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Tribunal
TJRR
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002596-74.2026.8.23.0000
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA, (rep. por sua
Inventariante CARMI MARIA DA SILVA COSTA)_
ADVOGADO: OAB 869N-RR - MAURO CEZAR BEZERRA AMORIM
AGRAVADOS: IGOR JOSÉ LIMA TAJRA REIS e SAMUEL ALMEIDA COSTA
ADVOGADO: OAB 690N-RR - IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Espólio de
Antonio Vassilak Pereira da Costa contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da
Comarca de Boa Vista (EP 1.358 do processo originário), que rejeitou a exceção de pré-executividade por
ele oposta. Na origem, o cumprimento de sentença foi iniciado para cobrança de honorários advocatícios.
O executado/agravante opôs exceção de pré-executividade (EP 1.347) alegando a inexigibilidade dos
honorários advocatícios da fase executiva sob o fundamento de que a sentença homologatória de acordo
(EP 1.105) extinguiu o feito sem arbitrar a referida verba, operando-se a preclusão e a coisa julgada, além
de sustentar a tese de pronto pagamento e, em sede recursal, alegar a nulidade do pedido executivo por
ausência de qualificação formal de um dos credores.
O Juízo
rejeitou o incidente, assentando que o Termo de Audiência (EP 1.067) previu
a quo
expressamente a reserva da discussão sobre honorários, impedindo que o silêncio da sentença extintiva da
obrigação principal exonere o devedor.
Em suas razões recursais, o agravante reitera a tese de provisoriedade e extinção dos honorários e
suscita a nulidade do pedido de cumprimento de sentença por defeito de representação/qualificação do
credor Samuel Almeida Costa (EP 1.1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (EP 7).
Em contrarrazões, os agravados defenderam o não conhecimento da tese de nulidade por inovação
recursal e, no mérito, o desprovimento do recurso diante da existência de cláusula expressa de ressalva
dos honorários no acordo homologado e da incidência do princípio da boa-fé objetiva (EP 12.1 e EP
25.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002596-74.2026.8.23.0000
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA, (rep. por sua
Inventariante CARMI MARIA DA SILVA COSTA)_
ADVOGADO: OAB 869N-RR - MAURO CEZAR BEZERRA AMORIM
AGRAVADOS: IGOR JOSÉ LIMA TAJRA REIS e SAMUEL ALMEIDA COSTA
ADVOGADO: OAB 690N-RR - IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ao menos em parte. Explico.
Compulsando os autos originários, verifica-se que a alegação, nas razões recursais, de nulidade do
pedido executivo por suposta falta de qualificação ou requerimento formal do patrono Samuel Almeida
Costa não foi arguido na exceção de pré-executividade do EP 1.347, tampouco enfrentado pela decisão
agravada (EP 1.358/1.381). Logo, trata-se de inovação recursal, cuja apreciação direta por esta Corte
importaria em indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Diante disso, não conheço do agravo neste aspecto.
Quanto aos demais temas recursais, verifica-se que a controvérsia cinge-se em verificar se a
ausência de disposição expressa acerca dos honorários advocatícios na sentença homologatória de acordo
da obrigação principal (EP 1.105) retira a exigibilidade dos honorários da fase de cumprimento de
sentença arbitrados no despacho inaugural (EP 469), quando houver cláusula expressa no termo de
transação (EP 1.067) reservando a discussão da verba.
Pois bem. No caso vertente, a pretensão da parte agravante de ver reconhecida a inexigibilidade do
título executivo não encontra suporte jurídico ou probatório nos autos. Do exame da marcha processual
originária, constata-se que no Termo de Audiência do EP 1.067 foi pactuada cláusula no seguinte sentido:
Fica excepcionada a discussão sobre os honorários advocatícios sejam eles sucumbenciais
ou de cumprimento de sentença.
Referida transação foi devidamente homologada por sentença (EP 1.105).
Os arts. 840 e 843 do Código Civil consagram a liberdade transacional e a interpretação restritiva
dos negócios jurídicos benéficos e da transação. Igualmente, o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto
da Advocacia) estabelece a autonomia do direito do advogado aos honorários, que não pode ser
prejudicado por acordo firmado entre as partes sem a sua aquiescência ou desrespeitando ressalva
expressa.
No caso, ao convencionarem que a verba honorária ficava fora do escopo do acordo firmado para a
dívida principal, as partes cindiram o objeto do processo, postergando validamente o debate sobre os
honorários. O silêncio da sentença de EP 1.105 acerca da verba decorreu do próprio limite do acordo
submetido à homologação, focando-se na liquidação da obrigação principal sem extinguir a obrigação
acessória honorária expressamente preservada por negócio jurídico processual.
A conduta do agravante ao suscitar a preclusão ou quitação implícita pelo silêncio da sentença
atenta contra o art. 5º do Código de Processo Civil, caracterizando nítida violação à boa-fé objetiva sob a
modalidade da proibição do comportamento contraditório (
).
venire contra factum proprium
Portanto, o acordo com ressalva expressa em transação preservou a higidez do título e a autonomia
da verba honorária, evidenciando como escorreita a decisão de origem ao rejeitar a exceção de
pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução para quantificação do débito remanescente
de honorários (EP 1.358 e EP 1.381).
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida,
NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão agravada.
É como voto.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002596-74.2026.8.23.0000
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA, (rep. por sua
Inventariante CARMI MARIA DA SILVA COSTA)_
ADVOGADO: OAB 869N-RR - MAURO CEZAR BEZERRA AMORIM
AGRAVADOS: IGOR JOSÉ LIMA TAJRA REIS e SAMUEL ALMEIDA COSTA
ADVOGADO: OAB 690N-RR - IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSAÇÃO COM RESSALVA EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA
EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade
oposta pelo devedor. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de
honorários advocatícios. O executado/agravante alega a inexigibilidade da verba sob o
argumento de que a sentença homologatória de acordo extinguiu o feito sem arbitrá-la,
operando-se preclusão e coisa julgada. Em sede recursal, suscita também a nulidade do
pedido executivo por ausência de qualificação formal de um dos credores.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível
o conhecimento de tese de nulidade do pedido executivo arguida apenas nas razões
recursais; e (ii) saber se a ausência de disposição expressa sobre os honorários
advocatícios na sentença homologatória de acordo retira a exigibilidade da verba na fase
executiva, quando houver cláusula no termo de transação reservando a discussão sobre
os honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade do pedido executivo fundada na
falta de qualificação de um dos patronos credores não foi arguida na exceção de
pré-executividade tampouco apreciada na decisão agravada, configurando inovação
recursal, cujo conhecimento direto importaria em supressão de instância e violação ao
duplo grau de jurisdição. 2. O termo de audiência previu expressamente a reserva do
debate acerca dos honorários advocatícios, cindindo validamente o objeto do processo. 3.
A autonomia da verba honorária impede que o direito do advogado seja prejudicado por
acordo firmado sem a sua aquiescência ou em desrespeito a ressalva expressa, nos
termos do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e dos arts. 840 e 843 do Código Civil. 4. O
silêncio da sentença homologatória decorreu do próprio limite do negócio jurídico
processual submetido à apreciação do juízo, o qual focou na liquidação da obrigação
principal sem extinguir a obrigação acessória preservada pelas partes. 5. A arguição de
preclusão ou quitação implícita pela parte contratante atenta contra a boa-fé objetiva,
caracterizando comportamento contraditório (
), vedado
venire contra factum proprium
pelo art. 5º do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Matéria não deduzida em primeiro grau
e não enfrentada na decisão recorrida constitui inovação recursal, obstando o seu
conhecimento pelo tribunal sob pena de supressão de instância. 2. A ressalva expressa
acerca da reserva de honorários advocatícios pactuada em termo de transação preserva
a exigibilidade do título e a autonomia da verba, não sendo afetada pelo silêncio da
sentença homologatória restrita à obrigação principal." Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 840 e 843; CPC, art. 5º; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 4º. Jurisprudência
relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,
, em conhecer parcialmente do
à unanimidade de votos
recurso e, na parte conhecida,
, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo
negar-lhe provimento
parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro
Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026.
Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002596-74.2026.8.23.0000
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA, (rep. por sua
Inventariante CARMI MARIA DA SILVA COSTA)_
ADVOGADO: OAB 869N-RR - MAURO CEZAR BEZERRA AMORIM
AGRAVADOS: IGOR JOSÉ LIMA TAJRA REIS e SAMUEL ALMEIDA COSTA
ADVOGADO: OAB 690N-RR - IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Espólio de
Antonio Vassilak Pereira da Costa contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da
Comarca de Boa Vista (EP 1.358 do processo originário), que rejeitou a exceção de pré-executividade por
ele oposta. Na origem, o cumprimento de sentença foi iniciado para cobrança de honorários advocatícios.
O executado/agravante opôs exceção de pré-executividade (EP 1.347) alegando a inexigibilidade dos
honorários advocatícios da fase executiva sob o fundamento de que a sentença homologatória de acordo
(EP 1.105) extinguiu o feito sem arbitrar a referida verba, operando-se a preclusão e a coisa julgada, além
de sustentar a tese de pronto pagamento e, em sede recursal, alegar a nulidade do pedido executivo por
ausência de qualificação formal de um dos credores.
O Juízo
rejeitou o incidente, assentando que o Termo de Audiência (EP 1.067) previu
a quo
expressamente a reserva da discussão sobre honorários, impedindo que o silêncio da sentença extintiva da
obrigação principal exonere o devedor.
Em suas razões recursais, o agravante reitera a tese de provisoriedade e extinção dos honorários e
suscita a nulidade do pedido de cumprimento de sentença por defeito de representação/qualificação do
credor Samuel Almeida Costa (EP 1.1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (EP 7).
Em contrarrazões, os agravados defenderam o não conhecimento da tese de nulidade por inovação
recursal e, no mérito, o desprovimento do recurso diante da existência de cláusula expressa de ressalva
dos honorários no acordo homologado e da incidência do princípio da boa-fé objetiva (EP 12.1 e EP
25.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002596-74.2026.8.23.0000
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA, (rep. por sua
Inventariante CARMI MARIA DA SILVA COSTA)_
ADVOGADO: OAB 869N-RR - MAURO CEZAR BEZERRA AMORIM
AGRAVADOS: IGOR JOSÉ LIMA TAJRA REIS e SAMUEL ALMEIDA COSTA
ADVOGADO: OAB 690N-RR - IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ao menos em parte. Explico.
Compulsando os autos originários, verifica-se que a alegação, nas razões recursais, de nulidade do
pedido executivo por suposta falta de qualificação ou requerimento formal do patrono Samuel Almeida
Costa não foi arguido na exceção de pré-executividade do EP 1.347, tampouco enfrentado pela decisão
agravada (EP 1.358/1.381). Logo, trata-se de inovação recursal, cuja apreciação direta por esta Corte
importaria em indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Diante disso, não conheço do agravo neste aspecto.
Quanto aos demais temas recursais, verifica-se que a controvérsia cinge-se em verificar se a
ausência de disposição expressa acerca dos honorários advocatícios na sentença homologatória de acordo
da obrigação principal (EP 1.105) retira a exigibilidade dos honorários da fase de cumprimento de
sentença arbitrados no despacho inaugural (EP 469), quando houver cláusula expressa no termo de
transação (EP 1.067) reservando a discussão da verba.
Pois bem. No caso vertente, a pretensão da parte agravante de ver reconhecida a inexigibilidade do
título executivo não encontra suporte jurídico ou probatório nos autos. Do exame da marcha processual
originária, constata-se que no Termo de Audiência do EP 1.067 foi pactuada cláusula no seguinte sentido:
Fica excepcionada a discussão sobre os honorários advocatícios sejam eles sucumbenciais
ou de cumprimento de sentença.
Referida transação foi devidamente homologada por sentença (EP 1.105).
Os arts. 840 e 843 do Código Civil consagram a liberdade transacional e a interpretação restritiva
dos negócios jurídicos benéficos e da transação. Igualmente, o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto
da Advocacia) estabelece a autonomia do direito do advogado aos honorários, que não pode ser
prejudicado por acordo firmado entre as partes sem a sua aquiescência ou desrespeitando ressalva
expressa.
No caso, ao convencionarem que a verba honorária ficava fora do escopo do acordo firmado para a
dívida principal, as partes cindiram o objeto do processo, postergando validamente o debate sobre os
honorários. O silêncio da sentença de EP 1.105 acerca da verba decorreu do próprio limite do acordo
submetido à homologação, focando-se na liquidação da obrigação principal sem extinguir a obrigação
acessória honorária expressamente preservada por negócio jurídico processual.
A conduta do agravante ao suscitar a preclusão ou quitação implícita pelo silêncio da sentença
atenta contra o art. 5º do Código de Processo Civil, caracterizando nítida violação à boa-fé objetiva sob a
modalidade da proibição do comportamento contraditório (
).
venire contra factum proprium
Portanto, o acordo com ressalva expressa em transação preservou a higidez do título e a autonomia
da verba honorária, evidenciando como escorreita a decisão de origem ao rejeitar a exceção de
pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução para quantificação do débito remanescente
de honorários (EP 1.358 e EP 1.381).
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida,
NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão agravada.
É como voto.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002596-74.2026.8.23.0000
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA, (rep. por sua
Inventariante CARMI MARIA DA SILVA COSTA)_
ADVOGADO: OAB 869N-RR - MAURO CEZAR BEZERRA AMORIM
AGRAVADOS: IGOR JOSÉ LIMA TAJRA REIS e SAMUEL ALMEIDA COSTA
ADVOGADO: OAB 690N-RR - IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSAÇÃO COM RESSALVA EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA
EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade
oposta pelo devedor. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de
honorários advocatícios. O executado/agravante alega a inexigibilidade da verba sob o
argumento de que a sentença homologatória de acordo extinguiu o feito sem arbitrá-la,
operando-se preclusão e coisa julgada. Em sede recursal, suscita também a nulidade do
pedido executivo por ausência de qualificação formal de um dos credores.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível
o conhecimento de tese de nulidade do pedido executivo arguida apenas nas razões
recursais; e (ii) saber se a ausência de disposição expressa sobre os honorários
advocatícios na sentença homologatória de acordo retira a exigibilidade da verba na fase
executiva, quando houver cláusula no termo de transação reservando a discussão sobre
os honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade do pedido executivo fundada na
falta de qualificação de um dos patronos credores não foi arguida na exceção de
pré-executividade tampouco apreciada na decisão agravada, configurando inovação
recursal, cujo conhecimento direto importaria em supressão de instância e violação ao
duplo grau de jurisdição. 2. O termo de audiência previu expressamente a reserva do
debate acerca dos honorários advocatícios, cindindo validamente o objeto do processo. 3.
A autonomia da verba honorária impede que o direito do advogado seja prejudicado por
acordo firmado sem a sua aquiescência ou em desrespeito a ressalva expressa, nos
termos do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e dos arts. 840 e 843 do Código Civil. 4. O
silêncio da sentença homologatória decorreu do próprio limite do negócio jurídico
processual submetido à apreciação do juízo, o qual focou na liquidação da obrigação
principal sem extinguir a obrigação acessória preservada pelas partes. 5. A arguição de
preclusão ou quitação implícita pela parte contratante atenta contra a boa-fé objetiva,
caracterizando comportamento contraditório (
), vedado
venire contra factum proprium
pelo art. 5º do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Matéria não deduzida em primeiro grau
e não enfrentada na decisão recorrida constitui inovação recursal, obstando o seu
conhecimento pelo tribunal sob pena de supressão de instância. 2. A ressalva expressa
acerca da reserva de honorários advocatícios pactuada em termo de transação preserva
a exigibilidade do título e a autonomia da verba, não sendo afetada pelo silêncio da
sentença homologatória restrita à obrigação principal." Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 840 e 843; CPC, art. 5º; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 4º. Jurisprudência
relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,
, em conhecer parcialmente do
à unanimidade de votos
recurso e, na parte conhecida,
, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo
negar-lhe provimento
parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro
Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026.
Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora
(Assinado Eletronicamente)
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