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9002916-61.2025.8.23.0000

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 9002916-61.2025.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Estado de Roraima Agravado: Gecemar da Silva Neves Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento n. 9002916-61.2025.8.23.0000. O agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida contraria a coisa julgada formada nos autos principais, a qual teria determinado que os valores retroativos devidos a título de adicional de risco de vida fossem calculados à luz da Lei Complementar Estadual n. 309/2022, limitando-se ao valor fixo de R$500,00 (quinhentos reais). Sustenta que a não observância deste limite e a aplicação de legislação revogada subvertem a hierarquia normativa, violam os princípios da legalidade e da segurança jurídica, além de causarem evidente excesso de execução e grave risco às finanças do Estado. Por fim, requer o exercício do juízo de retratação ou o provimento do recurso para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se o excesso alegado e adequando o cumprimento de sentença aos termos da LCE n. 309/2022. Em contrarrazões, o agravado alega preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recorrente deixou de impugnar o fundamento central da decisão monocrática (EP 8.1). No mérito, defende que a pretensão viola o princípio da irretroatividade e o direito adquirido, sendo correta a aplicação da legislação vigente à época do fato gerador (40% do soldo). Pede o desprovimento do recurso, com a condenação do agravante por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários recursais. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Agravo Interno n. 9002916-61.2025.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Estado de Roraima Agravado: Gecemar da Silva Neves Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Conforme relatado, o agravo interno foi interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (EP 7.1). A decisão impugnada possui a seguinte fundamentação: (...) A controvérsia restringe-se à definição sobre a incidência dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença derivada de ação coletiva, diante da coexistência de dois entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: os Temas 1190 e 973. Todavia, como bem delineado em diversos precedentes desta Corte e do próprio STJ, o Tema 973 prevalece nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, pois reconhece as peculiaridades e a complexidade inerente a tais demandas. Não há, portanto, violação à tese vinculante do Tema 1190, pois trata-se de hipótese distinta, cuja solução deve observar o tratamento jurisprudencial conferido aos cumprimentos individuais oriundos de ações coletivas. Observa-se que o recurso interposto apresenta razões dissociadas do fundamento da decisão recorrida. O agravante deixou de atacar a incidência dos honorários advocatícios e a aplicação do Tema 973/STJ aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, limitando-se a reproduzir as mesmas teses de mérito (aplicação da LCE n. 309/2022, limite de R$500,00 e violação à coisa julgada). Registro, por oportuno, que as alegações do ente estatal voltadas a defender o cabimento do agravo de instrumento, no sentido de que a decisão impugnada na origem não se trata de “simples despacho de encaminhamento à contadoria”, divergem da realidade processual, uma vez que a decisão proferida em primeiro grau rejeitou a impugnação à execução, homologou os valores referentes ao pagamento retroativo do adicional de risco de vida e fixou honorários advocatícios. Como se vê, o agravante não se contrapõe de forma específica aos fundamentos da decisão impugnada, de modo que deve ser reconhecida a ausência de dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade exige que a peça recursal contenha fundamentos que venham a embasar o inconformismo, declinando os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade. Assim, é ônus atribuído ao recorrente evidenciar os motivos para a reforma da decisão. Não procedendo desta forma, falta regularidade formal ao recurso, que consequentemente não poderá ultrapassar o juízo de admissibilidade. Em amparo: Em amparo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir. 1. Se as razões do agravo interno não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, opera-se a violação do princípio da dialeticidade. 2. "A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação" (AgInt no AREsp n. 1.576.551/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.643.403/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.036.741/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Por fim, indefiro o pedido formulado nas contrarrazões para condenação do agravante por litigância de má-fé. A mera interposição de recurso considerado inadmissível por falha formal (ausência de dialeticidade), desacompanhada da comprovação de inequívoco dolo processual, não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. Pelo exposto, não conheço do presente agravo interno. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Agravo Interno n. 9002916-61.2025.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Estado de Roraima Agravado: Gecemar da Silva Neves Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)

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