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TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002890-29.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Banco BMG S/A Procurador do Município: OAB 91567N-MG - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa AGRAVADA: Vanilce Soares da Conceição Advogada: OAB 63282N-PR – Caio César Brun Chagas RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Cível da Comarca de Boa Vista, que S/A rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo agravante, aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 675 do Superior Tribunal de Justiça e reputou extinto o incidente sem julgamento de mérito ante a ausência de recolhimento das custas no prazo legal de 30 dias contados do protocolo do pedido. Em suas razões recursais, o recorrente alega ter protocolado a impugnação ao cumprimento de sentença em 12/06/2026, com recolhimento do preparo em 17/06/2026 e juntada do comprovante em 01/07/2026, antes da prolação da decisão interlocutória impugnada (06/07/2026). Defende a inaplicabilidade da tese do Tema 675 do STJ ao argumento de que o pagamento foi realizado voluntariamente e poucos dias após a distribuição, requerendo a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja determinado o regular processamento do incidente na origem. O pedido de efeito suspensivo restou deferido no EP 9. A agravada apresentou contrarrazões, apontando que a impugnação foi protocolada originalmente em 02/06/2026 (EP 94), e não em 12/06/2026, ocorrendo o pagamento do preparo somente em 17/06/2026 e sua comprovação em 01/07/2026 após expressa determinação do Juízo de origem. Pugna pela revogação do efeito suspensivo concedido, pela manutenção da decisão recorrida com fulcro no Tema 675/STJ e pela concessão das prerrogativas da tramitação prioritária por se tratar de pessoa idosa. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002890-29.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Banco BMG S/A Procurador do Município: OAB 91567N-MG - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa AGRAVADA: Vanilce Soares da Conceição Advogada: OAB 63282N-PR – Caio César Brun Chagas RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A matéria devolvida à apreciação desta Corte limita-se à verificação da legalidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sem julgamento do mérito por falta de comprovação tempestiva do recolhimento das custas incidentais, sob a égide da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 675/STJ). Pois bem. Ao julgar o Tema 675, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou a seguinte orientação vinculante: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.” Importante para a análise do caso, aferir-se a cronologia dos atos e a incidência da tese vinculante em consonância, de modo que, compulsando detalhadamente o caderno processual de origem (processo nº 0819863-86.2025.8.23.0010), denota-se que o executado ofertou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no EP 94 em . 02/06/2026 O recolhimento do preparo do incidente (guia de R$ 257,65) aperfeiçoou-se em , com 17/06/2026 posterior juntada do comprovante no feito em (EP 115). Por outro lado, a decisão do 01/07/2026 magistrado singular indeferindo/rejeitando a peça incidental foi proferida tão somente no dia . 06/07/2026 Verifica-se, assim, que embora o recolhimento não tenha sido acostado no exato instante do protocolo inicial do incidente, a quitação efetiva e o protocolo da guia bancária aos autos originários precederam formalmente a decisão judicial agravada. Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 676, a juntada do comprovante das custas do incidente executivo antes do julgamento de cancelamento supre a irregularidade formal e autoriza o prosseguimento da impugnação. Veja-se: “A ausência de recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal de 30 dias, enseja o cancelamento da distribuição do incidente (art. 257 do CPC), ressalvada a hipótese em que comprovado o recolhimento das custas antes do julgamento do cancelamento, caso em que o vício fica sanado e o incidente deve prosseguir”. Sendo assim, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), bem como do Tema Vinculante acima referido, impõe-se o provimento das razões recursais para reformar o combatido, afastando-se o cancelamento da decisum distribuição/rejeição e determinando-se o regular prosseguimento do incidente perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Isso posto, ao recurso para reformar a decisão agravada, afastando a DOU PROVIMENTO rejeição/cancelamento da impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o processamento e a apreciação do mérito do incidente perante a 5ª Vara Cível de Boa Vista/RR, ratificando a medida liminar concedida. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002890-29.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Banco BMG S/A Procurador do Município: OAB 91567N-MG - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa AGRAVADA: Vanilce Soares da Conceição Advogada: OAB 63282N-PR – Caio César Brun Chagas RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ANTES DO JULGAMENTO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. VÍCIO SANADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença sem julgamento de mérito e aplicou o Tema Repetitivo nº 675 do Superior Tribunal de Justiça, reputando extinto o incidente ante a ausência de recolhimento das custas no prazo legal de 30 dias contados do protocolo do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo da impugnação ao cumprimento de sentença efetuado após o prazo legal, mas comprovado nos autos antes da prolação da decisão interlocutória que extinguiu o incidente, supre a irregularidade formal e autoriza o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou no Tema 675 a orientação de que se cancela a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 4. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 676 ressalva a hipótese em que comprovado o recolhimento das custas antes do julgamento do cancelamento, caso em que o vício fica sanado e o incidente deve prosseguir. 5. O exame dos autos revela que a quitação efetiva e o protocolo do comprovante de recolhimento das custas da impugnação precederam formalmente a decisão judicial agravada, o que supre a irregularidade formal. 6. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito (CPC, art. 4º), impõe-se a reforma da decisão interlocutória para afastar o cancelamento e determinar o processamento e a apreciação do mérito da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. “A juntada do comprovante Tese de julgamento: de recolhimento das custas incidentais da impugnação ao cumprimento de sentença antes da prolação da decisão que determina o cancelamento da distribuição ou rejeição supre a irregularidade formal e autoriza o prosseguimento do incidente”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 257. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 675; STJ, Tema Repetitivo nº 676. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002890-29.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Banco BMG S/A Procurador do Município: OAB 91567N-MG - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa AGRAVADA: Vanilce Soares da Conceição Advogada: OAB 63282N-PR – Caio César Brun Chagas RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Cível da Comarca de Boa Vista, que S/A rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo agravante, aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 675 do Superior Tribunal de Justiça e reputou extinto o incidente sem julgamento de mérito ante a ausência de recolhimento das custas no prazo legal de 30 dias contados do protocolo do pedido. Em suas razões recursais, o recorrente alega ter protocolado a impugnação ao cumprimento de sentença em 12/06/2026, com recolhimento do preparo em 17/06/2026 e juntada do comprovante em 01/07/2026, antes da prolação da decisão interlocutória impugnada (06/07/2026). Defende a inaplicabilidade da tese do Tema 675 do STJ ao argumento de que o pagamento foi realizado voluntariamente e poucos dias após a distribuição, requerendo a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja determinado o regular processamento do incidente na origem. O pedido de efeito suspensivo restou deferido no EP 9. A agravada apresentou contrarrazões, apontando que a impugnação foi protocolada originalmente em 02/06/2026 (EP 94), e não em 12/06/2026, ocorrendo o pagamento do preparo somente em 17/06/2026 e sua comprovação em 01/07/2026 após expressa determinação do Juízo de origem. Pugna pela revogação do efeito suspensivo concedido, pela manutenção da decisão recorrida com fulcro no Tema 675/STJ e pela concessão das prerrogativas da tramitação prioritária por se tratar de pessoa idosa. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002890-29.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Banco BMG S/A Procurador do Município: OAB 91567N-MG - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa AGRAVADA: Vanilce Soares da Conceição Advogada: OAB 63282N-PR – Caio César Brun Chagas RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A matéria devolvida à apreciação desta Corte limita-se à verificação da legalidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sem julgamento do mérito por falta de comprovação tempestiva do recolhimento das custas incidentais, sob a égide da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 675/STJ). Pois bem. Ao julgar o Tema 675, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou a seguinte orientação vinculante: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.” Importante para a análise do caso, aferir-se a cronologia dos atos e a incidência da tese vinculante em consonância, de modo que, compulsando detalhadamente o caderno processual de origem (processo nº 0819863-86.2025.8.23.0010), denota-se que o executado ofertou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no EP 94 em . 02/06/2026 O recolhimento do preparo do incidente (guia de R$ 257,65) aperfeiçoou-se em , com 17/06/2026 posterior juntada do comprovante no feito em (EP 115). Por outro lado, a decisão do 01/07/2026 magistrado singular indeferindo/rejeitando a peça incidental foi proferida tão somente no dia . 06/07/2026 Verifica-se, assim, que embora o recolhimento não tenha sido acostado no exato instante do protocolo inicial do incidente, a quitação efetiva e o protocolo da guia bancária aos autos originários precederam formalmente a decisão judicial agravada. Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 676, a juntada do comprovante das custas do incidente executivo antes do julgamento de cancelamento supre a irregularidade formal e autoriza o prosseguimento da impugnação. Veja-se: “A ausência de recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal de 30 dias, enseja o cancelamento da distribuição do incidente (art. 257 do CPC), ressalvada a hipótese em que comprovado o recolhimento das custas antes do julgamento do cancelamento, caso em que o vício fica sanado e o incidente deve prosseguir”. Sendo assim, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), bem como do Tema Vinculante acima referido, impõe-se o provimento das razões recursais para reformar o combatido, afastando-se o cancelamento da decisum distribuição/rejeição e determinando-se o regular prosseguimento do incidente perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Isso posto, ao recurso para reformar a decisão agravada, afastando a DOU PROVIMENTO rejeição/cancelamento da impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o processamento e a apreciação do mérito do incidente perante a 5ª Vara Cível de Boa Vista/RR, ratificando a medida liminar concedida. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002890-29.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Banco BMG S/A Procurador do Município: OAB 91567N-MG - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa AGRAVADA: Vanilce Soares da Conceição Advogada: OAB 63282N-PR – Caio César Brun Chagas RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ANTES DO JULGAMENTO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. VÍCIO SANADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença sem julgamento de mérito e aplicou o Tema Repetitivo nº 675 do Superior Tribunal de Justiça, reputando extinto o incidente ante a ausência de recolhimento das custas no prazo legal de 30 dias contados do protocolo do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo da impugnação ao cumprimento de sentença efetuado após o prazo legal, mas comprovado nos autos antes da prolação da decisão interlocutória que extinguiu o incidente, supre a irregularidade formal e autoriza o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou no Tema 675 a orientação de que se cancela a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 4. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 676 ressalva a hipótese em que comprovado o recolhimento das custas antes do julgamento do cancelamento, caso em que o vício fica sanado e o incidente deve prosseguir. 5. O exame dos autos revela que a quitação efetiva e o protocolo do comprovante de recolhimento das custas da impugnação precederam formalmente a decisão judicial agravada, o que supre a irregularidade formal. 6. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito (CPC, art. 4º), impõe-se a reforma da decisão interlocutória para afastar o cancelamento e determinar o processamento e a apreciação do mérito da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. “A juntada do comprovante Tese de julgamento: de recolhimento das custas incidentais da impugnação ao cumprimento de sentença antes da prolação da decisão que determina o cancelamento da distribuição ou rejeição supre a irregularidade formal e autoriza o prosseguimento do incidente”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 257. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 675; STJ, Tema Repetitivo nº 676. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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