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TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento n.º 9002408-81.2026.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Procurador: OAB 424N-RR - Arthur Gustavo dos Santos Carvalho Agravados: Aglair Regis Marinho e outros Advogados: OAB 155N-RR - Antonio Oneildo Ferreira e outra Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR (EP 642), nos autos do cumprimento de sentença nº 0825071-56.2022.8.23.0010, que rejeitou a impugnação estatal e manteve a homologação de verba honorária sucumbencial em favor dos advogados da parte exequente. Consta dos autos que o cumprimento de sentença, oriundo de ação coletiva, tem entre os exequentes o Sindicato dos Trabalhadores Civis e Efetivos do Poder Executivo do Estado de Roraima — SINTRAIMA. Remetidos os autos à Contadoria Judicial (EP 504), sobreveio planilha de cálculos (EP 512) que apurou o crédito principal de R$ 5.328.275,52 e acresceu a quantia de R$ 370.157,78 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, em favor dos advogados agravados. Intimado, o Estado de Roraima apresentou impugnação (EP 610), sustentando a incorreta inclusão da verba honorária, ao argumento de que a legislação e a jurisprudência vedam a sua fixação quando a execução é conduzida por entidade sindical. O Juízo de origem homologou os cálculos, inclusive a verba honorária (EP’s 621 e 629). Opostos embargos de declaração (EP 634) para sanar a omissão quanto à impugnação, o Juízo, embora tenha rejeitado os aclaratórios, apreciou e indeferiu a impugnação (EP 642), ao fundamento de que são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, ainda que a execução seja promovida por sindicato, invocando o art. 85, § 1º, do CPC, a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ. Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: (i) a tempestividade do recurso; (ii) que o cumprimento de sentença é movido pelo SINTRAIMA, de forma coletiva, na qualidade de substituto processual; (iii) que, por força do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e do princípio da simetria, é incabível a condenação em honorários advocatícios; (iv) a inaplicabilidade da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, restritos ao cumprimento individual de sentença coletiva; e (v) a existência de jurisprudência do STJ e deste Tribunal em seu favor. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e revogar a homologação da verba honorária. Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento n.º 9002408-81.2026.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Procurador: OAB 424N-RR - Arthur Gustavo dos Santos Carvalho Agravados: Aglair Regis Marinho e outros Advogados: OAB 155N-RR - Antonio Oneildo Ferreira e outra Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da Fazenda Pública, no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva promovido por sindicato na qualidade de substituto processual. A decisão recorrida amparou-se na Súmula 345 e no Tema 973 do STJ para manter a verba honorária. Contudo, tais enunciados não incidem na hipótese dos autos. A Súmula 345 do STJ preconiza: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS, Corte Especial) fixou a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Como se percebe, ambos os enunciados restringem-se ao cumprimento individual de sentença coletiva, ou seja, aquele em que cada beneficiário, ainda que reunido em litisconsórcio, individualiza e executa o próprio crédito, instaurando nova relação processual. Situação diversa é a do cumprimento coletivo, deflagrado pela própria entidade sindical, como autora da demanda executiva, na condição de substituta processual. Nessa hipótese, não há falar em execução individual, de sorte que não incidem a Súmula 345 nem o Tema 973, cuja pressupõe a instauração de procedimentos individualizados. ratio Anoto que a identificação nominal dos substituídos nos registros do sistema e nos cabeçalhos das peças pode conferir ao feito aparência de execução individual autônoma. Tal circunstância meramente formal, todavia, não altera a natureza coletiva da execução, promovida pelo SINTRAIMA na qualidade de substituto processual, cuja premissa foi reconhecida pela própria decisão recorrida, que assentou serem devidos os honorários ainda que a parte exequente seja entidade sindical, e não infirmada pelos agravados, que deixaram transcorrer o prazo para contrarrazões. in albis Pois bem. Fixada a premissa de que a execução é promovida por sindicato como substituto processual, incide a regra do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, aplicável ao microssistema de tutela coletiva por força do art. 87 da Lei n. 8.078/1990: “Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em ações e execuções promovidas por sindicato na condição de substituto processual, é incabível a condenação em honorários advocatícios, em razão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e do princípio da simetria, segundo o qual, se a entidade não pode ser condenada ao pagamento de honorários quando sucumbente (salvo comprovada má-fé), tampouco pode deles beneficiar-se quando vencedora, sob pena de tratamento assimétrico entre as partes. Nesse sentido: “(...) Em ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual, incabível a fixação de honorários advocatícios, a teor da previsão contida no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e da incidência do princípio da simetria. Precedentes. (...)” (STJ, AgInt no AREsp 2.115.984/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/08/2024). A orientação encontra respaldo em reiterados julgados do STJ que estendem o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, pela via da simetria, tanto ao autor quanto à parte adversa da demanda coletiva (v.g., STJ, AgInt no REsp 2.010.444/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin). Esta Corte de Justiça, de sua parte, já firmou idêntica diretriz em casos análogos. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima contra acórdão proferido em agravo interno que manteve sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, ao fundamento de omissão quanto à incidência do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento, em embargos de declaração, da incidência do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, ainda que não arguida anteriormente; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios em execução promovida por sindicato na qualidade de substituto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A matéria relativa aos honorários advocatícios possui natureza de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo, afastando a preclusão. 2. Verifica-se que o cumprimento de sentença foi promovido por sindicato como substituto processual, o que atrai a incidência do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 3. A jurisprudência do STJ impondo a correção afasta a condenação em honorários advocatícios em tais hipóteses, do acórdão com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A incidência do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, por envolver matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, afastando a preclusão. 2. É incabível a condenação em honorários advocatícios em ações e execuções 3. Embargos de promovidas por sindicato na qualidade de substituto processual. declaração admitem efeitos infringentes quando constatada omissão relevante que altera o resultado do julgamento. (TJRR – EDecAgInt 9002561-51.2025.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 15/05/2026, public.: 15/05/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDO POR SINDICATO – SUBSTITUTO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 18 DA LEI N.º 7.347/1985 – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários advocatícios em cumprimento de sentença coletiva promovido por sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de honorários advocatícios contra a fazenda pública em cumprimento de sentença promovido por sindicato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. “Em ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual, incabível a fixação de honorários advocatícios, a teor da previsão contida no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e da incidência do princípio da simetria” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.984/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins – p.: 22/08/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: “Tratando-se na origem de cumprimento de sentença coletiva promovido por sindicato na qualidade de ” (TJRR – substituto processual, impossível a condenação em honorários advocatícios. AgInst 9002364-96.2025.8.23.0000, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 20/10/2025). Nesse contexto, a inclusão da verba honorária sucumbencial de R$ 370.157,78 na planilha de liquidação constitui excesso de execução, devendo ser decotada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO o recurso para reformar a decisão agravada (EP 642) e determinar a exclusão, da planilha de liquidação (EP 512) e da respectiva homologação (EE.PP. 621 e 629), da verba honorária sucumbencial de R$ 370.157,78 (trezentos e setenta mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), arbitrada em favor dos advogados da parte exequente, ficando o crédito exequendo limitado ao valor principal apurado. É como voto. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento n.º 9002408-81.2026.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Procurador: OAB 424N-RR - Arthur Gustavo dos Santos Carvalho Agravados: Aglair Regis Marinho e outros Advogados: OAB 155N-RR - Antonio Oneildo Ferreira e outra Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO COLETIVO DE SENTENÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 345/STJ E DO TEMA N.º 973/STJ. RESTRIÇÃO ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N.º 7.347/1985 E DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. DECOTE DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Súmula n.º 345 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 973/STJ restringem-se ao cumprimento individual de sentença coletiva, no qual o beneficiário individualiza e executa seu próprio crédito, instaurando nova relação processual. Não se aplicam os referidos enunciados quando o cumprimento de sentença é deflagrado de forma coletiva pela própria entidade sindical, na condição de substituta processual. A mera identificação nominal dos substituídos nos autos não altera a natureza coletiva do procedimento executivo. Nas ações e execuções promovidas por sindicato como substituto processual, incide o art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) combinado com o princípio da simetria, segundo o qual, não podendo a entidade autora ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais (salvo comprovada má-fé), tampouco pode deles beneficiar-se quando vencedora. Precedentes do STJ e do TJRR. Revela-se indevida a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento coletivo de sentença promovido por sindicato, impondo-se o decote da referida verba da planilha de liquidação por configurar excesso de execução. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao à unanimidade de votos DAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento n.º 9002408-81.2026.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Procurador: OAB 424N-RR - Arthur Gustavo dos Santos Carvalho Agravados: Aglair Regis Marinho e outros Advogados: OAB 155N-RR - Antonio Oneildo Ferreira e outra Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR (EP 642), nos autos do cumprimento de sentença nº 0825071-56.2022.8.23.0010, que rejeitou a impugnação estatal e manteve a homologação de verba honorária sucumbencial em favor dos advogados da parte exequente. Consta dos autos que o cumprimento de sentença, oriundo de ação coletiva, tem entre os exequentes o Sindicato dos Trabalhadores Civis e Efetivos do Poder Executivo do Estado de Roraima — SINTRAIMA. Remetidos os autos à Contadoria Judicial (EP 504), sobreveio planilha de cálculos (EP 512) que apurou o crédito principal de R$ 5.328.275,52 e acresceu a quantia de R$ 370.157,78 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, em favor dos advogados agravados. Intimado, o Estado de Roraima apresentou impugnação (EP 610), sustentando a incorreta inclusão da verba honorária, ao argumento de que a legislação e a jurisprudência vedam a sua fixação quando a execução é conduzida por entidade sindical. O Juízo de origem homologou os cálculos, inclusive a verba honorária (EP’s 621 e 629). Opostos embargos de declaração (EP 634) para sanar a omissão quanto à impugnação, o Juízo, embora tenha rejeitado os aclaratórios, apreciou e indeferiu a impugnação (EP 642), ao fundamento de que são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, ainda que a execução seja promovida por sindicato, invocando o art. 85, § 1º, do CPC, a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ. Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: (i) a tempestividade do recurso; (ii) que o cumprimento de sentença é movido pelo SINTRAIMA, de forma coletiva, na qualidade de substituto processual; (iii) que, por força do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e do princípio da simetria, é incabível a condenação em honorários advocatícios; (iv) a inaplicabilidade da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, restritos ao cumprimento individual de sentença coletiva; e (v) a existência de jurisprudência do STJ e deste Tribunal em seu favor. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e revogar a homologação da verba honorária. Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento n.º 9002408-81.2026.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Procurador: OAB 424N-RR - Arthur Gustavo dos Santos Carvalho Agravados: Aglair Regis Marinho e outros Advogados: OAB 155N-RR - Antonio Oneildo Ferreira e outra Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da Fazenda Pública, no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva promovido por sindicato na qualidade de substituto processual. A decisão recorrida amparou-se na Súmula 345 e no Tema 973 do STJ para manter a verba honorária. Contudo, tais enunciados não incidem na hipótese dos autos. A Súmula 345 do STJ preconiza: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS, Corte Especial) fixou a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Como se percebe, ambos os enunciados restringem-se ao cumprimento individual de sentença coletiva, ou seja, aquele em que cada beneficiário, ainda que reunido em litisconsórcio, individualiza e executa o próprio crédito, instaurando nova relação processual. Situação diversa é a do cumprimento coletivo, deflagrado pela própria entidade sindical, como autora da demanda executiva, na condição de substituta processual. Nessa hipótese, não há falar em execução individual, de sorte que não incidem a Súmula 345 nem o Tema 973, cuja pressupõe a instauração de procedimentos individualizados. ratio Anoto que a identificação nominal dos substituídos nos registros do sistema e nos cabeçalhos das peças pode conferir ao feito aparência de execução individual autônoma. Tal circunstância meramente formal, todavia, não altera a natureza coletiva da execução, promovida pelo SINTRAIMA na qualidade de substituto processual, cuja premissa foi reconhecida pela própria decisão recorrida, que assentou serem devidos os honorários ainda que a parte exequente seja entidade sindical, e não infirmada pelos agravados, que deixaram transcorrer o prazo para contrarrazões. in albis Pois bem. Fixada a premissa de que a execução é promovida por sindicato como substituto processual, incide a regra do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, aplicável ao microssistema de tutela coletiva por força do art. 87 da Lei n. 8.078/1990: “Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em ações e execuções promovidas por sindicato na condição de substituto processual, é incabível a condenação em honorários advocatícios, em razão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e do princípio da simetria, segundo o qual, se a entidade não pode ser condenada ao pagamento de honorários quando sucumbente (salvo comprovada má-fé), tampouco pode deles beneficiar-se quando vencedora, sob pena de tratamento assimétrico entre as partes. Nesse sentido: “(...) Em ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual, incabível a fixação de honorários advocatícios, a teor da previsão contida no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e da incidência do princípio da simetria. Precedentes. (...)” (STJ, AgInt no AREsp 2.115.984/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/08/2024). A orientação encontra respaldo em reiterados julgados do STJ que estendem o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, pela via da simetria, tanto ao autor quanto à parte adversa da demanda coletiva (v.g., STJ, AgInt no REsp 2.010.444/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin). Esta Corte de Justiça, de sua parte, já firmou idêntica diretriz em casos análogos. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima contra acórdão proferido em agravo interno que manteve sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, ao fundamento de omissão quanto à incidência do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento, em embargos de declaração, da incidência do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, ainda que não arguida anteriormente; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios em execução promovida por sindicato na qualidade de substituto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A matéria relativa aos honorários advocatícios possui natureza de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo, afastando a preclusão. 2. Verifica-se que o cumprimento de sentença foi promovido por sindicato como substituto processual, o que atrai a incidência do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 3. A jurisprudência do STJ impondo a correção afasta a condenação em honorários advocatícios em tais hipóteses, do acórdão com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A incidência do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, por envolver matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, afastando a preclusão. 2. É incabível a condenação em honorários advocatícios em ações e execuções 3. Embargos de promovidas por sindicato na qualidade de substituto processual. declaração admitem efeitos infringentes quando constatada omissão relevante que altera o resultado do julgamento. (TJRR – EDecAgInt 9002561-51.2025.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 15/05/2026, public.: 15/05/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDO POR SINDICATO – SUBSTITUTO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 18 DA LEI N.º 7.347/1985 – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários advocatícios em cumprimento de sentença coletiva promovido por sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de honorários advocatícios contra a fazenda pública em cumprimento de sentença promovido por sindicato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. “Em ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual, incabível a fixação de honorários advocatícios, a teor da previsão contida no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e da incidência do princípio da simetria” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.984/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins – p.: 22/08/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: “Tratando-se na origem de cumprimento de sentença coletiva promovido por sindicato na qualidade de ” (TJRR – substituto processual, impossível a condenação em honorários advocatícios. AgInst 9002364-96.2025.8.23.0000, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 20/10/2025). Nesse contexto, a inclusão da verba honorária sucumbencial de R$ 370.157,78 na planilha de liquidação constitui excesso de execução, devendo ser decotada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO o recurso para reformar a decisão agravada (EP 642) e determinar a exclusão, da planilha de liquidação (EP 512) e da respectiva homologação (EE.PP. 621 e 629), da verba honorária sucumbencial de R$ 370.157,78 (trezentos e setenta mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), arbitrada em favor dos advogados da parte exequente, ficando o crédito exequendo limitado ao valor principal apurado. É como voto. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento n.º 9002408-81.2026.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Procurador: OAB 424N-RR - Arthur Gustavo dos Santos Carvalho Agravados: Aglair Regis Marinho e outros Advogados: OAB 155N-RR - Antonio Oneildo Ferreira e outra Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO COLETIVO DE SENTENÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 345/STJ E DO TEMA N.º 973/STJ. RESTRIÇÃO ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N.º 7.347/1985 E DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. DECOTE DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Súmula n.º 345 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 973/STJ restringem-se ao cumprimento individual de sentença coletiva, no qual o beneficiário individualiza e executa seu próprio crédito, instaurando nova relação processual. Não se aplicam os referidos enunciados quando o cumprimento de sentença é deflagrado de forma coletiva pela própria entidade sindical, na condição de substituta processual. A mera identificação nominal dos substituídos nos autos não altera a natureza coletiva do procedimento executivo. Nas ações e execuções promovidas por sindicato como substituto processual, incide o art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) combinado com o princípio da simetria, segundo o qual, não podendo a entidade autora ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais (salvo comprovada má-fé), tampouco pode deles beneficiar-se quando vencedora. Precedentes do STJ e do TJRR. Revela-se indevida a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento coletivo de sentença promovido por sindicato, impondo-se o decote da referida verba da planilha de liquidação por configurar excesso de execução. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao à unanimidade de votos DAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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