Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 9158907-76.2007.8.26.0000 (991.07.056758-4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Banco Itaú S/A - Apte/Apdo: Jose Correa Neves (Justiça Gratuita) - Noticiam as partes que houve adesão ao acordo nacional das poupanças. Como decorre da disposição contida no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, a sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito e, nessa conformidade, a competência para homologar a composição efetuada é do magistrado de primeiro grau. Assim, diante da perda de objeto do recurso pendente, julgo-o prejudicado, restando superada a determinação a fls. 248. Publique-se e remetam-se imediatamente os autos ao Juízo de origem, onde também serão apreciadas as petições a fls. 586/587 e 589. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Jean Pierre Mendes Terra Marino (OAB: 165978/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315