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TJRR · Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9003198-65.2026.8.23.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ALCIONE LIRA DE MESQUITA ADVOGADO: RODOLPHO CÉSAR MAIA DE MORAIS – OAB/RR 269N AGRAVADA: MESQUITA & FERREIRA S/S LTDA. EPP ADVOGADO: THIAGO SOARES TEIXEIRA – OBA/RR 878N INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência recursal interposto contra a decisão liminar proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0834800-67.2026.8.23.0010. Em síntese, a sociedade autora, qualificada sob o nome fantasia Hospital da Mulher, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência em face do Banco do Brasil S.A. A pessoa jurídica noticiou o falecimento de sua sócia-administradora majoritária, Sra. Sulamita Ferreira Mota Buttenbender, ocorrido em 31/07/2026, fato que ensejou o bloqueio integral das contas bancárias institucionais e a consequente impossibilidade de pagamento de folha de médicos, funcionários e aquisição de insumos. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para: a) nomear a Sra. Ingrid Ferreira Buttenbender como administradora provisória da pessoa jurídica Mesquita & Ferreira S/S Ltda. EPP, com amparo no art. 49 do Código Civil, com poderes estritamente limitados à movimentação bancária para quitação de despesas essenciais (folha de pagamento, tributos e fornecedores), com vedação a alienações, empréstimos e transferências a si ou a terceiros, sob imposição de dever de prestação de contas; e b) ordenar à instituição financeira ré o imediato desbloqueio das contas para viabilizar as despesas operacionais da unidade de saúde. Em suas razões recursais, o agravante afirma a condição de titular de 33,33% do capital social da agravada. Alega vício de representação processual da autora na petição inicial, ausência dos pressupostos do art. 49 do Código Civil pela existência de sócio remanescente vivo, e impossibilidade de sucessão automática de herdeiros na gerência social. Argumenta que a nomeação monocrática de terceira estranha ao quadro social viola o regime do contrato social e atinge sua esfera de direitos sem prévio contraditório. Requer a antecipação da tutela recursal para sustar os efeitos da investidura provisória e atribuir ao agravante a administração interina ou, sucessivamente, estabelecer regime de dupla assinatura para as contas bancárias. É o relatório. Decido. O recurso é cabível com base no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o ato hostilizado versa sobre decisão interlocutória que examina pedido de tutela provisória de urgência. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sob as premissas gerais estipuladas no art. 300 do mesmo diploma processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sob exame, a análise perfunctória dos autos revela a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal pretendida pelo agravante. A probabilidade do direito recursal não se evidencia neste momento de cognição sumária. A decisão recorrida teve como fundamento a necessidade de preservação da entidade hospitalar frente ao óbito da sócia que detinha a titularidade majoritária de 66,67% do capital e a administração da pessoa jurídica. Com a morte da sócia-gestora, a paralisação das contas bancárias colocou em risco iminente a continuidade dos serviços médicos essenciais. O art. 49 do Código Civil autoriza expressamente a intervenção judicial com o objetivo de resguardar a estabilidade da pessoa jurídica: Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. A nomeação da herdeira Ingrid Ferreira Buttenbender ocorreu sob contornos estritamente conservatórios. A medida teve por escopo exclusivo viabilizar o pagamento de médicos, empregados, fornecedores de insumos hospitalares e tributos correntes, de modo a assegurar o princípio da preservação da empresa e a autonomia patrimonial da entidade (art. 49-A do Código Civil). Ademais, a Cláusula 14ª da 4ª Alteração Contratual da sociedade agravada estipula a continuidade das atividades sociais com os herdeiros e sucessores, o que confere respaldo preliminar à escolha adotada pelo magistrado de origem até que o quadro societário realize os atos formais de regularização perante o registro competente. O fato de haver disputa societária e ação anulatória em trâmite entre os sócios (Processo nº 0803996-53.2025.8.23.0010) recomenda cautela na alteração repentina do arranjo de gestão estabelecido na origem. A designação imediata do agravante como gestor único ou a imposição de co-gestão compulsória sem oitiva prévia da sociedade e dos sucessores da sócia majoritária poderia agravar a instabilidade funcional do hospital. Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito recursal necessária à concessão inaudita altera parte da pretensão do agravante. O requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação igualmente não restou configurado em favor do agravante. A decisão agravada cercou a atuação da administradora provisória de rigorosas travas protetivas: vedou expressamente qualquer ato de alienação de bens, contratação de empréstimos, transferências patrimoniais em favor próprio ou dos herdeiros, bem como qualquer retirada a título de lucros ou pró-labore. Além disso, impôs a prestação periódica de contas de todas as movimentações financeiras no caderno processual de origem. Desta forma, o patrimônio social e os interesses econômicos do agravante permanecem sob ampla tutela judicial. As conclusões desta decisão decorrem de cognição sumária, inerente a esta fase prelibatória recursal. Ressalta-se que este entendimento perfunctório poderá ser reanalisado após a triangulação da relação processual e o pleno exercício do contraditório, com a juntada das contrarrazões do agravado e de eventuais esclarecimentos do Juízo de origem. Deve-se destacar que o juízo de probabilidade realizado nesta fase é meramente preliminar, portanto a análise do mérito poderá levar a uma conclusão distinta. Por tais razões, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal. Comunique-se ao Juízo de origem. Efetuem-se as diligências necessária. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
TJRR · Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9003198-65.2026.8.23.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ALCIONE LIRA DE MESQUITA ADVOGADO: RODOLPHO CÉSAR MAIA DE MORAIS – OAB/RR 269N AGRAVADA: MESQUITA & FERREIRA S/S LTDA. EPP ADVOGADO: THIAGO SOARES TEIXEIRA – OBA/RR 878N INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência recursal interposto contra a decisão liminar proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0834800-67.2026.8.23.0010. Em síntese, a sociedade autora, qualificada sob o nome fantasia Hospital da Mulher, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência em face do Banco do Brasil S.A. A pessoa jurídica noticiou o falecimento de sua sócia-administradora majoritária, Sra. Sulamita Ferreira Mota Buttenbender, ocorrido em 31/07/2026, fato que ensejou o bloqueio integral das contas bancárias institucionais e a consequente impossibilidade de pagamento de folha de médicos, funcionários e aquisição de insumos. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para: a) nomear a Sra. Ingrid Ferreira Buttenbender como administradora provisória da pessoa jurídica Mesquita & Ferreira S/S Ltda. EPP, com amparo no art. 49 do Código Civil, com poderes estritamente limitados à movimentação bancária para quitação de despesas essenciais (folha de pagamento, tributos e fornecedores), com vedação a alienações, empréstimos e transferências a si ou a terceiros, sob imposição de dever de prestação de contas; e b) ordenar à instituição financeira ré o imediato desbloqueio das contas para viabilizar as despesas operacionais da unidade de saúde. Em suas razões recursais, o agravante afirma a condição de titular de 33,33% do capital social da agravada. Alega vício de representação processual da autora na petição inicial, ausência dos pressupostos do art. 49 do Código Civil pela existência de sócio remanescente vivo, e impossibilidade de sucessão automática de herdeiros na gerência social. Argumenta que a nomeação monocrática de terceira estranha ao quadro social viola o regime do contrato social e atinge sua esfera de direitos sem prévio contraditório. Requer a antecipação da tutela recursal para sustar os efeitos da investidura provisória e atribuir ao agravante a administração interina ou, sucessivamente, estabelecer regime de dupla assinatura para as contas bancárias. É o relatório. Decido. O recurso é cabível com base no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o ato hostilizado versa sobre decisão interlocutória que examina pedido de tutela provisória de urgência. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sob as premissas gerais estipuladas no art. 300 do mesmo diploma processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sob exame, a análise perfunctória dos autos revela a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal pretendida pelo agravante. A probabilidade do direito recursal não se evidencia neste momento de cognição sumária. A decisão recorrida teve como fundamento a necessidade de preservação da entidade hospitalar frente ao óbito da sócia que detinha a titularidade majoritária de 66,67% do capital e a administração da pessoa jurídica. Com a morte da sócia-gestora, a paralisação das contas bancárias colocou em risco iminente a continuidade dos serviços médicos essenciais. O art. 49 do Código Civil autoriza expressamente a intervenção judicial com o objetivo de resguardar a estabilidade da pessoa jurídica: Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. A nomeação da herdeira Ingrid Ferreira Buttenbender ocorreu sob contornos estritamente conservatórios. A medida teve por escopo exclusivo viabilizar o pagamento de médicos, empregados, fornecedores de insumos hospitalares e tributos correntes, de modo a assegurar o princípio da preservação da empresa e a autonomia patrimonial da entidade (art. 49-A do Código Civil). Ademais, a Cláusula 14ª da 4ª Alteração Contratual da sociedade agravada estipula a continuidade das atividades sociais com os herdeiros e sucessores, o que confere respaldo preliminar à escolha adotada pelo magistrado de origem até que o quadro societário realize os atos formais de regularização perante o registro competente. O fato de haver disputa societária e ação anulatória em trâmite entre os sócios (Processo nº 0803996-53.2025.8.23.0010) recomenda cautela na alteração repentina do arranjo de gestão estabelecido na origem. A designação imediata do agravante como gestor único ou a imposição de co-gestão compulsória sem oitiva prévia da sociedade e dos sucessores da sócia majoritária poderia agravar a instabilidade funcional do hospital. Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito recursal necessária à concessão inaudita altera parte da pretensão do agravante. O requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação igualmente não restou configurado em favor do agravante. A decisão agravada cercou a atuação da administradora provisória de rigorosas travas protetivas: vedou expressamente qualquer ato de alienação de bens, contratação de empréstimos, transferências patrimoniais em favor próprio ou dos herdeiros, bem como qualquer retirada a título de lucros ou pró-labore. Além disso, impôs a prestação periódica de contas de todas as movimentações financeiras no caderno processual de origem. Desta forma, o patrimônio social e os interesses econômicos do agravante permanecem sob ampla tutela judicial. As conclusões desta decisão decorrem de cognição sumária, inerente a esta fase prelibatória recursal. Ressalta-se que este entendimento perfunctório poderá ser reanalisado após a triangulação da relação processual e o pleno exercício do contraditório, com a juntada das contrarrazões do agravado e de eventuais esclarecimentos do Juízo de origem. Deve-se destacar que o juízo de probabilidade realizado nesta fase é meramente preliminar, portanto a análise do mérito poderá levar a uma conclusão distinta. Por tais razões, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal. Comunique-se ao Juízo de origem. Efetuem-se as diligências necessária. Des. 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