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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 9004882-78.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: RAFAEL HENRIQUE SOUZA ANDRADE CPF: 014.568.996-43 RÉU: ELOESTE NEVES DA SILVA CPF: 002.264.906-96 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança de honorários advocatícios ajustados verbalmente, na qual o executado foi condenado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da sentença, proferida em 14 de abril de 2016 e transitada em julgado em 26 de julho de 2016. Em maio de 2026, o executado compareceu espontaneamente ao Juízo e requereu o desarquivamento dos autos e o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo VW/GOL 16V PLUS, placa GYV9935, sob a alegação de ter quitado integralmente a obrigação mediante pagamento em espécie. Diante disso, o Juízo determinou, de ofício, a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual prescrição da pretensão executiva. O credor apresentou resposta, na qual pugnou pelo afastamento da prescrição. Decido. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 25 da Lei nº 8.906/1994. Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Desse modo, a pretensão executiva também se sujeita ao prazo quinquenal. No caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 26 de julho de 2016. Iniciado o cumprimento de sentença, não foram localizados bens passíveis de penhora. Em outubro de 2017, o exequente declarou ter esgotado os meios ao seu alcance para localizar o veículo e outros bens do executado e requereu a expedição de certidão de crédito. Em 8 de março de 2018, a fase executiva foi extinta com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, diante da inexistência de bens penhoráveis, determinando-se a expedição da certidão de crédito e o arquivamento dos autos. O processo permaneceu arquivado até o pedido de desarquivamento apresentado pelo próprio executado em 21 de maio de 2026, transcorridos mais de 8 (oito) anos desde a extinção da fase executiva e quase 10 (dez) anos desde o trânsito em julgado. O exequente sustenta, em síntese, que a manutenção da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo do executado, inserida em dezembro de 2016 e jamais levantada, impediu o curso da prescrição intercorrente, por demonstrar a subsistência de atividade executiva e afastar sua inércia. A tese não merece acolhimento. A prescrição intercorrente decorre da inércia do titular da pretensão executiva durante o prazo estabelecido pelo direito material. Frustrada a localização de bens penhoráveis e ciente o credor de que lhe incumbia indicar patrimônio passível de constrição, o prazo prescricional volta a fluir quando deixa de adotar providências úteis ao prosseguimento da execução. Os autos demonstram que, em outubro de 2017, o próprio exequente declarou ter esgotado os meios disponíveis para localizar bens do executado e requereu a expedição de certidão de crédito. A extinção da fase executiva, em 8 de março de 2018, foi precedida dessa manifestação e decorreu da inexistência de bens penhoráveis. A partir de então, o exequente não praticou qualquer ato destinado à satisfação do crédito. O processo permaneceu arquivado por mais de 8 (oito) anos e somente foi desarquivado por iniciativa do executado. A mera permanência da restrição de transferência inserida no sistema RENAJUD não impediu o curso do prazo prescricional. Essa restrição constitui medida administrativa incidente sobre o registro do veículo perante o órgão de trânsito e tem por efeito impedir a transferência de sua propriedade. No caso concreto, porém, não foi convertida em penhora nem se seguiu de apreensão, avaliação ou expropriação do bem. O mandado de penhora expedido em agosto de 2017 foi devolvido sem cumprimento. Não houve, portanto, efetiva constrição patrimonial ou ato processual útil ao prosseguimento da execução. A restrição permaneceu ativa não em razão de diligência posterior do exequente, mas porque não foi levantada quando da extinção da fase executiva, em 2018. Essa circunstância não pode ser convertida em causa de suspensão ou interrupção da prescrição em benefício do credor que permaneceu inerte. Também não altera essa conclusão o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. O dispositivo exige, para a interrupção da prescrição, efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. Nenhuma dessas providências ocorreu após o início do período de inércia. Em particular, a simples subsistência de restrição de transferência, desacompanhada de penhora efetiva, não se equipara à constrição patrimonial exigida pela norma. Adotada como marco inicial a extinção da fase executiva, ocorrida em 8 de março de 2018, o prazo quinquenal se encerrou em 8 de março de 2023, antes do pedido de desarquivamento formulado em maio de 2026. Ainda que se considerem eventuais períodos legais de suspensão da prescrição, o lapso quinquenal já havia se completado antes da reabertura dos autos. O exequente foi previamente intimado para se manifestar sobre a prescrição e teve oportunidade de indicar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva, em observância ao contraditório e ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Os argumentos apresentados, entretanto, não afastam o transcurso do prazo. Está configurada, portanto, a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Em razão desse reconhecimento, fica prejudicada a análise da alegação de pagamento em espécie formulada pelo executado, pois o levantamento da restrição decorre da extinção da execução pela prescrição. Quanto ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, formulado pelo exequente, não estão presentes elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a prática dolosa de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A mera formulação de alegação não comprovada, por si só, não autoriza a aplicação da penalidade. Rejeito, portanto, o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 921, §§ 4º-A e 5º, do mesmo diploma, o art. 25 da Lei nº 8.906/1994 e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal; b) REJEITO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé; c) DETERMINO, após o trânsito em julgado, o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo VW/GOL 16V PLUS, placa GYV9935, ano 2000/2001, chassi 9BWCA05X81T004061, por meio do sistema RENAJUD, expedindo-se, se necessário, o ofício pertinente. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RAMIRO Juiz(íza) de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte