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9003994-90.2025.8.23.0000

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TJRR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 INTERNO NO DE INSTRUMENTO N. 9003994-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JANIRA D’AVILA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB/RR 957N - WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., MONBANK PAY LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO MASTER S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E NATURA COSMÉTICOS S.A. ADVOGADOS: OAB/SP 290.089 - CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI E OUTROS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida nos autos do processo n. 0839809-44.2025.8.23.0010, que indeferiu o pedido de tutela provisória que buscava a limitação dos descontos oriundos dos contratos celebrados com os agravados ao percentual máximo de 30% de sua remuneração líquida. A referida decisão monocrática fundamentou o indeferimento da liminar na ausência de prova inequívoca da insuficiência do saldo remanescente para necessidades básicas (mínimo existencial preservado) e na necessidade de observar o procedimento especial de superendividamento (audiência de repactuação), evitando o tratamento unilateral de credores. Em suas razões, a agravante alega, em suma: a) a existência de comprometimento real de sua renda, afirmando que, após os descontos, resta saldo insuficiente para o custeio de despesas básicas; b) que possui renda líquida de R$ 4.772,46, mas que mais de 87% deste valor está comprometido com dívidas bancárias; c) a violação ao princípio do mínimo existencial e ao dever de crédito responsável pelas instituições financeiras. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do recurso pelo colegiado para determinar a limitação dos descontos e a abstenção de inscrição em cadastros de restrição ao crédito. Intimados, parte dos agravados apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator INTERNO NO DE INSTRUMENTO N. 9003994-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JANIRA D’AVILA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB/RR 957N - WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., MONBANK PAY LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO MASTER S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E NATURA COSMÉTICOS S.A. ADVOGADOS: OAB/SP 290.089 - CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI E OUTROS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da decisão monocrática que negou a antecipação da tutela recursal para limitar descontos bancários sob a alegação de superendividamento. Contudo, os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão fustigada. Conforme destacado no decisum monocrático, a Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu um rito próprio para o tratamento do superendividamento, privilegiando a conciliação coletiva e a apresentação de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. A antecipação de providências de mérito, como a limitação arbitrária de descontos em 30% antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, possui o condão de desequilibrar a mesa de negociações e ferir a isonomia entre os credores. Ademais, embora a agravante alegue que sua subsistência está em risco, a decisão monocrática pontuou com acerto que os documentos juntados não demonstraram de forma cabal a violação atual e concreta do mínimo existencial que justificasse a intervenção judicial prematura. É evidente que a concessão da tutela de urgência pode ser considerada, conforme os termos da legislação processual, especificamente nos artigos 296 e seguintes do Código de Processo Civil, desde que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, em exame perfunctório, não se evidencia risco concreto e atual de comprometimento do mínimo existencial capaz de justificar a medida liminar pretendida. Ressalte-se que, quanto a eventual pretensão de limitação automática de Ressalte-se que, quanto a eventual pretensão de limitação automática de descontos de empréstimos comuns debitados em conta, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (Tema 1085), firmou compreensão no sentido da licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados, afastando, por analogia, a limitação da Lei 10.820/2003 para consignados em folha, circunstância que recomenda cautela máxima na adoção de medida satisfativa em cognição sumária. A concessão da tutela de urgência no caso de superendividamento visa à preservação do mínimo existencial do consumidor. Ou seja, nas relações de consumo e nos casos de superendividamento, a proteção do mínimo existencial é fundamental para assegurar que o consumidor não seja privado de suas necessidades básicas em função de dívidas ou obrigações financeiras. Assim, ao considerar a concessão de medidas como a tutela de urgência, os tribunais frequentemente avaliam se a decisão a ser tomada respeita esse princípio, garantindo que o consumidor tenha condições de viver de maneira digna. Neste caso, a probabilidade do direito não está claramente evidenciada, uma vez que a renda líquida é superior ao valor considerado mínimo existencial, mesmo analisando as características individuais da parte agravante. A insurgência quanto aos limites de consignação previstos em normas locais (30% ou 40%) também não socorre a agravante neste momento processual, uma vez que a lide envolve dívidas de naturezas distintas (consignadas e não consignadas), o que demanda a análise integrada proposta pelo procedimento de superendividamento. Não havendo fatos novos ou argumentos jurídicos capazes de modificar o entendimento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não restaram preenchidos de forma cumulativa, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. Em amparo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM -MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO -MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA -AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ARTIGO 300 DO CPC. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9001866-97.2025.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 11/09/2025, public.: 12/09/2025) Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. Intimem-se. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator INTERNO NO DE INSTRUMENTO N. 9003994-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JANIRA D’AVILA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB/RR 957N - WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., MONBANK PAY LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO MASTER S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E NATURA COSMÉTICOS S.A. ADVOGADOS: OAB/SP 290.089 - CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI E OUTROS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 14.181/2021 (ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE VIOLAÇÃO IMINENTE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)

  2. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 INTERNO NO DE INSTRUMENTO N. 9003994-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JANIRA D’AVILA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB/RR 957N - WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., MONBANK PAY LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO MASTER S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E NATURA COSMÉTICOS S.A. ADVOGADOS: OAB/SP 290.089 - CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI E OUTROS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida nos autos do processo n. 0839809-44.2025.8.23.0010, que indeferiu o pedido de tutela provisória que buscava a limitação dos descontos oriundos dos contratos celebrados com os agravados ao percentual máximo de 30% de sua remuneração líquida. A referida decisão monocrática fundamentou o indeferimento da liminar na ausência de prova inequívoca da insuficiência do saldo remanescente para necessidades básicas (mínimo existencial preservado) e na necessidade de observar o procedimento especial de superendividamento (audiência de repactuação), evitando o tratamento unilateral de credores. Em suas razões, a agravante alega, em suma: a) a existência de comprometimento real de sua renda, afirmando que, após os descontos, resta saldo insuficiente para o custeio de despesas básicas; b) que possui renda líquida de R$ 4.772,46, mas que mais de 87% deste valor está comprometido com dívidas bancárias; c) a violação ao princípio do mínimo existencial e ao dever de crédito responsável pelas instituições financeiras. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do recurso pelo colegiado para determinar a limitação dos descontos e a abstenção de inscrição em cadastros de restrição ao crédito. Intimados, parte dos agravados apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator INTERNO NO DE INSTRUMENTO N. 9003994-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JANIRA D’AVILA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB/RR 957N - WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., MONBANK PAY LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO MASTER S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E NATURA COSMÉTICOS S.A. ADVOGADOS: OAB/SP 290.089 - CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI E OUTROS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da decisão monocrática que negou a antecipação da tutela recursal para limitar descontos bancários sob a alegação de superendividamento. Contudo, os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão fustigada. Conforme destacado no decisum monocrático, a Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu um rito próprio para o tratamento do superendividamento, privilegiando a conciliação coletiva e a apresentação de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. A antecipação de providências de mérito, como a limitação arbitrária de descontos em 30% antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, possui o condão de desequilibrar a mesa de negociações e ferir a isonomia entre os credores. Ademais, embora a agravante alegue que sua subsistência está em risco, a decisão monocrática pontuou com acerto que os documentos juntados não demonstraram de forma cabal a violação atual e concreta do mínimo existencial que justificasse a intervenção judicial prematura. É evidente que a concessão da tutela de urgência pode ser considerada, conforme os termos da legislação processual, especificamente nos artigos 296 e seguintes do Código de Processo Civil, desde que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, em exame perfunctório, não se evidencia risco concreto e atual de comprometimento do mínimo existencial capaz de justificar a medida liminar pretendida. Ressalte-se que, quanto a eventual pretensão de limitação automática de Ressalte-se que, quanto a eventual pretensão de limitação automática de descontos de empréstimos comuns debitados em conta, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (Tema 1085), firmou compreensão no sentido da licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados, afastando, por analogia, a limitação da Lei 10.820/2003 para consignados em folha, circunstância que recomenda cautela máxima na adoção de medida satisfativa em cognição sumária. A concessão da tutela de urgência no caso de superendividamento visa à preservação do mínimo existencial do consumidor. Ou seja, nas relações de consumo e nos casos de superendividamento, a proteção do mínimo existencial é fundamental para assegurar que o consumidor não seja privado de suas necessidades básicas em função de dívidas ou obrigações financeiras. Assim, ao considerar a concessão de medidas como a tutela de urgência, os tribunais frequentemente avaliam se a decisão a ser tomada respeita esse princípio, garantindo que o consumidor tenha condições de viver de maneira digna. Neste caso, a probabilidade do direito não está claramente evidenciada, uma vez que a renda líquida é superior ao valor considerado mínimo existencial, mesmo analisando as características individuais da parte agravante. A insurgência quanto aos limites de consignação previstos em normas locais (30% ou 40%) também não socorre a agravante neste momento processual, uma vez que a lide envolve dívidas de naturezas distintas (consignadas e não consignadas), o que demanda a análise integrada proposta pelo procedimento de superendividamento. Não havendo fatos novos ou argumentos jurídicos capazes de modificar o entendimento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não restaram preenchidos de forma cumulativa, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. Em amparo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM -MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO -MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA -AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ARTIGO 300 DO CPC. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9001866-97.2025.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 11/09/2025, public.: 12/09/2025) Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. Intimem-se. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator INTERNO NO DE INSTRUMENTO N. 9003994-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JANIRA D’AVILA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB/RR 957N - WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., MONBANK PAY LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO MASTER S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E NATURA COSMÉTICOS S.A. ADVOGADOS: OAB/SP 290.089 - CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI E OUTROS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 14.181/2021 (ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE VIOLAÇÃO IMINENTE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)

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