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TJRR · Câmara Cível · Decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9003074-19.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ESMERINDO NAZARENO DA SILVA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A E CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: OAB 524A-RR - DAVID SOMBRA PEIXOTO E OAB 8125N-MS - LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto contra a decisão monocrática proferida nos autos do processo n. 9003074-19.2025.8.23.0000, que negou provimento ao recurso que pretendia a limitação da cobrança de débitos em 30% da remuneração do agravante. Ato contínuo, foi proferida sentença de procedência nos autos de origem. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosseguimento. Constata-se que o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento que pretendia a limitação dos débitos em ação de superendividamento. Todavia, no curso do processo originário, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido autoral e, por consequência, fato este que retira a utilidade do exame do recurso interposto contra a decisão primeva. Nesse sentido, é firme e pacífica a jurisprudência pátria, no sentido de que a prolação de sentença superveniente acarreta a perda do objeto do agravo, quando a matéria discutida passa a ser abrangida pela decisão final. Com efeito, a prolação de sentença esvazia por completo o interesse recursal. Confira-se o entendimento de diversos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE . MEDIDA RECURSAL PREJUDICADA. 1. A pretensão articulada no presente recurso de Agravo de Instrumento restou prejudicada, em razão da prolação da sentença homologatória de acordo acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se, por inteiro, o objeto da presente medida recursal. 2 . Recurso Prejudicado. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4002907-57.2021.8 .04.0000 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 07/03/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto . Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 50210640620218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5021064-06.2021.8.24 .0000, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 17/06/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO . PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . A ação de origem: Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Itaúcard S/A contra José Roberto dos Santos, visando à recuperação de veículo alienado fiduciariamente, com base no Decreto-Lei n.º 911/1969. 2. A decisão recorrida: O Juízo da 7ª Vara Cível da Capital deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo, com autorização para o uso de força policial e arrombamento, se necessário . 3. O recurso: José Roberto dos Santos interpôs Agravo de Instrumento, alegando a descaracterização da mora devido ao depósito judicial das parcelas em processo revisional, e abusividades contratuais, como capitalização diária e tarifas indevidas. Pediu a revogação da liminar que autorizou a apreensão do veículo. 4 . O fato relevante: A superveniência de sentença homologatória de acordo entre as partes, no processo de origem, extinguiu o feito com resolução do mérito, tornando prejudicado o Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão é a perda do objeto do Agravo de Instrumento em razão da sentença homologatória de acordo no processo de origem, que esgotou a matéria objeto do agravo. III . RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça entende que a superveniência de sentença pode acarretar a perda do objeto do Agravo de Instrumento. No caso, o acordo celebrado entre as partes e homologado pelo Juízo de origem esvazia a utilidade do recurso, pois a questão da busca e apreensão do veículo já foi resolvida. IV. DISPOSITIVO Com base no art . 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão da perda de objeto. __________________ Atos normativos citados: Código de Processo Civil ( CPC), art. 932, inciso III. Jurisprudência citada: AgInt no REsp n . 1.68.788/SP, Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08085030920248020000 Maceió, Relator.: Des . Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) Tal orientação decorre do princípio da utilidade do recurso, segundo o qual a atividade jurisdicional recursal pressupõe a existência de interesse processual atual e concreto. Conforme leciona Fredie Didier Jr., o interesse recursal exige a demonstração de utilidade prática da decisão pretendida, inexistente quando fato superveniente torna inócua a prestação jurisdicional recursal. No caso concreto, a decisão agravada foi superada por ato jurisdicional posterior de sentença de mérito, que passou a disciplinar a situação jurídica das partes no processo de origem. Assim, eventual análise do mérito do agravo não produziria qualquer efeito útil, pois a decisão interlocutória originalmente impugnada não subsiste mais como fundamento autônomo da situação jurídica atualmente vigente. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto do recurso, impondo-se sua extinção. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da superveniência de prolação de sentença no processo de origem, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
TJRR · Câmara Cível · Decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9003074-19.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ESMERINDO NAZARENO DA SILVA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A E CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: OAB 524A-RR - DAVID SOMBRA PEIXOTO E OAB 8125N-MS - LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto contra a decisão monocrática proferida nos autos do processo n. 9003074-19.2025.8.23.0000, que negou provimento ao recurso que pretendia a limitação da cobrança de débitos em 30% da remuneração do agravante. Ato contínuo, foi proferida sentença de procedência nos autos de origem. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosseguimento. Constata-se que o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento que pretendia a limitação dos débitos em ação de superendividamento. Todavia, no curso do processo originário, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido autoral e, por consequência, fato este que retira a utilidade do exame do recurso interposto contra a decisão primeva. Nesse sentido, é firme e pacífica a jurisprudência pátria, no sentido de que a prolação de sentença superveniente acarreta a perda do objeto do agravo, quando a matéria discutida passa a ser abrangida pela decisão final. Com efeito, a prolação de sentença esvazia por completo o interesse recursal. Confira-se o entendimento de diversos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE . MEDIDA RECURSAL PREJUDICADA. 1. A pretensão articulada no presente recurso de Agravo de Instrumento restou prejudicada, em razão da prolação da sentença homologatória de acordo acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se, por inteiro, o objeto da presente medida recursal. 2 . Recurso Prejudicado. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4002907-57.2021.8 .04.0000 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 07/03/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto . Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 50210640620218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5021064-06.2021.8.24 .0000, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 17/06/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO . PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . A ação de origem: Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Itaúcard S/A contra José Roberto dos Santos, visando à recuperação de veículo alienado fiduciariamente, com base no Decreto-Lei n.º 911/1969. 2. A decisão recorrida: O Juízo da 7ª Vara Cível da Capital deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo, com autorização para o uso de força policial e arrombamento, se necessário . 3. O recurso: José Roberto dos Santos interpôs Agravo de Instrumento, alegando a descaracterização da mora devido ao depósito judicial das parcelas em processo revisional, e abusividades contratuais, como capitalização diária e tarifas indevidas. Pediu a revogação da liminar que autorizou a apreensão do veículo. 4 . O fato relevante: A superveniência de sentença homologatória de acordo entre as partes, no processo de origem, extinguiu o feito com resolução do mérito, tornando prejudicado o Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão é a perda do objeto do Agravo de Instrumento em razão da sentença homologatória de acordo no processo de origem, que esgotou a matéria objeto do agravo. III . RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça entende que a superveniência de sentença pode acarretar a perda do objeto do Agravo de Instrumento. No caso, o acordo celebrado entre as partes e homologado pelo Juízo de origem esvazia a utilidade do recurso, pois a questão da busca e apreensão do veículo já foi resolvida. IV. DISPOSITIVO Com base no art . 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão da perda de objeto. __________________ Atos normativos citados: Código de Processo Civil ( CPC), art. 932, inciso III. Jurisprudência citada: AgInt no REsp n . 1.68.788/SP, Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08085030920248020000 Maceió, Relator.: Des . Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) Tal orientação decorre do princípio da utilidade do recurso, segundo o qual a atividade jurisdicional recursal pressupõe a existência de interesse processual atual e concreto. Conforme leciona Fredie Didier Jr., o interesse recursal exige a demonstração de utilidade prática da decisão pretendida, inexistente quando fato superveniente torna inócua a prestação jurisdicional recursal. No caso concreto, a decisão agravada foi superada por ato jurisdicional posterior de sentença de mérito, que passou a disciplinar a situação jurídica das partes no processo de origem. Assim, eventual análise do mérito do agravo não produziria qualquer efeito útil, pois a decisão interlocutória originalmente impugnada não subsiste mais como fundamento autônomo da situação jurídica atualmente vigente. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto do recurso, impondo-se sua extinção. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da superveniência de prolação de sentença no processo de origem, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 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