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9002596-74.2026.8.23.0000

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002596-74.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA, (rep. por sua Inventariante CARMI MARIA DA SILVA COSTA)_ ADVOGADO: OAB 869N-RR - MAURO CEZAR BEZERRA AMORIM AGRAVADOS: IGOR JOSÉ LIMA TAJRA REIS e SAMUEL ALMEIDA COSTA ADVOGADO: OAB 690N-RR - IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Espólio de Antonio Vassilak Pereira da Costa contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 1.358 do processo originário), que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta. Na origem, o cumprimento de sentença foi iniciado para cobrança de honorários advocatícios. O executado/agravante opôs exceção de pré-executividade (EP 1.347) alegando a inexigibilidade dos honorários advocatícios da fase executiva sob o fundamento de que a sentença homologatória de acordo (EP 1.105) extinguiu o feito sem arbitrar a referida verba, operando-se a preclusão e a coisa julgada, além de sustentar a tese de pronto pagamento e, em sede recursal, alegar a nulidade do pedido executivo por ausência de qualificação formal de um dos credores. O Juízo rejeitou o incidente, assentando que o Termo de Audiência (EP 1.067) previu a quo expressamente a reserva da discussão sobre honorários, impedindo que o silêncio da sentença extintiva da obrigação principal exonere o devedor. Em suas razões recursais, o agravante reitera a tese de provisoriedade e extinção dos honorários e suscita a nulidade do pedido de cumprimento de sentença por defeito de representação/qualificação do credor Samuel Almeida Costa (EP 1.1). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (EP 7). Em contrarrazões, os agravados defenderam o não conhecimento da tese de nulidade por inovação recursal e, no mérito, o desprovimento do recurso diante da existência de cláusula expressa de ressalva dos honorários no acordo homologado e da incidência do princípio da boa-fé objetiva (EP 12.1 e EP 25.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002596-74.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA, (rep. por sua Inventariante CARMI MARIA DA SILVA COSTA)_ ADVOGADO: OAB 869N-RR - MAURO CEZAR BEZERRA AMORIM AGRAVADOS: IGOR JOSÉ LIMA TAJRA REIS e SAMUEL ALMEIDA COSTA ADVOGADO: OAB 690N-RR - IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ao menos em parte. Explico. Compulsando os autos originários, verifica-se que a alegação, nas razões recursais, de nulidade do pedido executivo por suposta falta de qualificação ou requerimento formal do patrono Samuel Almeida Costa não foi arguido na exceção de pré-executividade do EP 1.347, tampouco enfrentado pela decisão agravada (EP 1.358/1.381). Logo, trata-se de inovação recursal, cuja apreciação direta por esta Corte importaria em indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Diante disso, não conheço do agravo neste aspecto. Quanto aos demais temas recursais, verifica-se que a controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de disposição expressa acerca dos honorários advocatícios na sentença homologatória de acordo da obrigação principal (EP 1.105) retira a exigibilidade dos honorários da fase de cumprimento de sentença arbitrados no despacho inaugural (EP 469), quando houver cláusula expressa no termo de transação (EP 1.067) reservando a discussão da verba. Pois bem. No caso vertente, a pretensão da parte agravante de ver reconhecida a inexigibilidade do título executivo não encontra suporte jurídico ou probatório nos autos. Do exame da marcha processual originária, constata-se que no Termo de Audiência do EP 1.067 foi pactuada cláusula no seguinte sentido: Fica excepcionada a discussão sobre os honorários advocatícios sejam eles sucumbenciais ou de cumprimento de sentença. Referida transação foi devidamente homologada por sentença (EP 1.105). Os arts. 840 e 843 do Código Civil consagram a liberdade transacional e a interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos e da transação. Igualmente, o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece a autonomia do direito do advogado aos honorários, que não pode ser prejudicado por acordo firmado entre as partes sem a sua aquiescência ou desrespeitando ressalva expressa. No caso, ao convencionarem que a verba honorária ficava fora do escopo do acordo firmado para a dívida principal, as partes cindiram o objeto do processo, postergando validamente o debate sobre os honorários. O silêncio da sentença de EP 1.105 acerca da verba decorreu do próprio limite do acordo submetido à homologação, focando-se na liquidação da obrigação principal sem extinguir a obrigação acessória honorária expressamente preservada por negócio jurídico processual. A conduta do agravante ao suscitar a preclusão ou quitação implícita pelo silêncio da sentença atenta contra o art. 5º do Código de Processo Civil, caracterizando nítida violação à boa-fé objetiva sob a modalidade da proibição do comportamento contraditório ( ). venire contra factum proprium Portanto, o acordo com ressalva expressa em transação preservou a higidez do título e a autonomia da verba honorária, evidenciando como escorreita a decisão de origem ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução para quantificação do débito remanescente de honorários (EP 1.358 e EP 1.381). Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão agravada. É como voto. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002596-74.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA, (rep. por sua Inventariante CARMI MARIA DA SILVA COSTA)_ ADVOGADO: OAB 869N-RR - MAURO CEZAR BEZERRA AMORIM AGRAVADOS: IGOR JOSÉ LIMA TAJRA REIS e SAMUEL ALMEIDA COSTA ADVOGADO: OAB 690N-RR - IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO COM RESSALVA EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo devedor. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios. O executado/agravante alega a inexigibilidade da verba sob o argumento de que a sentença homologatória de acordo extinguiu o feito sem arbitrá-la, operando-se preclusão e coisa julgada. Em sede recursal, suscita também a nulidade do pedido executivo por ausência de qualificação formal de um dos credores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de tese de nulidade do pedido executivo arguida apenas nas razões recursais; e (ii) saber se a ausência de disposição expressa sobre os honorários advocatícios na sentença homologatória de acordo retira a exigibilidade da verba na fase executiva, quando houver cláusula no termo de transação reservando a discussão sobre os honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade do pedido executivo fundada na falta de qualificação de um dos patronos credores não foi arguida na exceção de pré-executividade tampouco apreciada na decisão agravada, configurando inovação recursal, cujo conhecimento direto importaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. O termo de audiência previu expressamente a reserva do debate acerca dos honorários advocatícios, cindindo validamente o objeto do processo. 3. A autonomia da verba honorária impede que o direito do advogado seja prejudicado por acordo firmado sem a sua aquiescência ou em desrespeito a ressalva expressa, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e dos arts. 840 e 843 do Código Civil. 4. O silêncio da sentença homologatória decorreu do próprio limite do negócio jurídico processual submetido à apreciação do juízo, o qual focou na liquidação da obrigação principal sem extinguir a obrigação acessória preservada pelas partes. 5. A arguição de preclusão ou quitação implícita pela parte contratante atenta contra a boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório ( ), vedado venire contra factum proprium pelo art. 5º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Matéria não deduzida em primeiro grau e não enfrentada na decisão recorrida constitui inovação recursal, obstando o seu conhecimento pelo tribunal sob pena de supressão de instância. 2. A ressalva expressa acerca da reserva de honorários advocatícios pactuada em termo de transação preserva a exigibilidade do título e a autonomia da verba, não sendo afetada pelo silêncio da sentença homologatória restrita à obrigação principal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 840 e 843; CPC, art. 5º; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 4º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em conhecer parcialmente do à unanimidade de votos recurso e, na parte conhecida, , nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo negar-lhe provimento parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002596-74.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA, (rep. por sua Inventariante CARMI MARIA DA SILVA COSTA)_ ADVOGADO: OAB 869N-RR - MAURO CEZAR BEZERRA AMORIM AGRAVADOS: IGOR JOSÉ LIMA TAJRA REIS e SAMUEL ALMEIDA COSTA ADVOGADO: OAB 690N-RR - IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Espólio de Antonio Vassilak Pereira da Costa contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 1.358 do processo originário), que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta. Na origem, o cumprimento de sentença foi iniciado para cobrança de honorários advocatícios. O executado/agravante opôs exceção de pré-executividade (EP 1.347) alegando a inexigibilidade dos honorários advocatícios da fase executiva sob o fundamento de que a sentença homologatória de acordo (EP 1.105) extinguiu o feito sem arbitrar a referida verba, operando-se a preclusão e a coisa julgada, além de sustentar a tese de pronto pagamento e, em sede recursal, alegar a nulidade do pedido executivo por ausência de qualificação formal de um dos credores. O Juízo rejeitou o incidente, assentando que o Termo de Audiência (EP 1.067) previu a quo expressamente a reserva da discussão sobre honorários, impedindo que o silêncio da sentença extintiva da obrigação principal exonere o devedor. Em suas razões recursais, o agravante reitera a tese de provisoriedade e extinção dos honorários e suscita a nulidade do pedido de cumprimento de sentença por defeito de representação/qualificação do credor Samuel Almeida Costa (EP 1.1). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (EP 7). Em contrarrazões, os agravados defenderam o não conhecimento da tese de nulidade por inovação recursal e, no mérito, o desprovimento do recurso diante da existência de cláusula expressa de ressalva dos honorários no acordo homologado e da incidência do princípio da boa-fé objetiva (EP 12.1 e EP 25.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002596-74.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA, (rep. por sua Inventariante CARMI MARIA DA SILVA COSTA)_ ADVOGADO: OAB 869N-RR - MAURO CEZAR BEZERRA AMORIM AGRAVADOS: IGOR JOSÉ LIMA TAJRA REIS e SAMUEL ALMEIDA COSTA ADVOGADO: OAB 690N-RR - IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ao menos em parte. Explico. Compulsando os autos originários, verifica-se que a alegação, nas razões recursais, de nulidade do pedido executivo por suposta falta de qualificação ou requerimento formal do patrono Samuel Almeida Costa não foi arguido na exceção de pré-executividade do EP 1.347, tampouco enfrentado pela decisão agravada (EP 1.358/1.381). Logo, trata-se de inovação recursal, cuja apreciação direta por esta Corte importaria em indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Diante disso, não conheço do agravo neste aspecto. Quanto aos demais temas recursais, verifica-se que a controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de disposição expressa acerca dos honorários advocatícios na sentença homologatória de acordo da obrigação principal (EP 1.105) retira a exigibilidade dos honorários da fase de cumprimento de sentença arbitrados no despacho inaugural (EP 469), quando houver cláusula expressa no termo de transação (EP 1.067) reservando a discussão da verba. Pois bem. No caso vertente, a pretensão da parte agravante de ver reconhecida a inexigibilidade do título executivo não encontra suporte jurídico ou probatório nos autos. Do exame da marcha processual originária, constata-se que no Termo de Audiência do EP 1.067 foi pactuada cláusula no seguinte sentido: Fica excepcionada a discussão sobre os honorários advocatícios sejam eles sucumbenciais ou de cumprimento de sentença. Referida transação foi devidamente homologada por sentença (EP 1.105). Os arts. 840 e 843 do Código Civil consagram a liberdade transacional e a interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos e da transação. Igualmente, o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece a autonomia do direito do advogado aos honorários, que não pode ser prejudicado por acordo firmado entre as partes sem a sua aquiescência ou desrespeitando ressalva expressa. No caso, ao convencionarem que a verba honorária ficava fora do escopo do acordo firmado para a dívida principal, as partes cindiram o objeto do processo, postergando validamente o debate sobre os honorários. O silêncio da sentença de EP 1.105 acerca da verba decorreu do próprio limite do acordo submetido à homologação, focando-se na liquidação da obrigação principal sem extinguir a obrigação acessória honorária expressamente preservada por negócio jurídico processual. A conduta do agravante ao suscitar a preclusão ou quitação implícita pelo silêncio da sentença atenta contra o art. 5º do Código de Processo Civil, caracterizando nítida violação à boa-fé objetiva sob a modalidade da proibição do comportamento contraditório ( ). venire contra factum proprium Portanto, o acordo com ressalva expressa em transação preservou a higidez do título e a autonomia da verba honorária, evidenciando como escorreita a decisão de origem ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução para quantificação do débito remanescente de honorários (EP 1.358 e EP 1.381). Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão agravada. É como voto. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002596-74.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA, (rep. por sua Inventariante CARMI MARIA DA SILVA COSTA)_ ADVOGADO: OAB 869N-RR - MAURO CEZAR BEZERRA AMORIM AGRAVADOS: IGOR JOSÉ LIMA TAJRA REIS e SAMUEL ALMEIDA COSTA ADVOGADO: OAB 690N-RR - IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO COM RESSALVA EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo devedor. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios. O executado/agravante alega a inexigibilidade da verba sob o argumento de que a sentença homologatória de acordo extinguiu o feito sem arbitrá-la, operando-se preclusão e coisa julgada. Em sede recursal, suscita também a nulidade do pedido executivo por ausência de qualificação formal de um dos credores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de tese de nulidade do pedido executivo arguida apenas nas razões recursais; e (ii) saber se a ausência de disposição expressa sobre os honorários advocatícios na sentença homologatória de acordo retira a exigibilidade da verba na fase executiva, quando houver cláusula no termo de transação reservando a discussão sobre os honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade do pedido executivo fundada na falta de qualificação de um dos patronos credores não foi arguida na exceção de pré-executividade tampouco apreciada na decisão agravada, configurando inovação recursal, cujo conhecimento direto importaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. O termo de audiência previu expressamente a reserva do debate acerca dos honorários advocatícios, cindindo validamente o objeto do processo. 3. A autonomia da verba honorária impede que o direito do advogado seja prejudicado por acordo firmado sem a sua aquiescência ou em desrespeito a ressalva expressa, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e dos arts. 840 e 843 do Código Civil. 4. O silêncio da sentença homologatória decorreu do próprio limite do negócio jurídico processual submetido à apreciação do juízo, o qual focou na liquidação da obrigação principal sem extinguir a obrigação acessória preservada pelas partes. 5. A arguição de preclusão ou quitação implícita pela parte contratante atenta contra a boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório ( ), vedado venire contra factum proprium pelo art. 5º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Matéria não deduzida em primeiro grau e não enfrentada na decisão recorrida constitui inovação recursal, obstando o seu conhecimento pelo tribunal sob pena de supressão de instância. 2. A ressalva expressa acerca da reserva de honorários advocatícios pactuada em termo de transação preserva a exigibilidade do título e a autonomia da verba, não sendo afetada pelo silêncio da sentença homologatória restrita à obrigação principal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 840 e 843; CPC, art. 5º; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 4º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em conhecer parcialmente do à unanimidade de votos recurso e, na parte conhecida, , nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo negar-lhe provimento parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)

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