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9003340-69.2026.8.23.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Decisão Monocratica

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9003340-69.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Banco BMG S/A Advogada: OAB 32766N-PE - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho AGRAVADA: Francisca Ferreira Martins Advogado: OAB 2027N-AM - Simon Mancia RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0812692-78.2025.8.23.0010, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante sob o fundamento exclusivo do não recolhimento das custas processuais no prazo legal de 30 dias, aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 675. Irresignado, o banco agravante sustenta a necessidade de reforma do , alegando afronta decisum aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. Defende que a rejeição sem análise das matérias de defesa (excesso de execução) consubstancia rigorismo formal excessivo. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar atos constritivos e o levantamento de valores e, ao final, o provimento do recurso para determinar o processamento da impugnação na origem. É o breve relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, . decido de forma unipessoal Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção liminar da impugnação ao cumprimento de sentença em decorrência do não recolhimento das custas, sem prévia intimação, com base no Tema 675 do STJ. Pois bem. Sem razão o agravante. Com efeito, o STJ firmou precedente vinculante nos seguintes termos: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, ” (grifos acrescidos) independentemente de prévia intimação da parte. Embora exista certa divergência acerca da validade do mencionado tema por ter sido julgado sob a égide do CPC/1973, esta Corte tem entendimento julgado em quórum qualificado, acerca da aplicabilidade do tema. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS PROCESSUAIS - RECOLHIMENTO NECESSÁRIO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO - TEMA REPETITIVO 675 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição de impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, em virtude do não recolhimento das custas devidas, sem a prévia intimação da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Tema Repetitivo n.º 675, orienta-se no sentido de que o não recolhimento das custas, no prazo de 30 dias, enseja o cancelamento da distribuição da impugnação, independentemente de prévia intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O não recolhimento das custas no prazo de 30 dias acarreta o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de prévia ” (TJRR – AgInst intimação, conforme o Tema Repetitivo n.º 675 do STJ. 9002964-20.2025.8.23.0000, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 24/04/2025, public.: 30/04/2025) Isso posto, em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, a qual reconhece a aplicabilidade do Tema Repetitivo 675/STJ, ao recurso, mantendo incólume a NEGO PROVIMENTO decisão agravada. Intimem-se. Publique-se. Após o transcurso do prazo legal, arquivem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora

  2. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Decisão Monocratica

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9003340-69.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Banco BMG S/A Advogada: OAB 32766N-PE - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho AGRAVADA: Francisca Ferreira Martins Advogado: OAB 2027N-AM - Simon Mancia RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0812692-78.2025.8.23.0010, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante sob o fundamento exclusivo do não recolhimento das custas processuais no prazo legal de 30 dias, aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 675. Irresignado, o banco agravante sustenta a necessidade de reforma do , alegando afronta decisum aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. Defende que a rejeição sem análise das matérias de defesa (excesso de execução) consubstancia rigorismo formal excessivo. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar atos constritivos e o levantamento de valores e, ao final, o provimento do recurso para determinar o processamento da impugnação na origem. É o breve relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, . decido de forma unipessoal Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção liminar da impugnação ao cumprimento de sentença em decorrência do não recolhimento das custas, sem prévia intimação, com base no Tema 675 do STJ. Pois bem. Sem razão o agravante. Com efeito, o STJ firmou precedente vinculante nos seguintes termos: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, ” (grifos acrescidos) independentemente de prévia intimação da parte. Embora exista certa divergência acerca da validade do mencionado tema por ter sido julgado sob a égide do CPC/1973, esta Corte tem entendimento julgado em quórum qualificado, acerca da aplicabilidade do tema. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS PROCESSUAIS - RECOLHIMENTO NECESSÁRIO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO - TEMA REPETITIVO 675 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição de impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, em virtude do não recolhimento das custas devidas, sem a prévia intimação da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Tema Repetitivo n.º 675, orienta-se no sentido de que o não recolhimento das custas, no prazo de 30 dias, enseja o cancelamento da distribuição da impugnação, independentemente de prévia intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O não recolhimento das custas no prazo de 30 dias acarreta o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de prévia ” (TJRR – AgInst intimação, conforme o Tema Repetitivo n.º 675 do STJ. 9002964-20.2025.8.23.0000, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 24/04/2025, public.: 30/04/2025) Isso posto, em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, a qual reconhece a aplicabilidade do Tema Repetitivo 675/STJ, ao recurso, mantendo incólume a NEGO PROVIMENTO decisão agravada. Intimem-se. Publique-se. Após o transcurso do prazo legal, arquivem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora

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