Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 9145788-77.2009.8.26.0000 (991.09.058636-1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marlene de Oliveira da Silva - Apelado: Vladimir Alves da Silva Freitas - Apelado: Gislaine Oliveira da Silva - Apelado: Isabel Oliveira da Silva - Apelado: Elaine Oliveira da Silva - Apelado: Horácio da Silva - Apelado: Odeval da Silva Júnior (Por curador) - Apelado: ROGERIO ANTONIO SANTOS RODRIGUES FILHO - Vistos. 1. Fls. 290/294: cumprido o despacho de fls. 286/287, porquanto comprovada, mediante a certidão de nascimento de fl. 294, a qualidade de ROGERIO ANTONIO SANTOS RODRIGUES FILHO como herdeiro por representação, na condição de descendente de Elisângela Oliveira da Silva Rodrigues, pré-morta. Defiro, pois, a respectiva habilitação, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, procedendo-se à anotação de estilo. Outrossim, comprovada, à luz da decisão de fls. 292/293, proferida pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaratinguetá nos autos nº 1000467-73.2026.8.26.0220, a outorga da curatela provisória de ODEVAL DA SILVA JUNIOR a Elaine Oliveira da Silva, tem-se por regularizada a representação processual do incapaz, no que se refere aos atos de mera administração. 2. Fls. 295/298: o Banco do Brasil S/A apresentou proposta de acordo, no valor de R$ 43.324,17 ao poupador, acrescido de honorários de R$ 4.332,41, consentânea ao Instrumento de Acordo Coletivo relativo a expurgos inflacionários, requerendo, ao propósito, a intimação dos poupadores para manifestação quanto ao interesse na adesão. Nesse diapasão, malgrado a manifestação de fl. 291 externasse, em tese, propensão à adesão, certo é que referida petição precede a apresentação da proposta ora acostada, cujos termos e valores não foram, ainda, objeto de aceitação expressa pelos habilitandos. Forte em tais premissas, digam os habilitandos, no prazo de quinze dias, se aderem à proposta de fls. 295/298, hipótese em que deverão manifestar-se, de modo inequívoco, quanto à integralidade de seus termos, mormente a cláusula de quitação plena, irrevogável e irretratável, conferindo, ainda, a suficiência do valor proposto em cotejo com o crédito reconhecido no v. acórdão exequendo. Deveras, porquanto a avença importa disposição de direito patrimonial de incapaz, mediante quitação que exorbita os atos de mera administração, impõe-se, à luz do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, a prévia manifestação do Ministério Público, sem prejuízo de eventual necessidade de autorização do juízo da curatela. Assim, sobrevindo a adesão, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça e, após, tornem conclusos para deliberação quanto à homologação. No silêncio, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Edilson José Mazon (OAB: 161112/SP) - Evandro Antunes de Proença (OAB: 258697/SP) - Elaine Oliveira da Silva - 3º andar