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9003335-47.2026.8.23.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9003335-47.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: M. A. N. DE ANDRADE - ME AGRAVADO: BB CONSÓRCIOS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. EFETIVAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. PAGAMENTO À FORNECEDORA. VALORES BLOQUEADOS. RETENÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. GARANTIA FIDUCIÁRIA. DISPENSA DE CAUÇÃO ADICIONAL. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por M. A. N. DE ANDRADE LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos n.º 0825258-25.2026.8.23.0010, que determinou a manutenção dos valores bloqueados até a resolução do mérito, indeferindo sua transferência à empresa Epson Rio de Janeiro Importadora e Exportadora Ltda. (mov. 66.1). Nas razões recursais, a agravante sustenta que a tutela provisória anteriormente deferida determinou a utilização das cartas de crédito e o pagamento imediato da Nota Fiscal n.º 233176, no valor de R$ 150.038,57, sob pena de bloqueio pelo SISBAJUD. Afirma que, diante do descumprimento da ordem, o numerário foi integralmente constrito, sendo necessária sua transferência à fornecedora para conferir efetividade à medida. Argumenta, ainda, que as pendências invocadas pela administradora surgiram após a concessão da liminar e que as parcelas em atraso foram quitadas. Invoca a persistência das cobranças da fornecedora e requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a transferência imediata dos valores. A tempestividade e a regularidade do preparo foram certificadas no movimento 3.1. É o relatório. Decido. Inicialmente, o pronunciamento impugnado possui conteúdo decisório, pois resolve controvérsia sobre a destinação do numerário constrito e impede a satisfação imediata pretendida pela recorrente. Sua classificação como despacho de mero expediente não afasta a recorribilidade. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a hipótese do art. 1.015, I, do CPC compreende as decisões relativas ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela provisória, às técnicas de efetivação e às garantias relacionadas à medida (REsp nº 1.752.049/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de 15/03/2019). Quanto à tutela recursal, os arts. 300 e 1.019, I, do CPC autorizam a antecipação da pretensão quando demonstradas a probabilidade do direito e a urgência, observada a reversibilidade dos efeitos da providência. No caso, esses requisitos encontram suporte suficiente nos elementos apresentados. A decisão do movimento 10.1 determinou que a agravada concluísse o procedimento de utilização das Cartas de Crédito nº 4.802.473 e 4.802.476 e promovesse o pagamento imediato da Nota Fiscal nº 233176 à Epson, sob pena de bloqueio pelo SISBAJUD. Posteriormente, diante do descumprimento, o Juízo determinou a constrição do montante correspondente (mov. 40.1). A tutela concedida possui, portanto, finalidade satisfativa, voltada ao pagamento da fornecedora. O bloqueio foi previsto como instrumento de sua efetivação, de modo que a simples permanência do numerário em conta judicial não alcança o resultado assegurado à autora. Apesar disso, a decisão agravada condicionou a liberação à resolução do mérito, afirmando que essa providência teria sido expressamente determinada no movimento 10.1. Tal condição, contudo, não consta daquele pronunciamento, que ordenou o pagamento imediato. Embora a tutela provisória possa ser modificada, a restrição de seus efeitos exige fundamentação concreta, conforme os arts. 296 e 298 do CPC. A referência a uma condição inexistente na decisão anterior não justifica, por si só, a postergação da satisfação até o julgamento da demanda. Além disso, a probabilidade do direito não decorre exclusivamente da liminar. As autorizações de faturamento dos movimentos 1.7 e 1.8, a nota fiscal e o instrumento de alienação fiduciária do movimento 1.9 evidenciam o avanço da operação e a adoção de providências destinadas à constituição da garantia em favor da administradora. É certo que as autorizações ressalvam o atendimento das condições contratuais. Todavia, essa ressalva deve ser examinada em conjunto com a documentação da operação e com a regularização das parcelas apontadas na defesa. A própria contestação informa o pagamento das parcelas de julho, enquanto os comprovantes do movimento 57.2 demonstram a quitação, em 19/08/2026, das parcelas nº 13 das cotas 6.325 e 7.818. Quanto às demais anotações cadastrais, não se presume sua baixa. Entretanto, os elementos apresentados não esclarecem suficientemente a origem e a repercussão concreta de todas essas restrições sobre a operação anteriormente autorizada. A indicação de apontamento no CADIN, desacompanhada desse esclarecimento, não se mostra bastante, neste exame sumário, para neutralizar o conjunto documental favorável à efetivação da tutela. Também não se desconsidera a possibilidade de revisão da medida por fatos supervenientes. Ocorre que os atrasos especificamente identificados foram regularizados, e a anotação cadastral indicada como posterior à liminar não explica a retenção do pagamento que já se verificava antes de seu surgimento. Por sua vez, o perigo de dano está demonstrado pela notificação extrajudicial de 13/08/2026, na qual a Epson exige o pagamento da nota fiscal em 72 horas, sob ameaça de medidas judiciais. A cobrança permanece dirigida à agravante, apesar da existência de ordem judicial destinada justamente a viabilizar a quitação. Nessas circunstâncias, aguardar o julgamento do mérito prolongaria a exposição da empresa às consequências da inadimplência perante sua fornecedora e comprometeria a utilidade da tutela concedida. A urgência decorre, assim, de cobrança concreta vinculada à operação discutida. Quanto à reversibilidade, a natureza satisfativa da providência não implica, automaticamente, irreversibilidade de seus efeitos. A transferência será realizada diretamente à fornecedora, vinculada à nota fiscal identificada, preservando-se a destinação contratual dos recursos e a garantia fiduciária apresentada. O instrumento do movimento 1.9 não equivale, por si só, à certeza de recuperação integral do numerário. Ainda assim, sua vinculação aos equipamentos adquiridos constitui proteção patrimonial concreta, que deve ser considerada em conjunto com a documentação da operação, a regularização das parcelas e a responsabilidade da beneficiária pelos efeitos da tutela provisória. A efetivação da medida observa, no que couber, as regras do cumprimento provisório, inclusive a possibilidade de dispensa de caução quando demonstrada situação de necessidade. No caso, a cobrança formal, o prolongado atraso na concretização do pagamento e o risco ao relacionamento comercial com a fornecedora justificam a dispensa de caução adicional, nos termos dos arts. 297, parágrafo único, e 521, II, do CPC. A garantia fiduciária existente e a destinação específica do pagamento reduzem o risco contraposto, não se identificando, neste momento, elementos suficientes para impor a manutenção da exigência com fundamento no parágrafo único do art. 521. Código de Processo Civil. Soma-se ao quanto já argumentado, que a a agravada não manejou recurso próprio para desconstituição da medida liminar deferida em primeiro grau. A ponderação desses elementos recomenda conferir efetividade à tutela, sem prejuízo de sua revisão diante de prova concreta que altere o quadro ora examinado. Diante do exposto, defiro a tutela recursal, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para determinar ao Juízo de origem que promova a transferência do valor de R$ 150.038,57, constrito nos autos, diretamente à Epson Rio de Janeiro Importadora e Exportadora Ltda., para pagamento da Nota Fiscal nº 233176, dispensada caução adicional pelos fundamentos acima expostos. A transferência deverá ser precedida da conferência da titularidade da conta destinatária e da confirmação de que a obrigação não foi satisfeita por outro meio, prevenindo-se pagamento em duplicidade. Deverá ser juntado comprovante do repasse e solicitado à fornecedora recibo com indicação da imputação do valor à referida nota fiscal. A medida não importa quitação das prestações vincendas do consórcio nem desconstituição das garantias contratuais. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem para cumprimento. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Boa Vista - RR, data do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora

  2. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9003335-47.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: M. A. N. DE ANDRADE - ME AGRAVADO: BB CONSÓRCIOS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. EFETIVAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. PAGAMENTO À FORNECEDORA. VALORES BLOQUEADOS. RETENÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. GARANTIA FIDUCIÁRIA. DISPENSA DE CAUÇÃO ADICIONAL. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por M. A. N. DE ANDRADE LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos n.º 0825258-25.2026.8.23.0010, que determinou a manutenção dos valores bloqueados até a resolução do mérito, indeferindo sua transferência à empresa Epson Rio de Janeiro Importadora e Exportadora Ltda. (mov. 66.1). Nas razões recursais, a agravante sustenta que a tutela provisória anteriormente deferida determinou a utilização das cartas de crédito e o pagamento imediato da Nota Fiscal n.º 233176, no valor de R$ 150.038,57, sob pena de bloqueio pelo SISBAJUD. Afirma que, diante do descumprimento da ordem, o numerário foi integralmente constrito, sendo necessária sua transferência à fornecedora para conferir efetividade à medida. Argumenta, ainda, que as pendências invocadas pela administradora surgiram após a concessão da liminar e que as parcelas em atraso foram quitadas. Invoca a persistência das cobranças da fornecedora e requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a transferência imediata dos valores. A tempestividade e a regularidade do preparo foram certificadas no movimento 3.1. É o relatório. Decido. Inicialmente, o pronunciamento impugnado possui conteúdo decisório, pois resolve controvérsia sobre a destinação do numerário constrito e impede a satisfação imediata pretendida pela recorrente. Sua classificação como despacho de mero expediente não afasta a recorribilidade. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a hipótese do art. 1.015, I, do CPC compreende as decisões relativas ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela provisória, às técnicas de efetivação e às garantias relacionadas à medida (REsp nº 1.752.049/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de 15/03/2019). Quanto à tutela recursal, os arts. 300 e 1.019, I, do CPC autorizam a antecipação da pretensão quando demonstradas a probabilidade do direito e a urgência, observada a reversibilidade dos efeitos da providência. No caso, esses requisitos encontram suporte suficiente nos elementos apresentados. A decisão do movimento 10.1 determinou que a agravada concluísse o procedimento de utilização das Cartas de Crédito nº 4.802.473 e 4.802.476 e promovesse o pagamento imediato da Nota Fiscal nº 233176 à Epson, sob pena de bloqueio pelo SISBAJUD. Posteriormente, diante do descumprimento, o Juízo determinou a constrição do montante correspondente (mov. 40.1). A tutela concedida possui, portanto, finalidade satisfativa, voltada ao pagamento da fornecedora. O bloqueio foi previsto como instrumento de sua efetivação, de modo que a simples permanência do numerário em conta judicial não alcança o resultado assegurado à autora. Apesar disso, a decisão agravada condicionou a liberação à resolução do mérito, afirmando que essa providência teria sido expressamente determinada no movimento 10.1. Tal condição, contudo, não consta daquele pronunciamento, que ordenou o pagamento imediato. Embora a tutela provisória possa ser modificada, a restrição de seus efeitos exige fundamentação concreta, conforme os arts. 296 e 298 do CPC. A referência a uma condição inexistente na decisão anterior não justifica, por si só, a postergação da satisfação até o julgamento da demanda. Além disso, a probabilidade do direito não decorre exclusivamente da liminar. As autorizações de faturamento dos movimentos 1.7 e 1.8, a nota fiscal e o instrumento de alienação fiduciária do movimento 1.9 evidenciam o avanço da operação e a adoção de providências destinadas à constituição da garantia em favor da administradora. É certo que as autorizações ressalvam o atendimento das condições contratuais. Todavia, essa ressalva deve ser examinada em conjunto com a documentação da operação e com a regularização das parcelas apontadas na defesa. A própria contestação informa o pagamento das parcelas de julho, enquanto os comprovantes do movimento 57.2 demonstram a quitação, em 19/08/2026, das parcelas nº 13 das cotas 6.325 e 7.818. Quanto às demais anotações cadastrais, não se presume sua baixa. Entretanto, os elementos apresentados não esclarecem suficientemente a origem e a repercussão concreta de todas essas restrições sobre a operação anteriormente autorizada. A indicação de apontamento no CADIN, desacompanhada desse esclarecimento, não se mostra bastante, neste exame sumário, para neutralizar o conjunto documental favorável à efetivação da tutela. Também não se desconsidera a possibilidade de revisão da medida por fatos supervenientes. Ocorre que os atrasos especificamente identificados foram regularizados, e a anotação cadastral indicada como posterior à liminar não explica a retenção do pagamento que já se verificava antes de seu surgimento. Por sua vez, o perigo de dano está demonstrado pela notificação extrajudicial de 13/08/2026, na qual a Epson exige o pagamento da nota fiscal em 72 horas, sob ameaça de medidas judiciais. A cobrança permanece dirigida à agravante, apesar da existência de ordem judicial destinada justamente a viabilizar a quitação. Nessas circunstâncias, aguardar o julgamento do mérito prolongaria a exposição da empresa às consequências da inadimplência perante sua fornecedora e comprometeria a utilidade da tutela concedida. A urgência decorre, assim, de cobrança concreta vinculada à operação discutida. Quanto à reversibilidade, a natureza satisfativa da providência não implica, automaticamente, irreversibilidade de seus efeitos. A transferência será realizada diretamente à fornecedora, vinculada à nota fiscal identificada, preservando-se a destinação contratual dos recursos e a garantia fiduciária apresentada. O instrumento do movimento 1.9 não equivale, por si só, à certeza de recuperação integral do numerário. Ainda assim, sua vinculação aos equipamentos adquiridos constitui proteção patrimonial concreta, que deve ser considerada em conjunto com a documentação da operação, a regularização das parcelas e a responsabilidade da beneficiária pelos efeitos da tutela provisória. A efetivação da medida observa, no que couber, as regras do cumprimento provisório, inclusive a possibilidade de dispensa de caução quando demonstrada situação de necessidade. No caso, a cobrança formal, o prolongado atraso na concretização do pagamento e o risco ao relacionamento comercial com a fornecedora justificam a dispensa de caução adicional, nos termos dos arts. 297, parágrafo único, e 521, II, do CPC. A garantia fiduciária existente e a destinação específica do pagamento reduzem o risco contraposto, não se identificando, neste momento, elementos suficientes para impor a manutenção da exigência com fundamento no parágrafo único do art. 521. Código de Processo Civil. Soma-se ao quanto já argumentado, que a a agravada não manejou recurso próprio para desconstituição da medida liminar deferida em primeiro grau. A ponderação desses elementos recomenda conferir efetividade à tutela, sem prejuízo de sua revisão diante de prova concreta que altere o quadro ora examinado. Diante do exposto, defiro a tutela recursal, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para determinar ao Juízo de origem que promova a transferência do valor de R$ 150.038,57, constrito nos autos, diretamente à Epson Rio de Janeiro Importadora e Exportadora Ltda., para pagamento da Nota Fiscal nº 233176, dispensada caução adicional pelos fundamentos acima expostos. A transferência deverá ser precedida da conferência da titularidade da conta destinatária e da confirmação de que a obrigação não foi satisfeita por outro meio, prevenindo-se pagamento em duplicidade. Deverá ser juntado comprovante do repasse e solicitado à fornecedora recibo com indicação da imputação do valor à referida nota fiscal. A medida não importa quitação das prestações vincendas do consórcio nem desconstituição das garantias contratuais. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem para cumprimento. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Boa Vista - RR, data do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora

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