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9002485-90.2026.8.23.0000

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Decisão Monocratica

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002485-90.2026.8.23.0000 EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA DIAS ADVOGADO: OAB 542N-RR - WALLA ADAIRALBA BISNETO EMBARGADO: GILSON DIAS DE ARAUJO ADVOGADO: OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 24) opostos por CARLOS HENRIQUE SOUZA DIAS contra a decisão monocrática (EP 19) em que conheci do agravo de instrumento e neguei-lhe provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade ante a inadequação da via eleita para discutir falsidade de assinatura, que exige dilação probatória. O embargante alega que (EP. 24): a) a decisão foi omissa quanto à questão autônoma devolvida no agravo, referente à necessidade de suspensão da execução e dos atos constritivos enquanto não realizada a perícia grafotécnica e esclarecida a autoria do título; b) não houve explicação do motivo pelo qual a impossibilidade de reconhecer a falsidade na via estreita da exceção conduziria automaticamente à possibilidade de prosseguimento integral da atividade executiva; c) a decisão omitiu-se ao não delimitar o alcance jurídico da remissão aos embargos à execução, sendo imperioso esclarecer se tal menção possui apenas natureza processual ou se implica preclusão material sobre a matéria; d) faz-se necessário constar expressamente que não houve pronunciamento de mérito acerca da autenticidade da assinatura aposta na nota promissória; e) pugna pelo prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, 783, 803, I, 1.022, II, 1.023, 1.025 e 1.026 do CPC, bem como do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao final, requer o suprimento das omissões com a atribuição de efeitos modificativos para suspender os atos executivos. Em contrarrazões (EP. 30), o embargado pleiteia a rejeição do recurso e ressalta que: a) a tentativa do embargante é apenas de rediscutir o julgamento; b) a suspensão da execução não é automática, dependendo da via correta e dos requisitos legais (art. 995 do CPC), e que a decisão, ao manter a rejeição da exceção, afastou logicamente o pleito cautelar; c) não houve declaração de autenticidade da assinatura, mas mera remissão ao meio processual adequado, não havendo omissão a ser suprida; d) o prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado. Requer, por fim, a condenação do embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, sob o argumento de que os aclaratórios são manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, tampouco das provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões na decisão monocrática proferida no julgamento do agravo de instrumento, em que neguei provimento à insurgência e mantive o pronunciamento do Magistrado que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. Sustenta o embargante que a decisão teria incorrido nos referidos vícios porque não analisou o pedido de suspensão cautelar da execução, não justificou o prosseguimento dos atos expropriatórios, e não delimitou o alcance da ausência de análise de mérito quanto à autenticidade da assinatura. Todavia, ao compulsar a decisão embargada, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destaquei que "a verificação da falsidade de assinatura é questão eminentemente fática e complexa, que não pode ser constatada de plano", exigindo "indispensável e aprofundada instrução probatória". Consignei expressamente que a exceção de pré-executividade é manifestamente inadequada para esse fim, e que a pretensão técnica exige a via dos embargos à execução. A consequência lógica e direta da rejeição da exceção de pré-executividade — e do consequente desprovimento do agravo de instrumento — é a manutenção da eficácia do título e o prosseguimento regular da execução. O sistema processual pátrio estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, caput, do CPC). Logo, ao não se constatar plano probatório suficiente para desconstituir o título na via estreita da exceção, o indeferimento do pedido de suspensão da execução é medida reflexa e inerente ao julgado, não havendo lacuna discursiva a ser sanada. Ademais, restou plenamente claro na fundamentação que a análise da assinatura foi obstada unicamente pela inadequação da via eleita. Logicamente, inexiste qualquer juízo de mérito declarando a veracidade ou a falsidade documental no agravo de instrumento ou na decisão agravada. O pronunciamento pautou-se estritamente na inadmissibilidade processual do incidente manejado, fato compreensível pela simples leitura da decisão. No tocante ao pedido formulado pelo embargado, deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. A oposição dos presentes embargos, embora busque rediscutir consequências processuais do julgado, traduz o exercício regular do direito de defesa e não evidencia o dolo processual inequívoco de protelar o andamento do feito. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. A pretensão do embargante restringe-se a inverter o resultado do julgamento, finalidade inadequada para esta espécie recursal. O julgador não possui a obrigação de rebater exaustivamente todos os artigos de lei indicados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da controvérsia, e o prequestionamento ficto atende à exigência das instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. Por essas razões, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Intimem-se. Após as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista, 31 de agosto de 2026. Des. Almiro Padilha Relator

  2. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Decisão Monocratica

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002485-90.2026.8.23.0000 EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA DIAS ADVOGADO: OAB 542N-RR - WALLA ADAIRALBA BISNETO EMBARGADO: GILSON DIAS DE ARAUJO ADVOGADO: OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 24) opostos por CARLOS HENRIQUE SOUZA DIAS contra a decisão monocrática (EP 19) em que conheci do agravo de instrumento e neguei-lhe provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade ante a inadequação da via eleita para discutir falsidade de assinatura, que exige dilação probatória. O embargante alega que (EP. 24): a) a decisão foi omissa quanto à questão autônoma devolvida no agravo, referente à necessidade de suspensão da execução e dos atos constritivos enquanto não realizada a perícia grafotécnica e esclarecida a autoria do título; b) não houve explicação do motivo pelo qual a impossibilidade de reconhecer a falsidade na via estreita da exceção conduziria automaticamente à possibilidade de prosseguimento integral da atividade executiva; c) a decisão omitiu-se ao não delimitar o alcance jurídico da remissão aos embargos à execução, sendo imperioso esclarecer se tal menção possui apenas natureza processual ou se implica preclusão material sobre a matéria; d) faz-se necessário constar expressamente que não houve pronunciamento de mérito acerca da autenticidade da assinatura aposta na nota promissória; e) pugna pelo prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, 783, 803, I, 1.022, II, 1.023, 1.025 e 1.026 do CPC, bem como do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao final, requer o suprimento das omissões com a atribuição de efeitos modificativos para suspender os atos executivos. Em contrarrazões (EP. 30), o embargado pleiteia a rejeição do recurso e ressalta que: a) a tentativa do embargante é apenas de rediscutir o julgamento; b) a suspensão da execução não é automática, dependendo da via correta e dos requisitos legais (art. 995 do CPC), e que a decisão, ao manter a rejeição da exceção, afastou logicamente o pleito cautelar; c) não houve declaração de autenticidade da assinatura, mas mera remissão ao meio processual adequado, não havendo omissão a ser suprida; d) o prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado. Requer, por fim, a condenação do embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, sob o argumento de que os aclaratórios são manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, tampouco das provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões na decisão monocrática proferida no julgamento do agravo de instrumento, em que neguei provimento à insurgência e mantive o pronunciamento do Magistrado que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. Sustenta o embargante que a decisão teria incorrido nos referidos vícios porque não analisou o pedido de suspensão cautelar da execução, não justificou o prosseguimento dos atos expropriatórios, e não delimitou o alcance da ausência de análise de mérito quanto à autenticidade da assinatura. Todavia, ao compulsar a decisão embargada, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destaquei que "a verificação da falsidade de assinatura é questão eminentemente fática e complexa, que não pode ser constatada de plano", exigindo "indispensável e aprofundada instrução probatória". Consignei expressamente que a exceção de pré-executividade é manifestamente inadequada para esse fim, e que a pretensão técnica exige a via dos embargos à execução. A consequência lógica e direta da rejeição da exceção de pré-executividade — e do consequente desprovimento do agravo de instrumento — é a manutenção da eficácia do título e o prosseguimento regular da execução. O sistema processual pátrio estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, caput, do CPC). Logo, ao não se constatar plano probatório suficiente para desconstituir o título na via estreita da exceção, o indeferimento do pedido de suspensão da execução é medida reflexa e inerente ao julgado, não havendo lacuna discursiva a ser sanada. Ademais, restou plenamente claro na fundamentação que a análise da assinatura foi obstada unicamente pela inadequação da via eleita. Logicamente, inexiste qualquer juízo de mérito declarando a veracidade ou a falsidade documental no agravo de instrumento ou na decisão agravada. O pronunciamento pautou-se estritamente na inadmissibilidade processual do incidente manejado, fato compreensível pela simples leitura da decisão. No tocante ao pedido formulado pelo embargado, deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. A oposição dos presentes embargos, embora busque rediscutir consequências processuais do julgado, traduz o exercício regular do direito de defesa e não evidencia o dolo processual inequívoco de protelar o andamento do feito. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. A pretensão do embargante restringe-se a inverter o resultado do julgamento, finalidade inadequada para esta espécie recursal. O julgador não possui a obrigação de rebater exaustivamente todos os artigos de lei indicados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da controvérsia, e o prequestionamento ficto atende à exigência das instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. Por essas razões, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Intimem-se. Após as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista, 31 de agosto de 2026. Des. Almiro Padilha Relator

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