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TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9002725-16.2025.8.23.0000 Agravante: José Jeronimo Figueiredo da Silva Agravado: Estado de Roraima Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no montante de R$2.000,00 nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 0845626-26.2024.8.23.0010. Em síntese, o magistrado de origem proferiu decisão, na qual fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no montante de R$2.000,00, sob o fundamento de que “o arbitramento da verba sucumbencial por equidade, afastando-se a fixação nos casos de base de cálculo exorbitante, em prejuízo ao erário, o que resultaria em honorários desproporcionais. Ademais, a situação factual da causa não atende os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, tratando-se de causa repetitiva; sem complexidade; e decorrente de cumprimento de sentença coletiva que não justifica a condenação sucumbencial com base/vinculação ao proveito econômico/valor da causa, sob pena de excessivo desequilíbrio e lesão ao erário”. O agravante, em causa própria, interpõe este recurso e sustenta que a decisão contraria o entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ e no Tema Repetitivo 973 do STJ. Argumenta que, “no presente caso, trata-se de honorários advocatícios sucumbenciais que deveriam ser fixados entre os valores de R$ 3.785,32 (três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) a R$ 7.570,65 (sete mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), valores estes que jamais poderiam ter um impacto financeiro aproximado àqueles atingidos pelo Tema 1255/STF”, de modo que a decisão equiparou, de forma equivocada, a hipótese de incidência do referido tema ao caso concreto. Além disso, assevera que o processo não envolve valores exorbitantes, motivo pelo qual permite a fixação dos honorários entre 10% e 20%, o que afasta o critério da equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Requer o provimento do recurso para: a) reformar a decisão agravada, no sentido de fixar os honorários sucumbenciais devidos no patamar de 10% a 20%, nos termos do inc. I do §3º do art. 85 do CPC; b) subsidiariamente, caso não provido o pedido de item “a”, que a decisão agravada seja reformada para que sejam fixados honorários sucumbenciais na forma do §8-A do art. 85 do CPC. O Estado de Roraima não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Agravo de Instrumento n. 9002725-16.2025.8.23.0000 Agravante: José Jeronimo Figueiredo da Silva Agravado: Estado de Roraima Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre mencionar que a discussão contida no presente recurso dispensa o advogado de adiantar o recolhimento de custas, nos termos do que dispõe o art. 82, §3º, do CPC. Confira-se: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Por isso, o conhecimento do presente agravo independe de recolhimento prévio de preparo. A controvérsia consiste em definir o critério de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando o proveito econômico obtido é líquido e de valor modesto. No caso em exame, o juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios no valor fixo de R$2.000,00 (dois mil reais) por meio do critério da equidade (art. 85, §8º, do CPC), com o fundamento de que a aplicação de percentual sobre o proveito econômico geraria ônus desproporcional ao erário. Contudo, a fixação de honorários por apreciação equitativa é de aplicação excepcional e subsidiária, limitada às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Esse entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, cuja tese vinculante veda o uso da equidade nas causas de valor elevado e reforça a obrigatoriedade dos percentuais do art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC. Ao julgar o aludido tema, a Corte Especial firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Embora a decisão impugnada cite o Tema 1255 do STF para afastar os limites percentuais, cumpre registrar que ainda não há tese vinculante firmada pela Suprema Corte sobre o assunto. A referida controvérsia constitucional restringe-se à possibilidade de fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, circunstância inexistente na espécie. No caso em análise, o proveito econômico obtido pelo exequente é de R$37.853,25 (trinta e sete mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), montante que se mostra líquido, certo e modesto. A aplicação do percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre essa base de cálculo resulta na quantia de R$3.785,32 (três mil setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Esse valor não se revela desproporcional. Ao contrário, o montante remunera de forma digna e justa o trabalho técnico exercido pelo profissional. Portanto, constatada a mensuração do proveito econômico e afastada a hipótese de valor irrisório, impõe-se a aplicação das regras do art. 85, §3º, I, do CPC, que preveem a fixação dos honorários entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento). Conforme registrado na decisão recorrida, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pela Fazenda Pública no cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do STJ. Desse modo, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, o que equivale a R$3.785,32 (três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao agravante em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Agravo de Instrumento n. 9002725-16.2025.8.23.0000 Agravante: José Jeronimo Figueiredo da Silva Agravado: Estado de Roraima Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. REGRA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1076). ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. CPC, ART. 85, §3º, I. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
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