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9003045-66.2025.8.23.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo em Recurso Especial no Agravo de Instrumento Nº 9003045-66.2025.8.23.0010 Agravante: Maville Participações Ltda e outros Advogado: Luis Phelipy P. Bezerra OAB/RRnº 2.358 Agravada: Seara Alimentos Ltda Advogado: André P. M. Caravieiri OAB/SP nº 258.423 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maville Participações Ltda e outros (EP 258.1) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (EP 237.1). A agravada apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso (EP 263.1). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Des. Almiro Padilha Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJRR · Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo em Recurso Especial no Agravo de Instrumento Nº 9003045-66.2025.8.23.0010 Agravante: Maville Participações Ltda e outros Advogado: Luis Phelipy P. Bezerra OAB/RRnº 2.358 Agravada: Seara Alimentos Ltda Advogado: André P. M. Caravieiri OAB/SP nº 258.423 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maville Participações Ltda e outros (EP 258.1) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (EP 237.1). A agravada apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso (EP 263.1). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Des. Almiro Padilha Vice-Presidente

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