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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · Câmara Cível · Decisão Monocratica
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
PRIMEIRA TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
9002485-90.2026.8.23.0000
EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA DIAS
ADVOGADO: OAB 542N-RR - WALLA ADAIRALBA BISNETO
EMBARGADO: GILSON DIAS DE ARAUJO
ADVOGADO: OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (EP 24) opostos por CARLOS
HENRIQUE SOUZA DIAS contra a decisão monocrática (EP 19) em que conheci do
agravo de instrumento e neguei-lhe provimento, mantendo a rejeição da exceção de
pré-executividade ante a inadequação da via eleita para discutir falsidade de assinatura,
que exige dilação probatória.
O embargante alega que (EP. 24):
a) a decisão foi omissa quanto à questão autônoma devolvida no
agravo, referente à necessidade de suspensão da execução e dos atos constritivos enquanto
não realizada a perícia grafotécnica e esclarecida a autoria do título;
b) não houve explicação do motivo pelo qual a impossibilidade de
reconhecer a falsidade na via estreita da exceção conduziria automaticamente à
possibilidade de prosseguimento integral da atividade executiva;
c) a decisão omitiu-se ao não delimitar o alcance jurídico da remissão
aos embargos à execução, sendo imperioso esclarecer se tal menção possui apenas
natureza processual ou se implica preclusão material sobre a matéria;
d) faz-se necessário constar expressamente que não houve
pronunciamento de mérito acerca da autenticidade da assinatura aposta na nota
promissória;
e) pugna pelo prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, 783, 803, I,
1.022, II, 1.023, 1.025 e 1.026 do CPC, bem como do art. 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal.
Ao final, requer o suprimento das omissões com a atribuição de efeitos
modificativos para suspender os atos executivos.
Em contrarrazões (EP. 30), o embargado pleiteia a rejeição do recurso
e ressalta que:
a) a tentativa do embargante é apenas de rediscutir o julgamento;
b) a suspensão da execução não é automática, dependendo da via
correta e dos requisitos legais (art. 995 do CPC), e que a decisão, ao manter a rejeição da
exceção, afastou logicamente o pleito cautelar;
c) não houve declaração de autenticidade da assinatura, mas mera
remissão ao meio processual adequado, não havendo omissão a ser suprida;
d) o prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no
julgado.
Requer, por fim, a condenação do embargante ao pagamento da multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, sob o argumento de que os aclaratórios são
manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório. Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos,
tampouco das provas.
Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de
supostas omissões na decisão monocrática proferida no julgamento do agravo de
instrumento, em que neguei provimento à insurgência e mantive o pronunciamento do
Magistrado que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da
execução.
Sustenta o embargante que a decisão teria incorrido nos referidos
vícios porque não analisou o pedido de suspensão cautelar da execução, não justificou o
prosseguimento dos atos expropriatórios, e não delimitou o alcance da ausência de análise
de mérito quanto à autenticidade da assinatura.
Todavia, ao compulsar a decisão embargada, constata-se que a matéria
foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente.
Destaquei que "a verificação da falsidade de assinatura é questão
eminentemente fática e complexa, que não pode ser constatada de plano", exigindo
"indispensável e aprofundada instrução probatória".
Consignei expressamente que a exceção de pré-executividade é
manifestamente inadequada para esse fim, e que a pretensão técnica exige a via dos
embargos à execução.
A consequência lógica e direta da rejeição da exceção de
pré-executividade — e do consequente desprovimento do agravo de instrumento — é a
manutenção da eficácia do título e o prosseguimento regular da execução.
O sistema processual pátrio estabelece que os recursos não impedem a
eficácia da decisão (art. 995, caput, do CPC).
Logo, ao não se constatar plano probatório suficiente para
desconstituir o título na via estreita da exceção, o indeferimento do pedido de suspensão da
execução é medida reflexa e inerente ao julgado, não havendo lacuna discursiva a ser
sanada.
Ademais, restou plenamente claro na fundamentação que a análise da
assinatura foi obstada unicamente pela inadequação da via eleita.
Logicamente, inexiste qualquer juízo de mérito declarando a
veracidade ou a falsidade documental no agravo de instrumento ou na decisão agravada.
O pronunciamento pautou-se estritamente na inadmissibilidade
processual do incidente manejado, fato compreensível pela simples leitura da decisão.
No tocante ao pedido formulado pelo embargado, deixo de aplicar a
multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
A oposição dos presentes embargos, embora busque rediscutir
consequências processuais do julgado, traduz o exercício regular do direito de defesa e não
evidencia o dolo processual inequívoco de protelar o andamento do feito.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
julgado.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da
matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados.
A pretensão do embargante restringe-se a inverter o resultado do
julgamento, finalidade inadequada para esta espécie recursal.
O julgador não possui a obrigação de rebater exaustivamente todos os
artigos de lei indicados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para o
deslinde da controvérsia, e o prequestionamento ficto atende à exigência das instâncias
superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Por essas razões, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes
provimento.
Intimem-se.
Após as providências necessárias, arquive-se.
Boa Vista, 31 de agosto de 2026.
Des. Almiro Padilha
Relator
Intimação
TJRR · Câmara Cível · Decisão Monocratica
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
PRIMEIRA TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
9002485-90.2026.8.23.0000
EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA DIAS
ADVOGADO: OAB 542N-RR - WALLA ADAIRALBA BISNETO
EMBARGADO: GILSON DIAS DE ARAUJO
ADVOGADO: OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (EP 24) opostos por CARLOS
HENRIQUE SOUZA DIAS contra a decisão monocrática (EP 19) em que conheci do
agravo de instrumento e neguei-lhe provimento, mantendo a rejeição da exceção de
pré-executividade ante a inadequação da via eleita para discutir falsidade de assinatura,
que exige dilação probatória.
O embargante alega que (EP. 24):
a) a decisão foi omissa quanto à questão autônoma devolvida no
agravo, referente à necessidade de suspensão da execução e dos atos constritivos enquanto
não realizada a perícia grafotécnica e esclarecida a autoria do título;
b) não houve explicação do motivo pelo qual a impossibilidade de
reconhecer a falsidade na via estreita da exceção conduziria automaticamente à
possibilidade de prosseguimento integral da atividade executiva;
c) a decisão omitiu-se ao não delimitar o alcance jurídico da remissão
aos embargos à execução, sendo imperioso esclarecer se tal menção possui apenas
natureza processual ou se implica preclusão material sobre a matéria;
d) faz-se necessário constar expressamente que não houve
pronunciamento de mérito acerca da autenticidade da assinatura aposta na nota
promissória;
e) pugna pelo prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, 783, 803, I,
1.022, II, 1.023, 1.025 e 1.026 do CPC, bem como do art. 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal.
Ao final, requer o suprimento das omissões com a atribuição de efeitos
modificativos para suspender os atos executivos.
Em contrarrazões (EP. 30), o embargado pleiteia a rejeição do recurso
e ressalta que:
a) a tentativa do embargante é apenas de rediscutir o julgamento;
b) a suspensão da execução não é automática, dependendo da via
correta e dos requisitos legais (art. 995 do CPC), e que a decisão, ao manter a rejeição da
exceção, afastou logicamente o pleito cautelar;
c) não houve declaração de autenticidade da assinatura, mas mera
remissão ao meio processual adequado, não havendo omissão a ser suprida;
d) o prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no
julgado.
Requer, por fim, a condenação do embargante ao pagamento da multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, sob o argumento de que os aclaratórios são
manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório. Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos,
tampouco das provas.
Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de
supostas omissões na decisão monocrática proferida no julgamento do agravo de
instrumento, em que neguei provimento à insurgência e mantive o pronunciamento do
Magistrado que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da
execução.
Sustenta o embargante que a decisão teria incorrido nos referidos
vícios porque não analisou o pedido de suspensão cautelar da execução, não justificou o
prosseguimento dos atos expropriatórios, e não delimitou o alcance da ausência de análise
de mérito quanto à autenticidade da assinatura.
Todavia, ao compulsar a decisão embargada, constata-se que a matéria
foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente.
Destaquei que "a verificação da falsidade de assinatura é questão
eminentemente fática e complexa, que não pode ser constatada de plano", exigindo
"indispensável e aprofundada instrução probatória".
Consignei expressamente que a exceção de pré-executividade é
manifestamente inadequada para esse fim, e que a pretensão técnica exige a via dos
embargos à execução.
A consequência lógica e direta da rejeição da exceção de
pré-executividade — e do consequente desprovimento do agravo de instrumento — é a
manutenção da eficácia do título e o prosseguimento regular da execução.
O sistema processual pátrio estabelece que os recursos não impedem a
eficácia da decisão (art. 995, caput, do CPC).
Logo, ao não se constatar plano probatório suficiente para
desconstituir o título na via estreita da exceção, o indeferimento do pedido de suspensão da
execução é medida reflexa e inerente ao julgado, não havendo lacuna discursiva a ser
sanada.
Ademais, restou plenamente claro na fundamentação que a análise da
assinatura foi obstada unicamente pela inadequação da via eleita.
Logicamente, inexiste qualquer juízo de mérito declarando a
veracidade ou a falsidade documental no agravo de instrumento ou na decisão agravada.
O pronunciamento pautou-se estritamente na inadmissibilidade
processual do incidente manejado, fato compreensível pela simples leitura da decisão.
No tocante ao pedido formulado pelo embargado, deixo de aplicar a
multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
A oposição dos presentes embargos, embora busque rediscutir
consequências processuais do julgado, traduz o exercício regular do direito de defesa e não
evidencia o dolo processual inequívoco de protelar o andamento do feito.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
julgado.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da
matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados.
A pretensão do embargante restringe-se a inverter o resultado do
julgamento, finalidade inadequada para esta espécie recursal.
O julgador não possui a obrigação de rebater exaustivamente todos os
artigos de lei indicados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para o
deslinde da controvérsia, e o prequestionamento ficto atende à exigência das instâncias
superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Por essas razões, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes
provimento.
Intimem-se.
Após as providências necessárias, arquive-se.
Boa Vista, 31 de agosto de 2026.
Des. Almiro Padilha
Relator
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