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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 9188455-78.2009.8.26.0000 (991.09.045196-2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Espolio de Toshio Yamamoto representado por Irani Campana Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Irani Ribeiro Yamamoto - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 109/112), que julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. O recurso foi distribuído a este egrégio Tribunal de Justiça e, noticiada a celebração de proposta de acordo pelo banco réu (fls. 173/174) com a adesão do polo ativo (fl. 185), foi constatado o falecimento do coautor Toshio Yamamoto, ocorrido em 25 de dezembro de 2008, antes mesmo do ajuizamento desta ação (fl. 216). Determinada a suspensão para a devida regularização processual (fls. 190/191), veio petição (fl. 215), instruída com os documentos (fls. 216/230), visando à habilitação dos sucessores do falecido. Ocorre que, do exame dos elementos coligidos, constatam-se irregularidades formais que obstam, por ora, o deferimento da habilitação e a consequente homologação da transação: a) A certidão de óbito (fl. 216) informa expressamente que o falecido deixou três filhos: Eduardo, Ricardo e Karina. Todavia, apenas os herdeiros Karina Ribeiro Yamamoto (fls. 226/227) e Ricardo Ribeiro Yamamoto (fls. 229/230) apresentaram procuração e pleitearam habilitação, restando ausente a outorga de mandato ou comprovação de representação formal pelo herdeiro Eduardo Yamamoto; b) Conforme certidão de casamento de inteiro teor (fls. 217 e 219), a viúva meira adotou o nome de casada Irani Ribeiro Yamamoto, inexistindo notícia de dissolução do vínculo matrimonial antes do passamento de seu cônjuge. Não obstante, o instrumento de procuração (fls. 223) foi firmado sob a indicação do nome de solteira (Irani Campana Ribeiro) e com apontamento incorreto de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76, 313, inciso I, e 689, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação do advogado dos autores para que, no prazo de 05 dias, regularize a representação processual e a sucessão causa mortis, devendo: a) Juntar o instrumento de mandato firmado pelo herdeiro Eduardo Yamamoto (ou comprovar documentalmente a representação do espólio por inventariante regularmente compromissado); b) Apresentar novo instrumento de procuração devidamente retificado pela coautora e viúva meeira, indicando a correta qualificação de seu nome de casada (Irani Ribeiro Yamamoto) e de seu respectivo CPF. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. - Magistrado(a) Paiva Martins - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar