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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 9035900-92.1995.5.04.0303 RECLAMANTE: NOEMI RIBEIRO DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: INDUSTRIA DE CALCADOS HAMBURG LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 525d044 proferida nos autos. Vistos em Gabinete. 1. Analiso o requerimento apresentado pela executada Margareth Kirst dos Santos, protocolado em 27/08/2026, no qual aduz a nulidade da constrição por recair sobre proventos de aposentadoria, alegando impenhorabilidade absoluta nos termos do artigo 833, IV, do CPC. 2. Sustenta a referida executada, em caráter de urgência, a necessidade de desconstituição integral da penhora por ser paciente oncológica com histórico de recidiva, necessitando integralmente de seus rendimentos para custear assistência médica continuada, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde e ao mínimo existencial, previstos nos artigos 1º, III, 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal, além do princípio da menor onerosidade inscrito no artigo 805, do CPC. 3. Compulsando os autos, verifico que, por ocasião do despacho publicado em 18/08/2026, o Juízo determinou a suspensão dos efeitos da penhora, bem como a concessão de prazo para manifestação da exequente. 4. O Incidente de Recursos Repetitivos número 75 do TST prevê a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria disposta no artigo 833, IV, do CPC, desde que garantida a subsistência digna do devedor e o recebimento de pelo menos um salário mínimo nacional. 5. No entanto, a aplicação dessa tese jurídica exige que examine caso a caso a situação em concreto, nos moldes das diretrizes fixadas pelas decisões da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, de modo a sopesar a proporcionalidade e a menor onerosidade da execução estabelecida no artigo 805, do CPC. 6. Constato que a executada Margareth Kirst dos Santos provou ser paciente oncológica, condição que demanda cuidados de saúde excepcionais e contínuos. 7. Embora a exequente argumente que a devedora possui plano de saúde custeado por terceiros, a grave patologia enfrentada atrai a incidência direta da proteção constitucional à saúde, à dignidade da pessoa humana e à vida, previstas nos artigos 1º, III, 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal. 8. Entendo que a manutenção da constrição sobre proventos de aposentadoria, no valor de R$ 4.597,17 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), comprometeria o mínimo existencial necessário ao tratamento da executada. 9. Acolho, portanto, o requerimento apresentado pela executada Margareth Kirst dos Santos para desconstituir parcialmente a penhora incidente sobre seus proventos de aposentadoria de modo que permaneçam penhorados apenas o percentual de 30% (trinta por cento) do respectivo valor. 10. Intimem-se. 11. No silêncio, cumpra-se. 12. Para tanto, expeçam-se alvarás à executada, bem como oficio diretamente ao órgão pagador para o imediato cumprimento desta decisão. 13. Nada mais. NOVO HAMBURGO/RS, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SCHUH LUNARDI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETH KIRST DOS SANTOS
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 9035900-92.1995.5.04.0303 RECLAMANTE: NOEMI RIBEIRO DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: INDUSTRIA DE CALCADOS HAMBURG LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 525d044 proferida nos autos. Vistos em Gabinete. 1. Analiso o requerimento apresentado pela executada Margareth Kirst dos Santos, protocolado em 27/08/2026, no qual aduz a nulidade da constrição por recair sobre proventos de aposentadoria, alegando impenhorabilidade absoluta nos termos do artigo 833, IV, do CPC. 2. Sustenta a referida executada, em caráter de urgência, a necessidade de desconstituição integral da penhora por ser paciente oncológica com histórico de recidiva, necessitando integralmente de seus rendimentos para custear assistência médica continuada, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde e ao mínimo existencial, previstos nos artigos 1º, III, 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal, além do princípio da menor onerosidade inscrito no artigo 805, do CPC. 3. Compulsando os autos, verifico que, por ocasião do despacho publicado em 18/08/2026, o Juízo determinou a suspensão dos efeitos da penhora, bem como a concessão de prazo para manifestação da exequente. 4. O Incidente de Recursos Repetitivos número 75 do TST prevê a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria disposta no artigo 833, IV, do CPC, desde que garantida a subsistência digna do devedor e o recebimento de pelo menos um salário mínimo nacional. 5. No entanto, a aplicação dessa tese jurídica exige que examine caso a caso a situação em concreto, nos moldes das diretrizes fixadas pelas decisões da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, de modo a sopesar a proporcionalidade e a menor onerosidade da execução estabelecida no artigo 805, do CPC. 6. Constato que a executada Margareth Kirst dos Santos provou ser paciente oncológica, condição que demanda cuidados de saúde excepcionais e contínuos. 7. Embora a exequente argumente que a devedora possui plano de saúde custeado por terceiros, a grave patologia enfrentada atrai a incidência direta da proteção constitucional à saúde, à dignidade da pessoa humana e à vida, previstas nos artigos 1º, III, 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal. 8. Entendo que a manutenção da constrição sobre proventos de aposentadoria, no valor de R$ 4.597,17 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), comprometeria o mínimo existencial necessário ao tratamento da executada. 9. Acolho, portanto, o requerimento apresentado pela executada Margareth Kirst dos Santos para desconstituir parcialmente a penhora incidente sobre seus proventos de aposentadoria de modo que permaneçam penhorados apenas o percentual de 30% (trinta por cento) do respectivo valor. 10. Intimem-se. 11. No silêncio, cumpra-se. 12. Para tanto, expeçam-se alvarás à executada, bem como oficio diretamente ao órgão pagador para o imediato cumprimento desta decisão. 13. Nada mais. NOVO HAMBURGO/RS, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SCHUH LUNARDI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOEMI RIBEIRO DOS SANTOS COSTA
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