 10 de fevereiro de 2010, por meio da qual anotou-se o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 880025-RS, representativo de controvérsia repetitiva objeto do Tema nº 744 (incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no cálculo do reajuste do encargo mensal subjacente aos contratos de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, antes da edição da Lei 8.692, de 29 de julho de 1993). Tal sobrestamento foi mantido pela decisão de fls. 522/524 da Presidência da Seção de Direito Privado que observou a alteração do recurso especial afetado. É de se salientar que a decisão de fls. 506/507, que negou seguimento ao recurso especial por extemporaneidade, não foi objeto de irresignação recursal e nem mesmo de expressa reconsideração. Todavia, a decisão de fls. 529 tornou sem efeito a decisão de fls. 522/524 e, às fls. 524/528, a Presidência da Seção de Direito Privado, observando o julgamento do REsp nº 1124552-RS afeto ao Tema nº 572 (questiona se a existência/inexistência de juros capitalizados em contratos que utilizam a Tabela Price é matéria de fato - e por isso demandaria a realização de provas - ou exclusivamente jurídica, dispensada a dilação probatória), determinou o retorno dos autos a este Relator para o fim de reapreciação da questão nos termos do art. 1.030,II do atual Código de Processo Civil. Observando-se o trâmite aqui relatado, entendo que o tema trazido no recurso especial do autor (ilegalidade da Tabela Price) foi alcançado pela preclusão em virtude da decisão que lhe negou seguimento (fls. 506/507), de sorte a não comportar reapreciação do tema. Nesse trilho, determino a remessa dos autos à Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal. - Magistrado(a) Souza Geishofer - Advs: Amauri Gregório Benedito Bellini (OAB: 146873/SP) - Roseli Maria Cesário Grönitz (OAB: 78187/SP) - Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Anna Maria Gaccione (OAB: 18764/SP) - 3º andar

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