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TJRR · Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9003339-84.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Rafael Martinho da Silva Advogado: OAB 138786N-RS – Letícia de Arruda Brehm AGRAVADOS: Banco Daycoval e NU Financeira S/A Advogado: sem representação RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Rafael Martinho da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos de ação revisional de contratos consignados e limitação de margem consignável. Relata o recorrente, em síntese, que as dívidas descritas na petição inicial e os documentos carreados aos autos demonstram o comprometimento significativo de sua renda líquida a colocar em risco concreto de perecimento do mínimo existencial, uma vez que o valor restante não é suficiente para cobrir as despesas essenciais. Segue aduzindo que resta demonstrado o prejuízo concreto, renovado mensalmente, de prejuízos irreparáveis diante dos descontos em seus proventos. Requer, destarte, a antecipação da tutela recursal a fim de determinar a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos consignados ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a percentual razoável que assegure o custeio das despesas essenciais comprovadas nos autos. No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso, confirmando-se a tutela recursal. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão da antecipação da tutela recursal devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. Analisando os autos não vislumbro, de início, a probabilidade do direito reclamado pelo artigo 300, do CPC. Isso porque, do cotejo das alegações e da documentação acostada aos autos, verifica-se que embora o salário da recorrente esteja comprometido com empréstimos consignados, o montante que lhe resta após os descontos não compromete o mínimo existencial a justificar a concessão da medida pleiteada. Ademais, o pagamento das alegadas despesas mensais incomprimíveis não restaram devidamente demonstradas, ao menos nessa fase de cognição sumária, sobretudo quando os comprovantes juntados aos autos revelam que essas são pagas com recursos de conta-corrente que não pertence ao recorrente. Posto isso, diante da não demonstração da probabilidade do direito, a tutela de INDEFIRO urgência pretendida. Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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