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9002186-16.2026.8.23.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002186-16.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: BES Brasil Energia Sustentável Ltda. ADVOGADO: OAB 11757N-AM - Arthur da Costa Ponte AGRAVADO: SESC – Administração Regional no Estado de Roraima ADVOGADO: OAB 297B-RR - André Luis Galdino e OAB 3036N-RR - Beatriz Moura Pinho RELATORA:Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por . BES Brasil Energia Sustentável Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, na decisão saneadora, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor do autor, ora agravado, nos autos da Ação de Reparação por Vícios na Prestação de Serviços nº 0846643-63.2025.8.23.0010, promovida pelo agravado. Em suas razões recursais, a empresa agravante suscita a inaplicabilidade da legislação consumerista ao argumento de que o SESC/RR não ostenta vulnerabilidade e que o negócio jurídico foi precedido de procedimento seletivo formal e detalhado. Impugna igualmente a inversão do ônus da prova, aduzindo que a distribuição dinâmica viola as regras gerais do processo, sobretudo por se tratar de objeto que sofreu alterações unilaterais e reparos por terceiros pela própria agravada, o que configuraria prova diabólica para a recorrente. Por fim, aponta vício de omissão na decisão saneadora por não ter apreciado o pedido de desentranhamento de documentos que considera extemporâneos juntados pela autora, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da inversão probatória até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão, confirmando-se a tutela. Recurso recebido com efeito suspensivo (EP. 16). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 23). Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002186-16.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: BES Brasil Energia Sustentável Ltda. ADVOGADO: OAB 11757N-AM - Arthur da Costa Ponte AGRAVADO: SESC – Administração Regional no Estado de Roraima ADVOGADO: OAB 297B-RR - André Luis Galdino e OAB 3036N-RR - Beatriz Moura Pinho RELATORA:Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Suscita a agravante a omissão do Juízo originário na apreciação do pedido de desentranhamento de documentos acostados no EP 32 da ação originária, apontando preclusão consumativa e violação aos arts. 434 e 435 do CPC. Sem razão a recorrente. Da análise dos autos, verifica-se que a documentação acostada no EP 32 se refere a relatórios de acompanhamento, relatórios de auditoria e notas fiscais de despesas decorrentes das medidas corretivas adotadas para conter a paralisação e perda de eficiência da usina fotovoltaica. Tais documentos registram o desdobramento fático do litígio e as providências de mitigação empreendidas após a fase postulatória inicial. A juntada observou as diretrizes do art. 435 do CPC, haja vista tratar-se de instrução complementar acerca de fatos supervenientes e indispensáveis à demonstração da extensão dos danos. Ademais, foi assegurado à agravante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, oportunizando-se manifestação prévia (EP 41 da origem), razão pela qual a ausência de deliberação expressa de desentranhamento no ato saneador gerou rejeição implícita da alegação de extemporaneidade, inexistindo nulidade ou prejuízo processual ( ). pas de nullité sans grief Superadas as preliminares e questões prejudiciais, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes; (ii) a legitimidade da inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC); e (iii) a ocorrência de encargo de prova impossível ante as intervenções realizadas no objeto periciado. Pois bem. No pertinente à legislação de regência, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista Mitigada para temperar a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas ou entidades que adquirem produtos ou serviços. Para a caracterização da figura do consumidor equiparado, faz-se indispensável a comprovação concreta e cabal da vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional na relação jurídica, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2189393 AL 2022/0254664-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023) No caso concreto, o Ente Agravado (SESC/RR) ostenta notória capacidade administrativa, jurídica e orçamentária, além de contar com assessoria técnica qualificada. O contrato firmado entre as partes foi precedido de certame seletivo formal (Resolução SESC nº 1.593/2024), cujas cláusulas e especificações técnicas do projeto foram elaboradas pelo próprio agravado. Ademais, ao constatar as primeiras falhas operacionais, o SESC/RR contratou de pronto empresa especializada de engenharia para realizar auditoria e emitir parecer fundamentado sobre a usina. Tais premissas evidenciam que o agravado possui plena aptidão probatória e capacidade de contratação técnica, afastando a presunção ou demonstração fática de vulnerabilidade informacional ou técnica. A assimetria de conhecimento inerente à contratação de um serviço especializado de engenharia não se confunde com a vulnerabilidade jurídica do consumidor hipossuficiente. Desse modo, inafastável o acolhimento do pleito recursal para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se a relação contratual pelas disposições do Código Civil (arts. 618, 389 e 927 do CC). Afastado o CDC, resta prejudicada a inversão do ônus da prova embasada no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. Afastada a regência consumerista, passa-se ao exame da distribuição probatória e da imperiosidade da instrução pericial. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, o magistrado pode atribuir o encargo probatório de forma diversa da regra geral nas hipóteses de maior facilidade de obtenção da prova ou diante da extrema dificuldade da parte contrária. No caso vertente, a distribuição dinâmica do ônus da prova apresenta-se estritamente adequada em relação às escolhas técnicas e documentais intrínsecas ao projeto executivo e à montagem da usina. Como foi a empresa ré/agravante que concebeu as soluções de engenharia, promoveu a substituição de inversores no projeto originário e executou a instalação, recai sobre si a melhor aptidão técnica para instruir o feito com as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), parametrizações, memoriais de cálculo e registros de comissionamento. Por outro lado, preserve-se a regra geral estática (art. 373, I, do CPC) quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, cabendo ao SESC/RR demonstrar a ocorrência e extensão dos prejuízos materiais alegados, as despesas incorridas com as obras de reparo e os pagamentos efetuados a terceiros. Insta salientar que a realização de intervenções corretivas promovidas pelo autor, embasadas no cumprimento do dever de mitigar os próprios prejuízos para evitar risco de colapso e o agravamento dos danos na usina, não inviabiliza a prova pericial deferida na origem e não afasta a sua necessidade. A perícia técnica em engenharia elétrica/fotovoltaica permanece imprescindível e plenamente exequível, porquanto o exame pericial não se limita à mera inspeção presencial das condições físicas atuais do local. A literatura e a jurisprudência consagram a validade e higidez da perícia indireta e documental (EP 23.1 - fls. 10/11), na qual o perito do juízo confrontará o estado fático atual do sistema com os projetos originais e , os diagramas elétricos, o histórico de relatórios de comissionamento, as built os registros fotográficos contemporâneos ao surgimento das falhas e as auditorias técnicas já encartadas aos autos. Portanto, a ocorrência de intervenções e alterações posteriores na usina não torna a prova pericial infrutífera, tampouco desautoriza a distribuição dinâmica ajustada ao caso, devendo o expert nomeado utilizar todo o acervo documental e os elementos de campo remanescentes para esclarecer a origem dos vícios e a adequação do dimensionamento técnico operado pela contratada. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar em parte a decisão saneadora recorrida, a fim de: Afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, declarando a regência do contrato pelas normas do Código Civil; Manter a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) restrita aos documentos técnicos de concepção e execução do projeto a cargo da ré/agravante, incumbindo ao autor/agravado a comprovação dos danos e dos valores despendidos na reparação (art. 373, I, do CPC); Confirmar a necessidade da realização da prova pericial técnica (perícia indireta/documental e de campo), a qual deverá ser processada regularmente mesmo diante das modificações operadas no objeto; e Manter a higidez dos documentos acostados no EP 32 dos autos originários. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002186-16.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: BES Brasil Energia Sustentável Ltda. ADVOGADO: OAB 11757N-AM - Arthur da Costa Ponte AGRAVADO: SESC – Administração Regional no Estado de Roraima ADVOGADO: OAB 297B-RR - André Luis Galdino e OAB 3036N-RR - Beatriz Moura Pinho RELATORA:Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE ENGENHARIA FOTOVOLTAICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DA INVERSÃO PROBATÓRIA CONSUMERISTA E MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA E DOCUMENTAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto por empresa de engenharia contra decisão saneadora que, nos autos da ação de reparação por vícios na prestação de serviços movida por entidade integrante do Sistema S (SESC/RR), reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da autora. - A agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação consumerista ante a ausência de vulnerabilidade do agravado, integrante do Sistema S, ressaltando que a contratação decorreu de procedimento seletivo formal detalhado. Impugna a inversão do ônus da prova em razão de alterações e reparos realizados por terceiros na usina fotovoltaica, o que configuraria prova diabólica, e aponta omissão do Juízo de origem quanto ao pedido de desentranhamento de documentos supervenientes juntados pela autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual decorrente da ausência de deliberação expressa sobre o pedido de desentranhamento de documentos juntados no curso do processo; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação contratual mantida entre as partes; (iii) saber se é legítima a redistribuição dinâmica do ônus da prova; e (iv) saber se as intervenções e reparos promovidos por terceiros na usina fotovoltaica inviabilizam a realização da prova pericial técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de relatórios e notas fiscais demonstrando desdobramentos fáticos e providências corretivas empreendidas após a fase postulatória atende ao art. 435 do CPC, sendo assegurado o contraditório mediante manifestação prévia da parte contrária, hipótese em que a ausência de pronunciamento específico no ato saneador consubstancia rejeição implícita da arguição de extemporaneidade, sem demonstração de prejuízo ( ). pas de nullité sans grief 4. O Superior Tribunal de Justiça aplica a Teoria Finalista Mitigada para autorizar a incidência do CDC às pessoas jurídicas apenas quando comprovada concretamente a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. 5. Inexiste vulnerabilidade a respaldar a incidência do CDC quando o contratante, entidade integrante do Sistema S (SESC/RR), dispõe de notória capacidade administrativa, jurídica e orçamentária, elabora as especificações técnicas de certame seletivo formal próprio e contrata empresa especializada de engenharia para realizar auditoria no objeto contratado, devendo a relação jurídica reger-se pelas normas do Código Civil (arts. 389, 618 e 927). 6. Afastada a incidência da legislação consumerista, resta prejudicada a inversão do ônus da prova fundamentada no art. 6º, VIII, do CDC. 7. Aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º) para atribuir à empresa de engenharia agravante o encargo de apresentar os documentos e memórias de cálculo concernentes à concepção e execução do projeto por ela desenvolvido, mantendo-se a regra geral estática (CPC, art. 373, I) quanto ao dever do autor de comprovar a ocorrência dos danos e a extensão dos prejuízos materiais alegados. 8. As intervenções emergenciais promovidas pelo contratante para conter danos e evitar o colapso do sistema decorrem do cumprimento do dever de mitigar os próprios prejuízos e não tornam a prova pericial impraticável, sendo plenamente exequível a realização de perícia técnica indireta e documental a partir do confronto do estado atual do local com projetos originais, diagramas elétricos, históricos de comissionamento e laudos prévios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas depende do preenchimento dos pressupostos da Teoria Finalista Mitigada, a qual exige a demonstração concreta de vulnerabilidade, inviável de ser presumida em face de entidade integrante do Sistema S dotada de plena capacidade técnica e suporte especializado. 2. A realização de reparos emergenciais e modificações no objeto contratual para contenção de danos não impede a realização de perícia técnica indireta fundamentada no acervo documental e nos elementos remanescentes de campo.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 618 e 927; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, § 1º, 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao à unanimidade de votos dar parcial provimento recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002186-16.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: BES Brasil Energia Sustentável Ltda. ADVOGADO: OAB 11757N-AM - Arthur da Costa Ponte AGRAVADO: SESC – Administração Regional no Estado de Roraima ADVOGADO: OAB 297B-RR - André Luis Galdino e OAB 3036N-RR - Beatriz Moura Pinho RELATORA:Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por . BES Brasil Energia Sustentável Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, na decisão saneadora, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor do autor, ora agravado, nos autos da Ação de Reparação por Vícios na Prestação de Serviços nº 0846643-63.2025.8.23.0010, promovida pelo agravado. Em suas razões recursais, a empresa agravante suscita a inaplicabilidade da legislação consumerista ao argumento de que o SESC/RR não ostenta vulnerabilidade e que o negócio jurídico foi precedido de procedimento seletivo formal e detalhado. Impugna igualmente a inversão do ônus da prova, aduzindo que a distribuição dinâmica viola as regras gerais do processo, sobretudo por se tratar de objeto que sofreu alterações unilaterais e reparos por terceiros pela própria agravada, o que configuraria prova diabólica para a recorrente. Por fim, aponta vício de omissão na decisão saneadora por não ter apreciado o pedido de desentranhamento de documentos que considera extemporâneos juntados pela autora, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da inversão probatória até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão, confirmando-se a tutela. Recurso recebido com efeito suspensivo (EP. 16). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 23). Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002186-16.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: BES Brasil Energia Sustentável Ltda. ADVOGADO: OAB 11757N-AM - Arthur da Costa Ponte AGRAVADO: SESC – Administração Regional no Estado de Roraima ADVOGADO: OAB 297B-RR - André Luis Galdino e OAB 3036N-RR - Beatriz Moura Pinho RELATORA:Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Suscita a agravante a omissão do Juízo originário na apreciação do pedido de desentranhamento de documentos acostados no EP 32 da ação originária, apontando preclusão consumativa e violação aos arts. 434 e 435 do CPC. Sem razão a recorrente. Da análise dos autos, verifica-se que a documentação acostada no EP 32 se refere a relatórios de acompanhamento, relatórios de auditoria e notas fiscais de despesas decorrentes das medidas corretivas adotadas para conter a paralisação e perda de eficiência da usina fotovoltaica. Tais documentos registram o desdobramento fático do litígio e as providências de mitigação empreendidas após a fase postulatória inicial. A juntada observou as diretrizes do art. 435 do CPC, haja vista tratar-se de instrução complementar acerca de fatos supervenientes e indispensáveis à demonstração da extensão dos danos. Ademais, foi assegurado à agravante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, oportunizando-se manifestação prévia (EP 41 da origem), razão pela qual a ausência de deliberação expressa de desentranhamento no ato saneador gerou rejeição implícita da alegação de extemporaneidade, inexistindo nulidade ou prejuízo processual ( ). pas de nullité sans grief Superadas as preliminares e questões prejudiciais, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes; (ii) a legitimidade da inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC); e (iii) a ocorrência de encargo de prova impossível ante as intervenções realizadas no objeto periciado. Pois bem. No pertinente à legislação de regência, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista Mitigada para temperar a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas ou entidades que adquirem produtos ou serviços. Para a caracterização da figura do consumidor equiparado, faz-se indispensável a comprovação concreta e cabal da vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional na relação jurídica, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2189393 AL 2022/0254664-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023) No caso concreto, o Ente Agravado (SESC/RR) ostenta notória capacidade administrativa, jurídica e orçamentária, além de contar com assessoria técnica qualificada. O contrato firmado entre as partes foi precedido de certame seletivo formal (Resolução SESC nº 1.593/2024), cujas cláusulas e especificações técnicas do projeto foram elaboradas pelo próprio agravado. Ademais, ao constatar as primeiras falhas operacionais, o SESC/RR contratou de pronto empresa especializada de engenharia para realizar auditoria e emitir parecer fundamentado sobre a usina. Tais premissas evidenciam que o agravado possui plena aptidão probatória e capacidade de contratação técnica, afastando a presunção ou demonstração fática de vulnerabilidade informacional ou técnica. A assimetria de conhecimento inerente à contratação de um serviço especializado de engenharia não se confunde com a vulnerabilidade jurídica do consumidor hipossuficiente. Desse modo, inafastável o acolhimento do pleito recursal para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se a relação contratual pelas disposições do Código Civil (arts. 618, 389 e 927 do CC). Afastado o CDC, resta prejudicada a inversão do ônus da prova embasada no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. Afastada a regência consumerista, passa-se ao exame da distribuição probatória e da imperiosidade da instrução pericial. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, o magistrado pode atribuir o encargo probatório de forma diversa da regra geral nas hipóteses de maior facilidade de obtenção da prova ou diante da extrema dificuldade da parte contrária. No caso vertente, a distribuição dinâmica do ônus da prova apresenta-se estritamente adequada em relação às escolhas técnicas e documentais intrínsecas ao projeto executivo e à montagem da usina. Como foi a empresa ré/agravante que concebeu as soluções de engenharia, promoveu a substituição de inversores no projeto originário e executou a instalação, recai sobre si a melhor aptidão técnica para instruir o feito com as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), parametrizações, memoriais de cálculo e registros de comissionamento. Por outro lado, preserve-se a regra geral estática (art. 373, I, do CPC) quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, cabendo ao SESC/RR demonstrar a ocorrência e extensão dos prejuízos materiais alegados, as despesas incorridas com as obras de reparo e os pagamentos efetuados a terceiros. Insta salientar que a realização de intervenções corretivas promovidas pelo autor, embasadas no cumprimento do dever de mitigar os próprios prejuízos para evitar risco de colapso e o agravamento dos danos na usina, não inviabiliza a prova pericial deferida na origem e não afasta a sua necessidade. A perícia técnica em engenharia elétrica/fotovoltaica permanece imprescindível e plenamente exequível, porquanto o exame pericial não se limita à mera inspeção presencial das condições físicas atuais do local. A literatura e a jurisprudência consagram a validade e higidez da perícia indireta e documental (EP 23.1 - fls. 10/11), na qual o perito do juízo confrontará o estado fático atual do sistema com os projetos originais e , os diagramas elétricos, o histórico de relatórios de comissionamento, as built os registros fotográficos contemporâneos ao surgimento das falhas e as auditorias técnicas já encartadas aos autos. Portanto, a ocorrência de intervenções e alterações posteriores na usina não torna a prova pericial infrutífera, tampouco desautoriza a distribuição dinâmica ajustada ao caso, devendo o expert nomeado utilizar todo o acervo documental e os elementos de campo remanescentes para esclarecer a origem dos vícios e a adequação do dimensionamento técnico operado pela contratada. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar em parte a decisão saneadora recorrida, a fim de: Afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, declarando a regência do contrato pelas normas do Código Civil; Manter a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) restrita aos documentos técnicos de concepção e execução do projeto a cargo da ré/agravante, incumbindo ao autor/agravado a comprovação dos danos e dos valores despendidos na reparação (art. 373, I, do CPC); Confirmar a necessidade da realização da prova pericial técnica (perícia indireta/documental e de campo), a qual deverá ser processada regularmente mesmo diante das modificações operadas no objeto; e Manter a higidez dos documentos acostados no EP 32 dos autos originários. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002186-16.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: BES Brasil Energia Sustentável Ltda. ADVOGADO: OAB 11757N-AM - Arthur da Costa Ponte AGRAVADO: SESC – Administração Regional no Estado de Roraima ADVOGADO: OAB 297B-RR - André Luis Galdino e OAB 3036N-RR - Beatriz Moura Pinho RELATORA:Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE ENGENHARIA FOTOVOLTAICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DA INVERSÃO PROBATÓRIA CONSUMERISTA E MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA E DOCUMENTAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto por empresa de engenharia contra decisão saneadora que, nos autos da ação de reparação por vícios na prestação de serviços movida por entidade integrante do Sistema S (SESC/RR), reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da autora. - A agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação consumerista ante a ausência de vulnerabilidade do agravado, integrante do Sistema S, ressaltando que a contratação decorreu de procedimento seletivo formal detalhado. Impugna a inversão do ônus da prova em razão de alterações e reparos realizados por terceiros na usina fotovoltaica, o que configuraria prova diabólica, e aponta omissão do Juízo de origem quanto ao pedido de desentranhamento de documentos supervenientes juntados pela autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual decorrente da ausência de deliberação expressa sobre o pedido de desentranhamento de documentos juntados no curso do processo; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação contratual mantida entre as partes; (iii) saber se é legítima a redistribuição dinâmica do ônus da prova; e (iv) saber se as intervenções e reparos promovidos por terceiros na usina fotovoltaica inviabilizam a realização da prova pericial técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de relatórios e notas fiscais demonstrando desdobramentos fáticos e providências corretivas empreendidas após a fase postulatória atende ao art. 435 do CPC, sendo assegurado o contraditório mediante manifestação prévia da parte contrária, hipótese em que a ausência de pronunciamento específico no ato saneador consubstancia rejeição implícita da arguição de extemporaneidade, sem demonstração de prejuízo ( ). pas de nullité sans grief 4. O Superior Tribunal de Justiça aplica a Teoria Finalista Mitigada para autorizar a incidência do CDC às pessoas jurídicas apenas quando comprovada concretamente a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. 5. Inexiste vulnerabilidade a respaldar a incidência do CDC quando o contratante, entidade integrante do Sistema S (SESC/RR), dispõe de notória capacidade administrativa, jurídica e orçamentária, elabora as especificações técnicas de certame seletivo formal próprio e contrata empresa especializada de engenharia para realizar auditoria no objeto contratado, devendo a relação jurídica reger-se pelas normas do Código Civil (arts. 389, 618 e 927). 6. Afastada a incidência da legislação consumerista, resta prejudicada a inversão do ônus da prova fundamentada no art. 6º, VIII, do CDC. 7. Aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º) para atribuir à empresa de engenharia agravante o encargo de apresentar os documentos e memórias de cálculo concernentes à concepção e execução do projeto por ela desenvolvido, mantendo-se a regra geral estática (CPC, art. 373, I) quanto ao dever do autor de comprovar a ocorrência dos danos e a extensão dos prejuízos materiais alegados. 8. As intervenções emergenciais promovidas pelo contratante para conter danos e evitar o colapso do sistema decorrem do cumprimento do dever de mitigar os próprios prejuízos e não tornam a prova pericial impraticável, sendo plenamente exequível a realização de perícia técnica indireta e documental a partir do confronto do estado atual do local com projetos originais, diagramas elétricos, históricos de comissionamento e laudos prévios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas depende do preenchimento dos pressupostos da Teoria Finalista Mitigada, a qual exige a demonstração concreta de vulnerabilidade, inviável de ser presumida em face de entidade integrante do Sistema S dotada de plena capacidade técnica e suporte especializado. 2. A realização de reparos emergenciais e modificações no objeto contratual para contenção de danos não impede a realização de perícia técnica indireta fundamentada no acervo documental e nos elementos remanescentes de campo.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 618 e 927; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, § 1º, 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao à unanimidade de votos dar parcial provimento recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)

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