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9003333-77.2026.8.23.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Decisão Monocratica

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9003333-77.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Banco BMG S/A ADVOGADO: OAB 12407N-BA - Roberto Dorea Pessoa AGRAVADO: Severino Antonio Rufino Filho ADVOGADAS: OAB 850A-RR - Artur Brasil Lopes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por contra decisão proferida pelo Banco BMG S/A Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0821662-67.2025.8.23.0010 rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, ante a ausência da planilha de cálculo em relação ao excesso de execução alegado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de reforma do julgado, alegando que a controvérsia excede a mera impugnação de valores, versando sobre a manifesta inobservância do título executivo judicial e incorreções materiais flagrantes. Aponta, em síntese, que o exequente adotou termo inicial incorreto para a incidência de juros de mora sobre a compensação por danos morais, computando-os a contar do evento danoso (01/03/2018) quando a sentença determinou a citação válida; não promoveu a correta compensação das quantias transferidas via TED; aplicou critérios de atualização divergentes do título exequendo; e desconsiderou o depósito judicial já realizado no valor de R$ 16.659,56, o qual foi levantado pelo patrono da parte exequente. Por tais razões, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar atos constritivos e, ao final, o provimento do agravo para afastar a rejeição liminar e determinar o recálculo do débito. Vieram-se os autos. É o breve relato. Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, . decido de forma unipessoal Sem razão o agravante. Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de utilização excepcional, admitido apenas para o reconhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou de nulidades absolutas, desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. Não se presta, portanto, à discussão de matérias que demandem incursão sobre o mérito da execução, exame da extensão do título executivo, interpretação dos critérios estabelecidos na condenação ou apuração de eventual excesso de execução decorrente da metodologia empregada na elaboração dos cálculos, hipóteses que possuem disciplina processual própria e reclamam cognição mais ampla. No caso concreto, a insurgência deduzida pela parte executada atinente ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, aos critérios de atualização e à forma de abatimento ou compensação dos valores pagos demanda análise aprofundada da metodologia empregada na conta e apuração matemática detida, circunstâncias manifestamente incompatíveis com os estreitos limites cognitivos do incidente. Ademais, a alegação de excesso de execução possui disciplina legal própria e cogente estampada no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo ser veiculada necessariamente por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada da discriminação do valor correto e da respectiva memória de cálculo, nos termos dos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo legal. A inércia do executado em opor a via defensiva própria no prazo legal acarreta a preclusão temporal e consumativa, revestindo-se de inadequação a tentativa de utilizar a exceção de pré-executividade como sucedâneo processual para contornar os efeitos da preclusão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL – MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 2º, CPC – ALEGAÇÃO DE VALORES EXCESSIVOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInst: 90012009620258230000, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 01/08/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR PARA CÁLCULO. DESNECESSIDADE. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. - A exceção de pré-executividade não comporta alegação de excesso de execução, salvo se esse for patente, não demandando, portanto, dilação probatória - Impossível conhecer de exceção de pré-executividade se a parte devedora sequer aponta qual seria o valor incontroverso do débito, não inquinando expressamente os valores supostamente a serem excluídos do cálculo apresentado pelo credor, requerendo, ainda, remessa ao contador do juízo - em evidente dilação probatória - não cabível na via eleita (exceção de pré-executividade) - O Col. Superior Tribunal de Justiça adotou "como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória" (STJ - AgRg no Ag 1051891/SP) - Para que esteja configurada a litigância de má-fé por ato temerário ou recurso protelatório praticado pela parte e, consequentemente, seja aplicada a multa por tal prática, é necessário que reste comprovado o dolo manifesto da parte, sendo este um requisito básico, o que não vislumbro na espécie. (TJ-MG - AI: 10701110241570002 Uberaba, Relator.: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) Destarte, resta evidenciada a inadequação da via eleita e a consequente preclusão da faculdade defensiva, impondo-se a manutenção incólume do r. decisum agravado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Após o transcurso do prazo legal, arquive-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora

  2. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Decisão Monocratica

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9003333-77.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Banco BMG S/A ADVOGADO: OAB 12407N-BA - Roberto Dorea Pessoa AGRAVADO: Severino Antonio Rufino Filho ADVOGADAS: OAB 850A-RR - Artur Brasil Lopes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por contra decisão proferida pelo Banco BMG S/A Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0821662-67.2025.8.23.0010 rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, ante a ausência da planilha de cálculo em relação ao excesso de execução alegado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de reforma do julgado, alegando que a controvérsia excede a mera impugnação de valores, versando sobre a manifesta inobservância do título executivo judicial e incorreções materiais flagrantes. Aponta, em síntese, que o exequente adotou termo inicial incorreto para a incidência de juros de mora sobre a compensação por danos morais, computando-os a contar do evento danoso (01/03/2018) quando a sentença determinou a citação válida; não promoveu a correta compensação das quantias transferidas via TED; aplicou critérios de atualização divergentes do título exequendo; e desconsiderou o depósito judicial já realizado no valor de R$ 16.659,56, o qual foi levantado pelo patrono da parte exequente. Por tais razões, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar atos constritivos e, ao final, o provimento do agravo para afastar a rejeição liminar e determinar o recálculo do débito. Vieram-se os autos. É o breve relato. Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, . decido de forma unipessoal Sem razão o agravante. Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de utilização excepcional, admitido apenas para o reconhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou de nulidades absolutas, desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. Não se presta, portanto, à discussão de matérias que demandem incursão sobre o mérito da execução, exame da extensão do título executivo, interpretação dos critérios estabelecidos na condenação ou apuração de eventual excesso de execução decorrente da metodologia empregada na elaboração dos cálculos, hipóteses que possuem disciplina processual própria e reclamam cognição mais ampla. No caso concreto, a insurgência deduzida pela parte executada atinente ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, aos critérios de atualização e à forma de abatimento ou compensação dos valores pagos demanda análise aprofundada da metodologia empregada na conta e apuração matemática detida, circunstâncias manifestamente incompatíveis com os estreitos limites cognitivos do incidente. Ademais, a alegação de excesso de execução possui disciplina legal própria e cogente estampada no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo ser veiculada necessariamente por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada da discriminação do valor correto e da respectiva memória de cálculo, nos termos dos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo legal. A inércia do executado em opor a via defensiva própria no prazo legal acarreta a preclusão temporal e consumativa, revestindo-se de inadequação a tentativa de utilizar a exceção de pré-executividade como sucedâneo processual para contornar os efeitos da preclusão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL – MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 2º, CPC – ALEGAÇÃO DE VALORES EXCESSIVOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInst: 90012009620258230000, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 01/08/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR PARA CÁLCULO. DESNECESSIDADE. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. - A exceção de pré-executividade não comporta alegação de excesso de execução, salvo se esse for patente, não demandando, portanto, dilação probatória - Impossível conhecer de exceção de pré-executividade se a parte devedora sequer aponta qual seria o valor incontroverso do débito, não inquinando expressamente os valores supostamente a serem excluídos do cálculo apresentado pelo credor, requerendo, ainda, remessa ao contador do juízo - em evidente dilação probatória - não cabível na via eleita (exceção de pré-executividade) - O Col. Superior Tribunal de Justiça adotou "como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória" (STJ - AgRg no Ag 1051891/SP) - Para que esteja configurada a litigância de má-fé por ato temerário ou recurso protelatório praticado pela parte e, consequentemente, seja aplicada a multa por tal prática, é necessário que reste comprovado o dolo manifesto da parte, sendo este um requisito básico, o que não vislumbro na espécie. (TJ-MG - AI: 10701110241570002 Uberaba, Relator.: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) Destarte, resta evidenciada a inadequação da via eleita e a consequente preclusão da faculdade defensiva, impondo-se a manutenção incólume do r. decisum agravado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Após o transcurso do prazo legal, arquive-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora

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