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9002090-98.2026.8.23.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Decosão Monocrática

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 9002090-98.2026.8.23.0000 Embargantes: Hélio Cavalcante Barbalho e outra Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por Hélio Cavalcante Barbalho e outra, contra decisão monocrática, que negou provimento ao seu recurso de agravo. Em suas razões recursais, sustentam os Embargantes “que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma suficiente, a tese central deduzida pelos Agravantes, consistente na impenhorabilidade da quantia bloqueada em nome de Helio Cavalcante”, realidade que renderia ensejo ao provimento dos aclaratórios. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justificam os aclaratórios. Conforme assinalado noutras oportunidades, em tese de embargos de declaração a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Realmente, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Não se pode perder de vista que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ - AgInt no AREsp: 2593630/SP, Terceira Turma, Rel.: Min. Humberto Martins - p.: 28/08/2024). No caso sub examine, analisadas as principais questões suscitadas pelas partes, encontrando-se o decisum regularmente motivado, inexistem os alegados vícios, revelando a insurgência recursal tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, tornando impossível o sucesso do inconformismo, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/3/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025) III - Ex positis, rejeito os aclaratórios. Desembargador Cristóvão Suter

  2. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Decosão Monocrática

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 9002090-98.2026.8.23.0000 Embargantes: Hélio Cavalcante Barbalho e outra Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por Hélio Cavalcante Barbalho e outra, contra decisão monocrática, que negou provimento ao seu recurso de agravo. Em suas razões recursais, sustentam os Embargantes “que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma suficiente, a tese central deduzida pelos Agravantes, consistente na impenhorabilidade da quantia bloqueada em nome de Helio Cavalcante”, realidade que renderia ensejo ao provimento dos aclaratórios. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justificam os aclaratórios. Conforme assinalado noutras oportunidades, em tese de embargos de declaração a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Realmente, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Não se pode perder de vista que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ - AgInt no AREsp: 2593630/SP, Terceira Turma, Rel.: Min. Humberto Martins - p.: 28/08/2024). No caso sub examine, analisadas as principais questões suscitadas pelas partes, encontrando-se o decisum regularmente motivado, inexistem os alegados vícios, revelando a insurgência recursal tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, tornando impossível o sucesso do inconformismo, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/3/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025) III - Ex positis, rejeito os aclaratórios. Desembargador Cristóvão Suter

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