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9003330-25.2026.8.23.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9003330-25.2026.8.23.0000 AGRAVANTES: SAMUEL PEDREIRO DA TRINDADE E MARCIEL PEDREIRO DA TRINDADE ADVOGADO: OAB/RR 2771 - FABRICIO PEREIRA DIAS AGRAVADA: OLIVA PINTO LOGÍSTICA LTDA ADVOGADO: OAB/RR 595 - EUGENIA LOURIE DOS SANTOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO SAMUEL PEDREIRO DA TRINDADE e MARCIEL PEDREIRO DA TRINDADE interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Magistrado da 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista (EP. 41.1), nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas processuais no prazo de trinta dias. Os agravantes defendem (EP. 1.1): a) a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 675 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto; b) que Marciel Pedreiro da Trindade já possui os benefícios da justiça gratuita deferidos previamente por este Tribunal de Justiça; c) que Samuel Pedreiro da Trindade formulou pedido expresso de concessão da gratuidade na própria peça de impugnação, o qual sequer foi analisado pelo Magistrado; d) a existência de manifesto cerceamento de defesa em virtude da rejeição liminar; e) a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 14.394,38. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir qualquer medida constritiva ou de bloqueio de valores em suas contas. No mérito, pedem o provimento do recurso para anular a decisão agravada. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrada a probabilidade do provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 300 do Código de Processo Civil). Em uma análise perfunctória, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar. A probabilidade do direito dos recorrentes reside na constatação de que o Magistrado rejeitou sumariamente a impugnação ao cumprimento de sentença sem antes analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado por Samuel Pedreiro da Trindade.. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pendência de apreciação do pedido de isenção de custas impede a rejeição sumária da impugnação por falta de preparo. A exigência de recolhimento sem a prévia decisão sobre o benefício postulado configura, em tese, cerceamento de defesa e erro de procedimento na aplicação do Tema 675 do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção da decisão agravada permite o prosseguimento imediato dos atos expropriatórios. A agravada requereu o bloqueio da quantia de R$ 61.078,89 via sistema SISBAJUD, montante que os agravantes sustentam possuir excesso de execução. A constrição imediata desse valor possui o condão de acarretar prejuízo severo à subsistência dos agravantes. Nesse contexto, a solução que melhor se amolda à prudência é a concessão da pretensão liminar para evitar expropriações indevidas antes do contraditório e do julgamento do mérito recursal. Por essas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença e obstar a realização de qualquer medida constritiva via SISBAJUD contra os agravantes, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Comunique-se ao Magistrado da causa para ciência e providências necessárias quanto ao cumprimento da medida. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Boa Vista/RR, 8 de setembro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator

  2. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9003330-25.2026.8.23.0000 AGRAVANTES: SAMUEL PEDREIRO DA TRINDADE E MARCIEL PEDREIRO DA TRINDADE ADVOGADO: OAB/RR 2771 - FABRICIO PEREIRA DIAS AGRAVADA: OLIVA PINTO LOGÍSTICA LTDA ADVOGADO: OAB/RR 595 - EUGENIA LOURIE DOS SANTOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO SAMUEL PEDREIRO DA TRINDADE e MARCIEL PEDREIRO DA TRINDADE interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Magistrado da 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista (EP. 41.1), nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas processuais no prazo de trinta dias. Os agravantes defendem (EP. 1.1): a) a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 675 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto; b) que Marciel Pedreiro da Trindade já possui os benefícios da justiça gratuita deferidos previamente por este Tribunal de Justiça; c) que Samuel Pedreiro da Trindade formulou pedido expresso de concessão da gratuidade na própria peça de impugnação, o qual sequer foi analisado pelo Magistrado; d) a existência de manifesto cerceamento de defesa em virtude da rejeição liminar; e) a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 14.394,38. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir qualquer medida constritiva ou de bloqueio de valores em suas contas. No mérito, pedem o provimento do recurso para anular a decisão agravada. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrada a probabilidade do provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 300 do Código de Processo Civil). Em uma análise perfunctória, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar. A probabilidade do direito dos recorrentes reside na constatação de que o Magistrado rejeitou sumariamente a impugnação ao cumprimento de sentença sem antes analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado por Samuel Pedreiro da Trindade.. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pendência de apreciação do pedido de isenção de custas impede a rejeição sumária da impugnação por falta de preparo. A exigência de recolhimento sem a prévia decisão sobre o benefício postulado configura, em tese, cerceamento de defesa e erro de procedimento na aplicação do Tema 675 do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção da decisão agravada permite o prosseguimento imediato dos atos expropriatórios. A agravada requereu o bloqueio da quantia de R$ 61.078,89 via sistema SISBAJUD, montante que os agravantes sustentam possuir excesso de execução. A constrição imediata desse valor possui o condão de acarretar prejuízo severo à subsistência dos agravantes. Nesse contexto, a solução que melhor se amolda à prudência é a concessão da pretensão liminar para evitar expropriações indevidas antes do contraditório e do julgamento do mérito recursal. Por essas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença e obstar a realização de qualquer medida constritiva via SISBAJUD contra os agravantes, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Comunique-se ao Magistrado da causa para ciência e providências necessárias quanto ao cumprimento da medida. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Boa Vista/RR, 8 de setembro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator

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