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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 9130426-06.2007.8.26.0000 (991.07.004143-2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Gunter Willi Kleist - Apelado: Akira Nishiyama - Apelado: Angelo Nappi Cepi - Apelado: Corrado Ionata - Apelado: Leonor Nasraui - Apelado: Lincoln de Araújo Bastos - Apelado: Milton da Costa - Apelado: Paulo de Melo - Apelado: Toshiaki Tokunaga - Apelado: Toyoko Ohno Sugaya (Espólio) - Vistos. Tendo em vista a homologação dos acordos celebrados entre o banco apelante e os autores Angelo Nappi Cepi, Toshiaki Tokunaga, Akira Nishiyama, Corrado Ionata (por seus sucessores Emilio Ionata e Nicola Ionata), Gunter Willi Kleist, Paulo de Melo e Toyoko Ohno Sugaya (por seu espólio), com extinção parcial do recurso em relação a eles nos termos do art. 932, I, c/c art. 487, III, 'b', do CPC, aguarde-se em primeiro grau, em momento oportuno, a apreciação da extinção do processo quanto a esses autores e o processamento do cumprimento dos respectivos acordos. Quanto aos autores remanescentes Leonor Nasraui, Lincoln de Araújo Bastos e Milton da Costa, em relação aos quais o banco apelante alega inelegibilidade ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 (fls. 332/334), intime-se novamente o patrono dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se fundamentadamente sobre a alegação de inelegibilidade apresentada pelo banco, indicando eventual equívoco na análise dos requisitos do acordo coletivo ou demonstrando a elegibilidade dos referidos poupadores; b) quanto ao autor Milton da Costa, falecido em 2016 conforme comprovante de situação cadastral da Receita Federal de fls. 246, promova a regularização do polo ativo com a juntada da certidão de óbito e das procurações outorgadas pelos herdeiros ou pelo espólio, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 76, § 2º, II, c/c art. 485, III, do CPC; c) caso os referidos autores não sejam elegíveis ao acordo coletivo, manifestem-se sobre o interesse no prosseguimento do julgamento da apelação quanto ao mérito remanescente, cientes de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. "DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski."(ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do julgamento da apelação quanto aos autores remanescentes ou, se for o caso, para decretação da perda superveniente do objeto e extinção do feito. Intimem-se. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Roberto Gomes Caldas Neto (OAB: 25326/SP) - Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - 3º andar
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