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Tribunal
TJRR
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ago/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
INTERNO
NO
DE
INSTRUMENTO
N.
9003994-90.2025.8.23.0000
AGRAVANTE: JANIRA D’AVILA DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB/RR 957N - WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., MONBANK
PAY LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE
VENDAS LTDA., PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA.,
BANCO MASTER S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., NU
PAGAMENTOS S.A. E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E NATURA COSMÉTICOS
S.A.
ADVOGADOS: OAB/SP 290.089 - CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI E
OUTROS
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida nos autos
do processo n. 0839809-44.2025.8.23.0010, que indeferiu o pedido de tutela
provisória que buscava a limitação dos descontos oriundos dos contratos celebrados
com os agravados ao percentual máximo de 30% de sua remuneração líquida.
A referida decisão monocrática fundamentou o indeferimento da liminar na
ausência de prova inequívoca da insuficiência do saldo remanescente para
necessidades básicas (mínimo existencial preservado) e na necessidade de
observar o procedimento especial de superendividamento (audiência de
repactuação), evitando o tratamento unilateral de credores.
Em suas razões, a agravante alega, em suma: a) a existência de
comprometimento real de sua renda, afirmando que, após os descontos, resta saldo
insuficiente para o custeio de despesas básicas; b) que possui renda líquida de R$
4.772,46, mas que mais de 87% deste valor está comprometido com dívidas
bancárias; c) a violação ao princípio do mínimo existencial e ao dever de crédito
responsável pelas instituições financeiras. Ao final, pugna pela reconsideração da
decisão ou pelo provimento do recurso pelo colegiado para determinar a limitação
dos descontos e a abstenção de inscrição em cadastros de restrição ao crédito.
Intimados, parte dos agravados apresentou contrarrazões pugnando pelo
desprovimento do recurso.
É o necessário a relatar.
Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista
no art. 109 do RITJRR.
Boa Vista, data do sistema.
Boa Vista, data do sistema.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
INTERNO
NO
DE
INSTRUMENTO
N.
9003994-90.2025.8.23.0000
AGRAVANTE: JANIRA D’AVILA DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB/RR 957N - WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., MONBANK
PAY LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE
VENDAS LTDA., PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA.,
BANCO MASTER S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., NU
PAGAMENTOS S.A. E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E NATURA COSMÉTICOS
S.A.
ADVOGADOS: OAB/SP 290.089 - CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI E
OUTROS
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da decisão
monocrática que negou a antecipação da tutela recursal para limitar descontos
bancários sob a alegação de superendividamento.
Contudo, os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes
para infirmar os fundamentos da decisão fustigada.
Conforme destacado no decisum monocrático, a Lei 14.181/2021, que
alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu um rito próprio para o
tratamento do superendividamento, privilegiando a conciliação coletiva e a
apresentação de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial.
A antecipação de providências de mérito, como a limitação arbitrária de
descontos em 30% antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC,
possui o condão de desequilibrar a mesa de negociações e ferir a isonomia entre os
credores.
Ademais, embora a agravante alegue que sua subsistência está em risco,
a decisão monocrática pontuou com acerto que os documentos juntados não
demonstraram de forma cabal a violação atual e concreta do mínimo existencial que
justificasse a intervenção judicial prematura.
É evidente que a concessão da tutela de urgência pode ser considerada,
conforme os termos da legislação processual, especificamente nos artigos 296 e
seguintes do Código de Processo Civil, desde que estejam presentes os requisitos
da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, em exame perfunctório,
não se evidencia risco concreto e atual de comprometimento do mínimo existencial
capaz de justificar a medida liminar pretendida.
Ressalte-se que, quanto a eventual pretensão de limitação automática de
Ressalte-se que, quanto a eventual pretensão de limitação automática de
descontos de empréstimos comuns debitados em conta, o Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento repetitivo (Tema 1085), firmou compreensão no sentido da
licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados, afastando, por
analogia, a limitação da Lei 10.820/2003 para consignados em folha, circunstância
que recomenda cautela máxima na adoção de medida satisfativa em cognição
sumária.
A concessão da tutela de urgência no caso de superendividamento visa à
preservação do mínimo existencial do consumidor. Ou seja, nas relações de
consumo e nos casos de superendividamento, a proteção do mínimo existencial é
fundamental para assegurar que o consumidor não seja privado de suas
necessidades básicas em função de dívidas ou obrigações financeiras.
Assim, ao considerar a concessão de medidas como a tutela de urgência,
os tribunais frequentemente avaliam se a decisão a ser tomada respeita esse
princípio, garantindo que o consumidor tenha condições de viver de maneira digna.
Neste caso, a probabilidade do direito não está claramente evidenciada,
uma vez que a renda líquida é superior ao valor considerado mínimo existencial,
mesmo analisando as características individuais da parte agravante.
A insurgência quanto aos limites de consignação previstos em normas
locais (30% ou 40%) também não socorre a agravante neste momento processual,
uma vez que a lide envolve dívidas de naturezas distintas (consignadas e não
consignadas), o que demanda a análise integrada proposta pelo procedimento de
superendividamento.
Não havendo fatos novos ou argumentos jurídicos capazes de modificar o
entendimento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não restaram
preenchidos de forma cumulativa, a manutenção da decisão monocrática é medida
que se impõe.
Em amparo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR
SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM -MÍNIMO
EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
-MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA -AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR –
AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara
Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR
SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ARTIGO 300 DO CPC. RENDA LÍQUIDA
SUPERIOR
AO
MÍNIMO
EXISTENCIAL.
RECURSO
CONHECIDO
E
DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9001866-97.2025.8.23.0000, Rel. Des.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 11/09/2025, public.:
12/09/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento.
É como voto.
Intimem-se.
Boa Vista, data do sistema.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
INTERNO
NO
DE
INSTRUMENTO
N.
9003994-90.2025.8.23.0000
AGRAVANTE: JANIRA D’AVILA DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB/RR 957N - WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., MONBANK
PAY LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE
VENDAS LTDA., PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA.,
BANCO MASTER S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., NU
PAGAMENTOS S.A. E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E NATURA COSMÉTICOS
S.A.
ADVOGADOS: OAB/SP 290.089 - CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI E
OUTROS
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
DO
CONSUMIDOR
E
PROCESSUAL
CIVIL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO
DE
LIMITAÇÃO
DE
DESCONTOS
A
30%
DA
RENDA
LÍQUIDA.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 14.181/2021 (ART. 104-A E
SEGUINTES DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE
VIOLAÇÃO IMINENTE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e
Cristóvão Suter.
Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2026.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Desembargador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
INTERNO
NO
DE
INSTRUMENTO
N.
9003994-90.2025.8.23.0000
AGRAVANTE: JANIRA D’AVILA DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB/RR 957N - WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., MONBANK
PAY LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE
VENDAS LTDA., PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA.,
BANCO MASTER S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., NU
PAGAMENTOS S.A. E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E NATURA COSMÉTICOS
S.A.
ADVOGADOS: OAB/SP 290.089 - CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI E
OUTROS
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida nos autos
do processo n. 0839809-44.2025.8.23.0010, que indeferiu o pedido de tutela
provisória que buscava a limitação dos descontos oriundos dos contratos celebrados
com os agravados ao percentual máximo de 30% de sua remuneração líquida.
A referida decisão monocrática fundamentou o indeferimento da liminar na
ausência de prova inequívoca da insuficiência do saldo remanescente para
necessidades básicas (mínimo existencial preservado) e na necessidade de
observar o procedimento especial de superendividamento (audiência de
repactuação), evitando o tratamento unilateral de credores.
Em suas razões, a agravante alega, em suma: a) a existência de
comprometimento real de sua renda, afirmando que, após os descontos, resta saldo
insuficiente para o custeio de despesas básicas; b) que possui renda líquida de R$
4.772,46, mas que mais de 87% deste valor está comprometido com dívidas
bancárias; c) a violação ao princípio do mínimo existencial e ao dever de crédito
responsável pelas instituições financeiras. Ao final, pugna pela reconsideração da
decisão ou pelo provimento do recurso pelo colegiado para determinar a limitação
dos descontos e a abstenção de inscrição em cadastros de restrição ao crédito.
Intimados, parte dos agravados apresentou contrarrazões pugnando pelo
desprovimento do recurso.
É o necessário a relatar.
Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista
no art. 109 do RITJRR.
Boa Vista, data do sistema.
Boa Vista, data do sistema.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
INTERNO
NO
DE
INSTRUMENTO
N.
9003994-90.2025.8.23.0000
AGRAVANTE: JANIRA D’AVILA DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB/RR 957N - WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., MONBANK
PAY LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE
VENDAS LTDA., PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA.,
BANCO MASTER S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., NU
PAGAMENTOS S.A. E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E NATURA COSMÉTICOS
S.A.
ADVOGADOS: OAB/SP 290.089 - CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI E
OUTROS
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da decisão
monocrática que negou a antecipação da tutela recursal para limitar descontos
bancários sob a alegação de superendividamento.
Contudo, os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes
para infirmar os fundamentos da decisão fustigada.
Conforme destacado no decisum monocrático, a Lei 14.181/2021, que
alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu um rito próprio para o
tratamento do superendividamento, privilegiando a conciliação coletiva e a
apresentação de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial.
A antecipação de providências de mérito, como a limitação arbitrária de
descontos em 30% antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC,
possui o condão de desequilibrar a mesa de negociações e ferir a isonomia entre os
credores.
Ademais, embora a agravante alegue que sua subsistência está em risco,
a decisão monocrática pontuou com acerto que os documentos juntados não
demonstraram de forma cabal a violação atual e concreta do mínimo existencial que
justificasse a intervenção judicial prematura.
É evidente que a concessão da tutela de urgência pode ser considerada,
conforme os termos da legislação processual, especificamente nos artigos 296 e
seguintes do Código de Processo Civil, desde que estejam presentes os requisitos
da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, em exame perfunctório,
não se evidencia risco concreto e atual de comprometimento do mínimo existencial
capaz de justificar a medida liminar pretendida.
Ressalte-se que, quanto a eventual pretensão de limitação automática de
Ressalte-se que, quanto a eventual pretensão de limitação automática de
descontos de empréstimos comuns debitados em conta, o Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento repetitivo (Tema 1085), firmou compreensão no sentido da
licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados, afastando, por
analogia, a limitação da Lei 10.820/2003 para consignados em folha, circunstância
que recomenda cautela máxima na adoção de medida satisfativa em cognição
sumária.
A concessão da tutela de urgência no caso de superendividamento visa à
preservação do mínimo existencial do consumidor. Ou seja, nas relações de
consumo e nos casos de superendividamento, a proteção do mínimo existencial é
fundamental para assegurar que o consumidor não seja privado de suas
necessidades básicas em função de dívidas ou obrigações financeiras.
Assim, ao considerar a concessão de medidas como a tutela de urgência,
os tribunais frequentemente avaliam se a decisão a ser tomada respeita esse
princípio, garantindo que o consumidor tenha condições de viver de maneira digna.
Neste caso, a probabilidade do direito não está claramente evidenciada,
uma vez que a renda líquida é superior ao valor considerado mínimo existencial,
mesmo analisando as características individuais da parte agravante.
A insurgência quanto aos limites de consignação previstos em normas
locais (30% ou 40%) também não socorre a agravante neste momento processual,
uma vez que a lide envolve dívidas de naturezas distintas (consignadas e não
consignadas), o que demanda a análise integrada proposta pelo procedimento de
superendividamento.
Não havendo fatos novos ou argumentos jurídicos capazes de modificar o
entendimento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não restaram
preenchidos de forma cumulativa, a manutenção da decisão monocrática é medida
que se impõe.
Em amparo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR
SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM -MÍNIMO
EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
-MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA -AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR –
AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara
Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR
SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ARTIGO 300 DO CPC. RENDA LÍQUIDA
SUPERIOR
AO
MÍNIMO
EXISTENCIAL.
RECURSO
CONHECIDO
E
DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9001866-97.2025.8.23.0000, Rel. Des.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 11/09/2025, public.:
12/09/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento.
É como voto.
Intimem-se.
Boa Vista, data do sistema.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
INTERNO
NO
DE
INSTRUMENTO
N.
9003994-90.2025.8.23.0000
AGRAVANTE: JANIRA D’AVILA DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB/RR 957N - WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., MONBANK
PAY LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE
VENDAS LTDA., PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA.,
BANCO MASTER S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., NU
PAGAMENTOS S.A. E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E NATURA COSMÉTICOS
S.A.
ADVOGADOS: OAB/SP 290.089 - CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI E
OUTROS
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
DO
CONSUMIDOR
E
PROCESSUAL
CIVIL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO
DE
LIMITAÇÃO
DE
DESCONTOS
A
30%
DA
RENDA
LÍQUIDA.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 14.181/2021 (ART. 104-A E
SEGUINTES DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE
VIOLAÇÃO IMINENTE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e
Cristóvão Suter.
Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2026.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Desembargador(a)
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