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9122075-73.2009.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 9122075-73.2009.8.26.0000 (991.09.038510-2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Waldemar Person Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Adriana Person (Justiça Gratuita) - Apelado: Simone Person (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 132/146, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança para condenar o réu a pagar aos autores a quantia relativa a diferença entre o valor creditado nas contas poupanças números 400 671-2, 900103-4, 900037-2, 900121-2, 900124-7, agência 9669 e o calculado com base nos índices vigentes na época dos referidos expurgos inflacionário (42,72% em janeiro de 1989) com juros contratuais de 0,5% ao mês e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, esses últimos contatos da citação. Tudo corrigido com base na Tabela Prática desta Corte. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação corrigido. O banco réu apela suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a demanda é de 1989, período em que ele nem estava autorizado a atuar no Brasil; bem como quem deveria figurar no polo passivo era o Banco Bamerindus do Brasil, em Liquidação Judicial. No mérito, aduz que não há direito adquirido, uma vez que desde o advento das cadernetas de poupança a correção monetária deixou de ser fixada pelas entidades governamentais não havendo margem para que as instituições financeiras pudessem estipular seus próprios critérios de atualização do capital dos poupadores. Discorrem que os juros incidem a partir da citação e não desde o ato ilícito; bem como a correção monetária desde fevereiro de 1989. Pugna pela reforma da sentença, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Subsidiariamente requer que incida correção monetária desde a época própria (fevereiro de 1989), com juros somente a partir da citação. Recurso preparado e respondido. É o relatório. Antes do julgamento da apelação sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo (fls. 272/274). Desta forma, o recurso perdeu seu objeto, pelo que é julgado prejudicado, havendo desaparecido o interesse processual para a tutela pretendida. Baixem os autos à origem para a homologação. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Paulo Coussirat Júnior (OAB: 174358/SP) - 3º andar

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