Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRR · Câmara Cível · Comunicação de Distribuição
Processo 90033423920268230000 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 08/09/2026
TJRR · Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9003342-39.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AGRAVADO: JOSE ANTONIO MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PENHORA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA EM PRIMEIRO GRAU. IMÓVEL OCUPADO PELA EX-ESPOSA DO EXECUTADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 364 DO STJ. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO INVERSO JUSTIFICÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXPROPRIATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Execução Fiscal nº 0817373-28.2024.8.23.0010. A decisão agravada, proferida no evento 105.1, acolheu a impugnação do executado e declarou a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 3.806, reconhecendo-o como bem de família, determinando o levantamento de todas as restrições e ordenando o cancelamento definitivo do leilão judicial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a legitimidade da execução e afirma que o imóvel em questão não integra o patrimônio da massa falida do Processo nº 0031274-68.2002.8.23.0010. Defende que não há comprovação dos requisitos legais para proteção do bem de família, destacando que o devedor indicou como seu domicílio endereço diverso, situado na Avenida Princesa Isabel, nº 1.455, Bairro Buritis. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, mantendo-se a penhora do imóvel de matrícula nº 3.806 e obstando-se eventual levantamento de restrições no Cartório de Registro de Imóveis até o julgamento final do agravo. Certidão atestando a tempestividade do recurso e a isenção do recolhimento de preparo por se tratar de Fazenda Pública (EP 3.1). Sem Contrarrazões por não haver triangularização processual. É o necessário a relatar. Decido acerca do pedido liminar. Presentes, em exame preliminar, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso nesta fase de cognição sumária, limitada à análise do pedido de tutela recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Trata-se, portanto, de medida excepcional, cuja concessão exige a presença simultânea desses requisitos, não bastando a mera relevância da controvérsia jurídica submetida ao Tribunal. No caso, a probabilidade do direito alegado pelo Município agravante (fumus boni iuris) não se mostra evidente. Embora o agravante alegue falha na comprovação do bem de família baseando-se na qualificação do agravado em outro endereço (Avenida Princesa Isabel, Bairro Buritis), os autos de origem evidenciam que a atual ex-esposa do executado, a Sra. Fátima Lúcia Ferreira Martins, reside no endereço do imóvel penhorado (Rua Padre Caleri, nº 730, Bairro São Francisco). A jurisprudência pátria, consubstanciada na Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o conceito de bem de família abrange o imóvel habitado por ex-cônjuge ou membros da entidade familiar. Dessa forma, a alteração de endereço do executado não afasta, de plano, a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao imóvel onde reside sua família. Portanto, a decisão agravada, que reconheceu a impenhorabilidade, deve ser prestigiada nesta via preliminar. Vejamos: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (SÚMULA 364, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) Também não se verifica, em cognição sumária, demonstração concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O risco de alienação do bem livre de restrições é consequência natural do reconhecimento da impenhorabilidade legal, não configurando situação anômala que justifique a intervenção urgente deste Tribunal antes do contraditório. Pelo contrário, há manifesto risco de dano inverso: manter a penhora e levar a leilão um imóvel já reconhecido judicialmente como moradia da família acarretaria prejuízos drásticos e irreversíveis aos ocupantes, evidenciando-se, ainda, a nítida desproporcionalidade da medida expropriatória face ao valor da dívida fiscal. Da mesma forma dispõe a jurisprudência. Verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 995, DO CPC/15. - Ausentes os requisitos constantes do parágrafo único, do art. 995, do CPC/15, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração de probabilidade de provimento do recurso, o recurso de agravo de instrumento deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. (TJ-MG - AGT: 10000181078643003 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/02/0019, Data de Publicação: 06/02/2019) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NOVO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Ausentes os requisitos da relevância da fundamentação capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações, ao menos em cognição sumária, bem como a possibilidade de dano de irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a manutenção da decisão que recebeu o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Não sendo o agravo interno manifestamente improcedente, inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do novo Código de Processo Civil. (TJ-MS - AGT: 14011583720198120000 MS 1401158-37.2019.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019) (Grifos nossos). Assim, embora os argumentos recursais mereçam exame oportuno, entendo que, neste momento processual, não estão demonstrados cumulativamente os requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal/efeito suspensivo. Retire-se a anotação de “liminar/urgente”. Dê-se ciência acerca desta decisão ao Juiz de Direito dirigente do feito originário (art. 1.019, inciso I, do CPC) Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as determinações acima, certifique-se e retornem-me conclusos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.