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TJRR · Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002865-16.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ANDRÉ PEREIRA MARTINI ADVOGADA: NATALIA OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: ARTHUR GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra a decisão que determinou o imediato cancelamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida em favor do recorrente e ordenou a apresentação de um novo memorial de cálculos. Em síntese, o magistrado de origem justificou a intervenção na necessidade de proteção ao erário frente a um excesso de execução. Na decisão recorrida, impôs parâmetros restritivos para a elaboração das novas contas, tais como a exclusão do estágio probatório da contagem da progressão vertical, a limitação temporal da dívida ao período compreendido entre janeiro de 2016 e dezembro de 2021, e a vinculação da lide a uma sentença de natureza coletiva (processo nº 0825642-37.2016.8.23.0010). Irresignada, a parte agravante em sede preliminar, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o diferimento do pagamento das custas processuais para o desfecho da lide. Para tanto, argumenta que sofre grave restrição de liquidez, provocada pelos elevados custos do tratamento de um câncer metastático, pela defasagem em sua remuneração e pela própria retenção indevida de seu crédito alimentar pelo ente devedor. No mérito, o recorrente aponta a ocorrência de erro material em relação à premissa fática da decisão. Enfatiza que a presente execução possui lastro em um título executivo judicial próprio (Ação nº 0824474-92.2019.8.23.0010) e não detém qualquer relação com o feito coletivo citado na decisão de piso. Relata que este equívoco suprimiu o objeto principal da condenação, pois o título original garantiu o direito à progressão vertical, a partir da vigência da Lei nº 1.032/2016, enquanto a decisão impôs limites retroativos não estipulados. O agravante sustenta ainda que a decisão ofende de modo direto a coisa julgada material. Esclarece que a sentença já transitada em julgado não determinou a exclusão do estágio probatório do cômputo temporal para as progressões verticais. Para consubstanciar a sua tese, pugna pela admissão de novos documentos de origem administrativa, produzidos pela Secretaria de Saúde do Estado de Roraima (SESAU). A documentação revela que o próprio Estado adota, em sua rotina administrativa, o estágio probatório como tempo de efetivo exercício para a concessão da primeira progressão vertical, o que afasta a tese de ilegalidade na contagem original. Além disso, a peça recursal defende a consolidação da preclusão consumativa e da preclusão 'pro judicato' dentro da fase executiva. O recorrente detalha que os cálculos já foram objeto de homologação judicial em duas oportunidades distintas (no processo principal e no feito desmembrado). Acrescenta que o ente público, após análise elaborada por seu Núcleo de Cálculos Judiciais, manifestou anuência expressa com os valores cobrados. Afirma que a alegação de excesso de execução consubstancia típica matéria de defesa e, por esta razão, não autoriza a revisão de ofício após o trânsito em julgado das decisões homologatórias, sob pena de frontal violação aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, o recorrente invoca o seu direito líquido e certo à liberação da parcela superpreferencial, uma vez que é portador de doença grave incurável. Assevera que a paralisação dos atos executórios e o cancelamento do alvará frustram a finalidade do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e colocam em iminente risco a sua subsistência e a continuidade de seu tratamento oncológico. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão e restabelecer a validade da RPV já expedida, bem como para obrigar o Estado a implementar o correto enquadramento funcional em sua folha de proventos de forma imediata. Ao final, postula o provimento integral do recurso, com a consequente reforma definitiva da decisão agravada e a manutenção irrestrita das contas originárias. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito da agravante decorre, em primeiro lugar, da violação à coisa julgada material. O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da coisa julgada, e o art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O título executivo judicial, transitado em julgado em 12/02/2021, condenou o Estado de Roraima a aplicar o direito à progressão vertical nos termos do art. 23, I a IV, da Lei Estadual nº 392/2003. A decisão proferida no cumprimento coletivo explicitou que a sentença abrange progressões verticais e horizontais com base em ambas as Leis 392/2003 e 1.032/2016, reconhecendo o pedido . in totum A decisão agravada, ao excluir de ofício a progressão horizontal do objeto executado e ao impor parâmetros de interstícios não previstos no título, modificou o alcance da condenação transitada em julgado. Em segundo lugar, o Estado de Roraima foi intimado dos cálculos apresentados pela exequente e, após análise de seu Núcleo de Cálculos Judiciais (PGE/NCJ), manifestou concordância expressa com os valores, declarando que não apresentaria oposição. Em terceiro lugar, o excesso de execução não constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo. O art. 535, inciso IV, do CPC estabelece que o excesso de execução é matéria de defesa na impugnação ao cumprimento de sentença, sujeita a prazo e preclusão. Em quarto lugar, a decisão agravada foi proferida sem oportunidade de manifestação prévia da exequente, configurando decisão-surpresa vedada pelo art. 10 do CPC, que impõe ao juiz o dever de ouvir as partes antes de decidir com fundamento sobre o qual elas não tiveram chance de se manifestar, mesmo em matéria apreciável de ofício. A agravante também juntou documentos novos que comprovam que a própria Administração Pública adota, na esfera administrativa, os exatos critérios de evolução funcional aplicados nos cálculos da agravante. O art. 300, §3º, do CPC veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, esse risco não se verifica em relação ao deferimento do efeito suspensivo. A tutela ora concedida se limita a suspender os efeitos da decisão agravada e a restabelecer os cálculos originalmente apresentados pela exequente e aquiescidos pelo Estado de Roraima. Esses parâmetros de cálculo já foram objeto de homologação judicial e de concordância expressa da Fazenda Pública, após análise de seu próprio Núcleo de Cálculos Judiciais. Por outro lado, a manutenção da decisão agravada causaria dano irreversível à credora, ao protelar indefinidamente o recebimento de crédito alimentar, agravado pela condição de pessoa com deficiência da agravante. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se o Estado de Roraima, na pessoa de seu Procurador, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR o inteiro teor da presente decisão, para cumprimento. Intime-se a agravante do teor desta decisão. Cumpra-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
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