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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · Câmaras Reunidas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Agravo Interno n.º 9002237-27.2026.8.23.0000 Ag 1
Agravante: Polo Multimarcas Serviços Ltda
Agravado: Lucas Patrício Lima Soares
Relator: Desembargador Cristóvão Suter
I - Trata-se de agravo interno com pedido de liminar, apresentado por
Polo Multimarcas Serviços Ltda, contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da
justiça.
Em suas razões recursais, argumenta a agravante, inicialmente, que o
decisum guerreado teria incorrido em vício de fundamentação.
No mérito, aduz que “cumpriu o ônus probatório previsto na Súmula
481 do STJ, segundo a qual faz jus ao benefício a pessoa jurídica que demonstre sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assevera que “No mesmo movimento 19.2 foi juntada decisão proferida
no Agravo de Instrumento nº 9000518-10.2026.8.23.0000, em 24 de fevereiro de 2026, na
qual a Desembargadora Tânia Vasconcelos, ao examinar o acervo probatório e
especialmente o balanço patrimonial da Polo Multimarcas, reconheceu expressamente a
incapacidade financeira da empresa e concedeu-lhe a gratuidade da justiça”, realidade
que renderia ensejo ao provimento do reclame.
Finaliza por afirmar que além da probabilidade do direito, restaria
caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pelo
deferimento da liminar, para determinar “a suspensão da exigibilidade das custas e do
depósito prévio, bem como de eventual indeferimento da inicial, até a decisão colegiada
deste agravo”.
É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Ausente a demonstração, em juízo perfunctório, dos requisitos
necessários ao provimento liminar, impossível o deferimento da medida pretendida:
“AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA
PROVISÓRIA
INCIDENTAL
AO
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA
DE
DEMONSTRAÇÃO
DOS
REQUISITOS
NECESSÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O deferimento
do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea
de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela
relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o
periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento
do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. O fumus boni iuris
também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção
desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.
1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882,
consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção
criadas por associações de moradores não obrigam os não associados
ou que a elas não anuíram". 3. Na espécie, a parte requerente deixou
de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma
argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do
efeito suspensivo ao recurso interposto. Agravo Interno Desprovido.”
(STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto
Martins - p.: 24/8/2023)
“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO
OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS
CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO
DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris,
consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in
mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos
termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de
urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se
traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação
jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o
indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a
questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo
interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma,
Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023)
III – Ex positis, indefiro a medida liminar.
Intime-se o agravado para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter
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