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9002237-27.2026.8.23.0000

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmaras Reunidas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002237-27.2026.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Polo Multimarcas Serviços Ltda Agravado: Lucas Patrício Lima Soares Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de liminar, apresentado por Polo Multimarcas Serviços Ltda, contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, argumenta a agravante, inicialmente, que o decisum guerreado teria incorrido em vício de fundamentação. No mérito, aduz que “cumpriu o ônus probatório previsto na Súmula 481 do STJ, segundo a qual faz jus ao benefício a pessoa jurídica que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assevera que “No mesmo movimento 19.2 foi juntada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 9000518-10.2026.8.23.0000, em 24 de fevereiro de 2026, na qual a Desembargadora Tânia Vasconcelos, ao examinar o acervo probatório e especialmente o balanço patrimonial da Polo Multimarcas, reconheceu expressamente a incapacidade financeira da empresa e concedeu-lhe a gratuidade da justiça”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Finaliza por afirmar que além da probabilidade do direito, restaria caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pelo deferimento da liminar, para determinar “a suspensão da exigibilidade das custas e do depósito prévio, bem como de eventual indeferimento da inicial, até a decisão colegiada deste agravo”. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência. Ausente a demonstração, em juízo perfunctório, dos requisitos necessários ao provimento liminar, impossível o deferimento da medida pretendida: “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3. Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto. Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Ex positis, indefiro a medida liminar. Intime-se o agravado para manifestação em 15 (quinze) dias. Desembargador Cristóvão Suter

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