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TJRR · Tribunal Pleno · Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Tribunal Pleno)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 9002053-76.2023.8.23.0000 REQUERENTE: RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA ADVOGADOS: OAB 97822N-RJ - ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO, OAB 102609A-RJ - DANIEL FELIPE APOLONIO GONCALVES VIEIRA E OAB 510N-RR - ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDOS: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA E PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSAO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: OAB 37719N-PE - ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (EP 210) apresentada pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - DIRETÓRIO NACIONAL em face da execução movida por RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA e ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO (EP 189). Os Exequentes postularam o cumprimento definitivo do acórdão (EP 84), confirmado em sede de embargos (EP 113), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência Jurídica (“querela nullitatis”) n. 9002053-76.2023.8.23.0000, ajuizada pelo Executado. O título executivo judicial transitou em julgado em 11/04/2025 (EP 179). Os Exequentes buscam o recebimento de R$ 412.218,93, montante composto por multa por litigância de má-fé (2%), honorários advocatícios sucumbenciais (10%) e indenização do art. 81 do CPC (2,5%), todas incidentes sobre o valor atualizado da causa. O Executado foi intimado (EP 200) para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10%. Ante a ausência de pagamento voluntário, o Executado apresentou a presente Impugnação, alegando, em síntese: a) a impossibilidade de sua responsabilização com base no art. 15-A da LF n. 9.096/1995 e no julgamento da ADC n. 31 pelo STF, que afastam a solidariedade entre os diretórios partidários; b) a inexistência de prejuízo efetivo para justificar a indenização do art. 81 do CPC, aduzindo que a base de cálculo é desproporcional por utilizar o valor integral da execução originária, aponta a ocorrência de “bis in idem” sancionatório e pede a fixação dos honorários por equidade; c) não possui meios para garantir o juízo sem comprometer verbas impenhoráveis e de destinação pública, como o Fundo Partidário; d) a ocorrência de prescrição intercorrente na execução matriz (n. 0164817-94.2007.8.23.0010), o que configuraria causa extintiva superveniente capaz de fulminar a exigibilidade do presente título reflexo. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação. O pedido de efeito suspensivo formulado pelo Executado foi indeferido (EP 246). A alegação de excesso de execução foi rejeitada liminarmente (EP 215), em razão de o Executado não ter declarado o valor que entende correto nem apresentado demonstrativo discriminado de cálculo, descumprindo o § 4º do art. 525 do CPC. A Exequente apresentou Resposta à Impugnação (EP 253), aduzindo que: a) o Executado atua com inépcia e má-fé ao tentar rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, ignorando que a “querela nullitatis” foi julgada improcedente; b) o excesso de execução foi liminarmente rejeitado no EP 215, havendo preclusão; c) há prova de prejuízo efetivo decorrente do trabalho técnico e contratação “ad exitum”; d) a arguição de impenhorabilidade é prematura, visto que sequer ocorreu penhora até o momento. e) inexiste prescrição intercorrente, pois a presente execução decorre de sucumbência em ação cujo trânsito em julgado ocorreu em abril de 2025. Ao final, a Exequente pugnou pelo prosseguimento da execução com bloqueio SISBAJUD, além de requerer a condenação do Executado nas penas de litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 04 de agosto de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 9002053-76.2023.8.23.0000 REQUERENTE: RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA ADVOGADOS: OAB 97822N-RJ - ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO, OAB 102609A-RJ - DANIEL FELIPE APOLONIO GONCALVES VIEIRA E OAB 510N-RR - ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDOS: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA E PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSAO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: OAB 37719N-PE - ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA (“QUERELA NULLITATIS”) N. 9002053-76.2023.8.23.0000 JULGADA IMPROCEDENTE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, MULTA POR MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VOTO A presente impugnação cinge-se à (a) arguição de inexigibilidade do título, (b) impenhorabilidade de verbas e (c) causa extintiva superveniente por prescrição intercorrente, remanescendo apenas estas matérias, haja vista que o alegado excesso de execução já foi objeto de rejeição liminar no EP 215, por inobservância ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Inexigibilidade do título O Executado defende a inexigibilidade do título, alegando violação ao art. 15-A da LF n. 9.096/1995 e ao decidido pelo STF na ADC n. 31, que excluem a solidariedade passiva automática entre diretórios partidários de diferentes esferas. Vejamos o dispositivo e a ementa: “Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único. O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)”. “EMENTA Ação declaratória de constitucionalidade. Artigo 15-A da Lei nº 9.096/95, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009. Controvérsia judicial relevante caraterizada pela existência de decisões judiciais contraditórias e pelo estado de insegurança jurídica. Regra legal que prevê a responsabilidade exclusiva do órgão partidário nacional, estadual ou municipal que, individualmente, der causa a descumprimento de obrigação, a violação de direito, ou a dano a outrem. Caráter nacional dos partidos políticos. Princípio da autonomia político-partidária. Autonomias administrativa, financeira, funcional e operacional. Capacidade jurídica e judiciária. Incompatibilidade entre o texto constitucional e o dispositivo objeto da ação não verificada. Natureza peculiar e regime jurídico especial e diferenciado das agremiações partidárias. Organizações de padrão multinível. Vício de inconstitucionalidade inexistente. Opção válida do legislador. Autocontenção judicial. Pedido procedente. 1. Desde o julgamento da ADC nº 1/DF (Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 16/6/95), o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de exigir, para a caracterização de uma controvérsia judicial revelante, antagonismo interpretativo em proporção que gere um estado de insegurança jurídica apto a abalar a presunção de constitucionalidade imanente aos atos legislativos, sem o qual a ação declaratória se converteria em inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo (v.g., ADC nº 23-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/16 e ADC nº 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 4/4/03). Na espécie, os autores apresentaram decisões judiciais de primeira e segunda instâncias, bem como acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho nos quais se aplica ou se afasta integralmente o dispositivo legal objeto da presente ação declaratória, a depender da Justiça competente para apreciação do feito. 2. A regra de responsabilização exclusiva do diretório partidário que, direta e individualmente, contrair obrigação, violar direito, ou, por qualquer modo, causar dano a outrem não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, decorrendo logicamente do princípio da autonomia político-partidária e do princípio federativo, com os quais aquela determinação convive harmoniosamente. Trata-se, assim, de opção razoável e proporcional do Poder Legislativo, impondo-se ao Poder Judiciário autocontenção e a devida deferência à escolha levada a cabo pelo Congresso Nacional pela via democrática. 3. Pedido procedente” (STF, ADC 31, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2021). Ocorre que a tese do Impugnante não merece acolhimento, porque essa discussão, em relação à Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0164817-94.2007.8.23.0010 (iniciada em 2007), foi apreciada e decidida com trânsito em julgado há muitos anos nos Embargos do Devedor n. 001007165540-0 (de 2007), na Apelação Cível n. 001008011050-4 (de 2008), na Ação Rescisória n. 000011000864-6 (de 2010) e no Agravo de Instrumento n. 9002221-15.2022.8.23.0000 (de 2022). O título executivo, neste caso, não é o contrato que está sendo executado na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0164817-94.2007.8.23.0010, mas sim os Acórdãos proferidos no bojo da Ação Declaratória de Inexistência Jurídica (“querela nullitatis”) n. 9002053-76.2023.8.23.0000 (EPs 84 e 113). Confiram-se as ementas: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA. DISCUSSÃO SOBRE VÍCIOS DO PLANO DE VALIDADE. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS DO PDT - DIRETÓRIO NACIONAL NA AÇÃO DE EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. CITAÇÃO NO FEITO DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. CONFIGURADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. ‘(...) A querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (art. 485, II, CPC). (AgRg na Pet n. 10.975/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 3/11/2015). Nesse sentido: AgRg na Pet n. 13.311/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2020; Rcl n. 17.903/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/12/2017; EDcl na AR n. 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/8/2011’ (STJ, trecho da ementa do AgInt na Pet n. 13.552/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). 2. A questão sobre a possibilidade ou não de penhora dos bens do PDT - DIRETÓRIO NACIONAL, na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0164817-94.2007.8.23.0010, foi resolvida há muito tempo nos Embargos do Devedor nº. 001007165540-0, na Apelação Cível nº. 001008011050-4 e na Ação Rescisória nº. 000011000864-6. 3. ‘(...) ‘mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas’ (AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)’ (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.757.346/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). 4. ‘O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução’ (§ 1º. do art. 239 do CPC). 5. Considera-se litigante de má-fé aquela pessoa que praticar quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do CPC, dentre as quais está alterar a verdade dos fatos, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo. Precedentes do STJ. 6. É necessária uma advertência prévia, na forma do § 1º. do art. 77 do CPC, para a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação declaratória de inexistência jurídica (‘querela nullitatis’) tem cabimento apenas contra vícios do plano de existência, portanto, os vícios do plano de validade devem ser discutidos em instrumento processual adequado. Precedentes do STJ. 2. O PDT - DIRETÓRIO NACIONAL compareceu espontaneamente na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0164817-94.2007.8.23.0010 (§ 1º. do art. 239 do CPC de 2015 e § 1º. do art. 214 do CPC de 1973) e se valeu, também, de exceção de pré-executividade, dos Embargos do Devedor nº. 001007165540-0, da Apelação Cível nº. 001008011050-4 e da Ação Rescisória nº. 000011000864-6, todos ajuizados/interpostos por ele. Logo, tinha plena e incontestável ciência da execução desde sua origem. 3. ‘Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide’ (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024)”. Nos acórdãos em execução no presente caso (EPs 84 e 113), o Tribunal Pleno rechaçou as teses do PDT Nacional na “Querela Nullitatis” n. 9002053-76.2023.8.23.0000 e o condenou, por sua conduta desleal, ao pagamento das custas, de honorários sucumbenciais, de multa por litigância de má-fé e de indenização. Tais obrigações são autônomas e decorrem da relação processual travada diretamente pelo Diretório Nacional nesta demanda declaratória, independentemente do que ocorreu na ação de execução de título extrajudicial. O acórdão da “querela nullitatis”, confirmado no acórdão dos embargos de declaração, transitou em julgado em 11/04/2025. Admitir a alegação, neste momento, de que o PDT - Diretório Nacional não responde pela obrigação exigida na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0164817-94.2007.8.23.0010, sob o pretexto de falta de solidariedade com o Diretório Estadual, implicaria um debate estranho ao presente cumprimento de sentença, porque aqui tratamos apenas da “Querela Nullitatis” n. 9002053-76.2023.8.23.0000. Permitir essa discussão no bojo deste cumprimento de sentença, além de um equívoco, geraria a violação da coisa julgada dos acórdãos dos Embargos do Devedor n. 001007165540-0 (de 2007), da Apelação Cível n. 001008011050-4 (de 2008), da Ação Rescisória n. 000011000864-6 (de 2010) e do Agravo de Instrumento n. 9002221-15.2022.8.23.0000 (de 2022). Um outro ponto importante é que o PDT - DIRETÓRIO NACIONAL, entre outras coisas, tentou reabrir essa discussão também no bojo da “querela nullitatis”, o que foi rechaçado, conforme se vê pela leitura das ementas (lembro que esses acórdãos da própria ação declaratória transitaram em julgado). Vejamos o trecho do voto do Relator: “Registro, novamente, que, embora o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - DIRETÓRIO NACIONAL tenha peticionado no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0164817-94.2007.8.23.0010 em 31/10/2023 (EP 196), na qual houve o bloqueio de valores que pretende desfazer, ele não recorreu contra a decisão de penhora, nem como parte, nem como suposto terceiro interessado. Além disso, a questão da possibilidade ou não de penhora sobre os bens do PDT - DIRETÓRIO NACIONAL, na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0164817-94.2007.8.23.0010, foi resolvida no Agravo de Instrumento nº. 9002221-15.2022.8.23.0000. Nele se constatou que a possibilidade de inclusão do DIRETÓRIO NACIONAL no polo passivo da execução foi decidida e transitou em julgado há muito tempo. Viu-se nos autos que a execução originária é muito antiga, iniciada em 2007 de forma física pelo Advogado NATANAEL GONÇALVES VIEIRA (hoje falecido) sob o NÚMERO 001007164817-3. A matéria em questão foi decidida pelo então Juiz de Direito da 5ª. Vara Cível de Boa Vista nos Embargos do Devedor nº. 001007165540-0, ajuizados pelo PDT - DIRETÓRIO NACIONAL. Da sentença, houve a Apelação Cível nº. 001008011050-4, julgada em junho de 2010. A Ementa restou redigida da seguinte forma: ‘EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO CONTRA PARTIDO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE DO DIRETÓRIO NACIONAL POR DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DIRETÓRIO REGIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - PRELIMINARES: a) Valor da causa: quando o proveito econômico que se pretende obter com a eventual procedência dos embargos do devedor corresponder ao valor total da execução, o valor da causa dos embargos deve ser igual ao da ação executiva. Preliminar parcialmente acolhida para determinar que o Apelado corrija o valor atribuído à causa, uma vez que fora dado valor muito inferior. b) Ilegitimidade do subscritor da procuração acostada à inicial: É improcedente a alegação de que o Embargante não comprovou a legitimidade do subscritor da procuração conferida ao advogado do PDT, haja vista que a procuração foi outorgada pelo Presidente da Executiva Nacional, cuja legitimidade resta devidamente atestada pelo documento de fls. 41/42. Preliminar rejeitada. c) Falsificação de assinatura: A simples diferença entre uma assinatura e outra não é suficiente para chegar à conclusão de que há, verdadeiramente, falsidade ideológica. Preliminar rejeitada. d) Nulidade da sentença: Embora o Embargado não tenha sido intimado para se manifestar quanto aos documentos juntados pelo Embargante após a apresentação da impugnação, nota-se que referidos documentos não trouxeram qualquer prejuízo ao suscitante, razão porque não há que se falar em nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. II – MÉRITO: a) Embora os partidos políticos possam instituir vários órgãos (diretórios, executivas, etc.), não deixa de ser uma só pessoa jurídica, una e indivisível. A divisão feita por seus estatutos visa tão somente conferir uma estrutura administrativa organizada, sem, contudo, constituir nova pessoa jurídica. Assim, os diretórios e executivas estaduais, municipais, distritais e nacionais constituem meros órgãos administrativos e de direção. Sendo assim, não encontrados bens para garantir a execução movida em face de dívida contraída pelo Diretório Regional, é possível que se penhore bens do Diretório Nacional. b) Ressalte-se que o § 4º do art. 655-A do CPC, acrescido pela Lei nº 11.694, de 12/06/08, o qual estabelece que a penhora realizada em execução contra partido político deve alcançar apenas os bens do órgão partidário que contraiu a dívida, não pode ser aplicado ao vertente caso, uma vez que o pedido de citação para fins de penhora ocorreu antes da publicação da mencionada lei. c) Recurso provido no mérito para julgar improcedente o pedido dos embargos do devedor, devendo a execução prosseguir com a inclusão do Diretório Nacional no pólo passivo’ (fls. 06-08 do EP 1.57 do processo nº. 0164817-94.2007.8.23.0010). O Acórdão transitou em julgado e contra ele foi ajuizada a AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 000011000864-6, também pelo PDT - DIRETÓRIO NACIONAL, de relatoria do saudoso Des. JOSÉ PEDRO FERNANDES, que foi julgada IMPROCEDENTE, conforme RELATÓRIO, VOTO, EMENTA e ACÓRDÃO constantes da fl. 01 do EP 1.64 até a fl. 01 do EP 1.67 do processo nº. 0164817-94.2007.8.23.0010. No agravo de instrumento apontado, foi mencionado, ainda, um trecho da decisão do então Juiz de Direito MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI a respeito da impugnação à penhora, feita na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº. 001007165540-0, que noticia parte dos acontecimentos do processo na época. Vejamos: ‘(...) o executado pretende rediscutir questões que já foram examinadas e alcançadas por coisa julgada e preclusão, uma vez que a legitimidade passiva, a certeza, liquidez e exigibilidade do título já foram decididas na exceção de pré-executividade (fls. 293/296), cuja decisão foi mantida pelo E. TJRR (AI nº 09667-9/08, DPJ 3889), nos embargos à execução de honorários (processo nº 165540-0/07), onde foi determinada a inclusão do Diretório Nacional no pólo passivo da demanda, e na ação rescisória mencionada nas fls. 569/575’ (fl. 02 do EP 1.68 do processo nº. 0164817-94.2007.8.23.0010). Como se vê, a questão da inclusão do DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT no polo passivo da execução foi decidida e transitou em julgado há muito tempo. Não se pode mais, em relação à mesma causa, rediscutir a matéria, sob pena de violação à coisa julgada e, consequentemente, ao princípio da segurança jurídica. Lembro que, apesar de a legitimidade passiva ser questão de ordem pública, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ela, se decidida, também está sujeita à preclusão. Nesse sentido: ‘AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, como a legitimidade passiva. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento’ (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.734.742/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). * ‘7. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar em um dos polos da relação processual, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.973.783/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022 - sublinhei). * ‘AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, ‘mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas’ (AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 1.1. Na hipótese, já tendo sido apreciada pela Corte estadual, em sede de agravo de instrumento, a questão relativa à legitimidade passiva da ora agravante, a matéria não poderia ter sido revista no acórdão que julgou os recursos de apelação, por força da preclusão pro judicato. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de apelação, considerando o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno desprovido’ (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.757.346/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). Outra questão de grande importância é que a Requerida comprovou que o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - DIRETÓRIO NACIONAL foi devidamente citado na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0164817-94.2007.8.23.0010 (número antigo: 001007164817-3). À fl. 01 do EP 1.29 (1º. grau) está a Carta Precatória expedida para a citação do PDT - Executiva Nacional. Às fls. 04 e seguintes do EP 1.33 vê-se que o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), por seu DIRETÓRIO NACIONAL, compareceu aos autos da execução espontaneamente e apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, discutindo a invalidade do título executivo, o excesso de execução e a ausência de sua responsabilidade pela dívida, em decorrência de sua suposta desvinculação em relação ao diretório regional” (fls. 07-11 do EP 84). Como se vê, a reabertura do debate transitado em julgado há vários anos (bem antes da ADC n. 31) foi rechaçada expressamente no título executivo judicial (EPs 84 e 113) deste cumprimento de sentença. Nele constatou-se que a questão sobre a possibilidade ou não de penhora dos bens do PDT - DIRETÓRIO NACIONAL, na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0164817-94.2007.8.23.0010, em solidariedade com o PDT - DIRETÓRIO ESTADUAL, foi resolvida de forma definitiva, imutável e indiscutível (art. 502 do CPC/2015 e art. 467 do CPC/1973) há muito tempo nos Embargos do Devedor n. 001007165540-0 (de 2007), na Apelação Cível n. 001008011050-4 (de 2008), na Ação Rescisória n. 000011000864-6 (de 2010) e no Agravo de Instrumento n. 9002221-15.2022.8.23.0000 (de 2022). Dessa forma, “(...) ‘mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas’ (AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)” (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.757.346/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). Em resumo, neste ponto, o Impugnante: a) traz discussão sobre a Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0164817-94.2007.8.23.0010 que é processo estranho a este cumprimento de sentença; b) essa mesma tentativa foi rechaçada no acórdão da “Querela Nullitatis” n. 9002053-76.2023.8.23.0000, que transitou em julgado; c) o Impugnante tenta reabrir uma discussão decidida e transitada em julgado nos Embargos do Devedor n. 001007165540-0 (de 2007), na Apelação Cível n. 001008011050-4 (de 2008), na Ação Rescisória n. 000011000864-6 (de 2010) e no Agravo de Instrumento n. 9002221-15.2022.8.23.0000 (de 2022), em violação da coisa julgada e da preclusão. Portanto, o pedido do PDT - DIRETÓRIO NACIONAL não merece acolhimento. Prescrição intercorrente O Executado sustenta que o reconhecimento de suposta prescrição intercorrente nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0164817-94.2007.8.23.0010 representaria causa extintiva superveniente deste cumprimento de sentença (art. 525, §1º, VII, CPC). Também este argumento não pode ser acolhido. Como dito no item anterior, as verbas sucumbenciais e as sanções processuais (honorários, multa e indenização) impostas no acórdão da “Querela Nullitatis” n. 9002053-76.2023.8.23.0000 constituem direitos de crédito autônomos dos Exequentes e de seus patronos, que se formaram com o trânsito em julgado ocorrido em 2025. Os créditos buscados na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0164817-94.2007.8.23.0010 não têm relação com este cumprimento de sentença. O eventual desfecho da execução extrajudicial, ainda que pela prescrição, não opera efeitos para desconstituir os honorários de sucumbência e as multas aplicadas em ação autônoma (“querela nullitatis”) cujo trânsito em julgado já se operou perfeitamente. Inexiste, portanto, acessoriedade material neste ponto que justifique a extinção do presente cumprimento de sentença. Impenhorabilidade do fundo partidário Quanto à alegação genérica de impenhorabilidade do Fundo Partidário, mantenho o raciocínio traçado na decisão proferida no EP 246. Primeiramente, a arguição é prematura, uma vez que não houve qualquer constrição de valores ou bens neste cumprimento de sentença até o presente momento. O Impugnante apenas defende que os valores pertencentes a partidos políticos (em geral) são impenhoráveis. Contudo, não é assim. Os recursos públicos do fundo partidário, recebidos por partido político, nos termos da lei, são impenhoráveis, conforme o inc. XI do art. 833 do CPC. Disso ninguém duvida. Acontece que o Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos. Eles dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei n. 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade. É o que diz o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC. 1. O art. 833, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. 2. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial. 3. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora. 4. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp n. 2.223.074/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC. 1. O art. 833, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. 2. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial. 3. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora. 4. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no REsp n. 1.863.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 833, XI, do CPC/2015 impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. 3. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial. 4. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora. 5. Recurso especial não provido” (STJ, REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 649, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 649, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos do fundo partidário, nele compreendidas as verbas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 38 da Lei nº 9.096/1995. 2. Os recursos do fundo partidário são originados de fontes públicas, como as multas e penalidades, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União (art. 38, I, II e IV), ou de fonte privada, como as doações de pessoa física ou jurídica diretamente ao fundo partidário (art. 38, III). 3. Após a incorporação de tais somas ao mencionado fundo, elas passam a ter destinação legal específica e, portanto, natureza jurídica de verba pública, nos termos do art. 649, XI, do CPC, "recursos públicos", independentemente da origem. 4. A natureza pública do fundo partidário decorre da destinação específica de seus recursos (art. 44 da Lei nº 9.096/1995), submetida a rigoroso controle pelo Poder Público, a fim de promover o funcionamento dos partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito. 5. O Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade. 6. Recurso especial parcialmente provido” (STJ, REsp n. 1.474.605/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 26/5/2015). Apesar da afirmação de que não possui patrimônio disponível, que lhe permita garantir a execução sem comprometer verbas de destinação vinculada e de natureza pública, o executado não trouxe prova alguma a respeito dessa situação (nem documentos contábeis, nem extratos bancários etc.). Cabe ao executado, no momento processual oportuno (após eventual bloqueio), fazer a prova cabal da origem e natureza dos recursos atingidos, conforme disposição expressa do inc. I do § 3º do art. 854 do CPC, que diz: “§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;”. Logo, também este argumento não merece acolhimento. Multa por má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça A Exequente pugna pela condenação do Executado em nova multa por má-fé processual e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). Primeiramente, lembro que o PDT - DIRETÓRIO NACIONAL foi condenado por litigância de má-fé na “Querela Nullitatis” n. 9002053-76.2023.8.23.0000, porque foi citado na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0164817-94.2007.8.23.0010, mediante comparecimento espontâneo, defendeu seus interesses em várias ocasiões e por diversos instrumentos, mas depois ingressou com a ação declaratória de inexistência, afirmando que nunca teve ciência da execução. No presente caso, embora beire a temeridade mais uma tentativa de rediscutir a coisa julgada, desta vez em sede de impugnação, considero que o Impugnante atuou nos limites estreitos do direito de defesa. Dessa forma, deixo de aplicar novas multas nesta fase, ressalvando que a reiteração de condutas protelatórias poderá ensejar a respectiva sanção. DISPOSITIVO Por essas razões, rejeito os fundamentos remanescentes da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 9002053-76.2023.8.23.0000 REQUERENTE: RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA ADVOGADOS: OAB 97822N-RJ - ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO, OAB 102609A-RJ - DANIEL FELIPE APOLONIO GONCALVES VIEIRA E OAB 510N-RR - ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDOS: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA E PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSAO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: OAB 37719N-PE - ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA DECORRENTE DE QUERELA NULLITATIS JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE AFASTADAS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (n. 9002053-76.2023.8.23.0000) apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) - Diretório Nacional. O executado busca desconstituir a execução de honorários sucumbenciais, multa processual e indenização por litigância de má-fé, originados de acórdão transitado em julgado que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência jurídica (“querela nullitatis”). II. Questão em discussão Há três questões centrais em discussão: (i) saber se o título executivo é inexigível sob o fundamento de violação ao art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, que excluiria a solidariedade passiva entre diretórios partidários; (ii) saber se o reconhecimento de eventual prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial matriz configura causa extintiva superveniente do presente cumprimento de sentença; (iii) saber se a alegação genérica de impenhorabilidade do Fundo Partidário pode ser acolhida de imediato, mesmo antes de haver qualquer constrição judicial efetivada. III. Razões de decidir 1. A pretensão do Executado de rediscutir sua responsabilidade solidária amparada no art. 15-A da Lei 9.096/1995 esbarra na preclusão e na ofensa à coisa julgada material, visto que tal matéria já foi rechaçada e definitivamente decidida na fase de conhecimento (querela nullitatis) e em ações anteriores. Ademais, o título exequendo diz respeito a penalidades autônomas aplicadas pela conduta desleal do partido na própria demanda incidental. 2. As verbas sucumbenciais e multas processuais fixadas na querela nullitatis formaram um crédito autônomo, cujo trânsito em julgado operou-se em 2025. Consequentemente, eventual decretação de prescrição intercorrente no processo de execução matriz não opera efeitos por arrastamento sobre esta condenação autônoma, inexistindo acessoriedade material neste ponto. 3. A arguição de impenhorabilidade de verbas do Fundo Partidário mostra-se prematura, dado que ainda não ocorreu qualquer bloqueio ou constrição judicial nos autos. Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que os partidos dispõem de receitas e orçamentos próprios de fontes privadas, que não gozam de impenhorabilidade. Cabe ao executado comprovar no momento processual oportuno, após a efetiva indisponibilidade, a eventual natureza impenhorável das quantias alcançadas (art. 854, § 3º, I, do CPC). IV. Dispositivo Impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente e rejeitada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em julgar IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando o regular prosseguimento da execução com as medidas constritivas pertinentes, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Leonardo Cupello (Presidente), Erick Linhares (Corregedor-Geral de Justiça), Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi, Cristóvão Suter, Mozarildo Cavalcanti, Jésus Nascimento, Alessandro Tramujas Assad e Luiz Fernando Castanheira Mallet. Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
TJRR · Tribunal Pleno · Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Tribunal Pleno)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 9002053-76.2023.8.23.0000 REQUERENTE: RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA ADVOGADOS: OAB 97822N-RJ - ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO, OAB 102609A-RJ - DANIEL FELIPE APOLONIO GONCALVES VIEIRA E OAB 510N-RR - ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDOS: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA E PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSAO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: OAB 37719N-PE - ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (EP 210) apresentada pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - DIRETÓRIO NACIONAL em face da execução movida por RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA e ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO (EP 189). Os Exequentes postularam o cumprimento definitivo do acórdão (EP 84), confirmado em sede de embargos (EP 113), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência Jurídica (“querela nullitatis”) n. 9002053-76.2023.8.23.0000, ajuizada pelo Executado. O título executivo judicial transitou em julgado em 11/04/2025 (EP 179). Os Exequentes buscam o recebimento de R$ 412.218,93, montante composto por multa por litigância de má-fé (2%), honorários advocatícios sucumbenciais (10%) e indenização do art. 81 do CPC (2,5%), todas incidentes sobre o valor atualizado da causa. O Executado foi intimado (EP 200) para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10%. Ante a ausência de pagamento voluntário, o Executado apresentou a presente Impugnação, alegando, em síntese: a) a impossibilidade de sua responsabilização com base no art. 15-A da LF n. 9.096/1995 e no julgamento da ADC n. 31 pelo STF, que afastam a solidariedade entre os diretórios partidários; b) a inexistência de prejuízo efetivo para justificar a indenização do art. 81 do CPC, aduzindo que a base de cálculo é desproporcional por utilizar o valor integral da execução originária, aponta a ocorrência de “bis in idem” sancionatório e pede a fixação dos honorários por equidade; c) não possui meios para garantir o juízo sem comprometer verbas impenhoráveis e de destinação pública, como o Fundo Partidário; d) a ocorrência de prescrição intercorrente na execução matriz (n. 0164817-94.2007.8.23.0010), o que configuraria causa extintiva superveniente capaz de fulminar a exigibilidade do presente título reflexo. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação. O pedido de efeito suspensivo formulado pelo Executado foi indeferido (EP 246). A alegação de excesso de execução foi rejeitada liminarmente (EP 215), em razão de o Executado não ter declarado o valor que entende correto nem apresentado demonstrativo discriminado de cálculo, descumprindo o § 4º do art. 525 do CPC. A Exequente apresentou Resposta à Impugnação (EP 253), aduzindo que: a) o Executado atua com inépcia e má-fé ao tentar rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, ignorando que a “querela nullitatis” foi julgada improcedente; b) o excesso de execução foi liminarmente rejeitado no EP 215, havendo preclusão; c) há prova de prejuízo efetivo decorrente do trabalho técnico e contratação “ad exitum”; d) a arguição de impenhorabilidade é prematura, visto que sequer ocorreu penhora até o momento. e) inexiste prescrição intercorrente, pois a presente execução decorre de sucumbência em ação cujo trânsito em julgado ocorreu em abril de 2025. Ao final, a Exequente pugnou pelo prosseguimento da execução com bloqueio SISBAJUD, além de requerer a condenação do Executado nas penas de litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 04 de agosto de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 9002053-76.2023.8.23.0000 REQUERENTE: RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA ADVOGADOS: OAB 97822N-RJ - ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO, OAB 102609A-RJ - DANIEL FELIPE APOLONIO GONCALVES VIEIRA E OAB 510N-RR - ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDOS: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA E PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSAO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: OAB 37719N-PE - ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA (“QUERELA NULLITATIS”) N. 9002053-76.2023.8.23.0000 JULGADA IMPROCEDENTE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, MULTA POR MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VOTO A presente impugnação cinge-se à (a) arguição de inexigibilidade do título, (b) impenhorabilidade de verbas e (c) causa extintiva superveniente por prescrição intercorrente, remanescendo apenas estas matérias, haja vista que o alegado excesso de execução já foi objeto de rejeição liminar no EP 215, por inobservância ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Inexigibilidade do título O Executado defende a inexigibilidade do título, alegando violação ao art. 15-A da LF n. 9.096/1995 e ao decidido pelo STF na ADC n. 31, que excluem a solidariedade passiva automática entre diretórios partidários de diferentes esferas. Vejamos o dispositivo e a ementa: “Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único. O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)”. “EMENTA Ação declaratória de constitucionalidade. Artigo 15-A da Lei nº 9.096/95, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009. Controvérsia judicial relevante caraterizada pela existência de decisões judiciais contraditórias e pelo estado de insegurança jurídica. Regra legal que prevê a responsabilidade exclusiva do órgão partidário nacional, estadual ou municipal que, individualmente, der causa a descumprimento de obrigação, a violação de direito, ou a dano a outrem. Caráter nacional dos partidos políticos. Princípio da autonomia político-partidária. Autonomias administrativa, financeira, funcional e operacional. Capacidade jurídica e judiciária. Incompatibilidade entre o texto constitucional e o dispositivo objeto da ação não verificada. Natureza peculiar e regime jurídico especial e diferenciado das agremiações partidárias. Organizações de padrão multinível. Vício de inconstitucionalidade inexistente. Opção válida do legislador. Autocontenção judicial. Pedido procedente. 1. Desde o julgamento da ADC nº 1/DF (Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 16/6/95), o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de exigir, para a caracterização de uma controvérsia judicial revelante, antagonismo interpretativo em proporção que gere um estado de insegurança jurídica apto a abalar a presunção de constitucionalidade imanente aos atos legislativos, sem o qual a ação declaratória se converteria em inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo (v.g., ADC nº 23-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/16 e ADC nº 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 4/4/03). Na espécie, os autores apresentaram decisões judiciais de primeira e segunda instâncias, bem como acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho nos quais se aplica ou se afasta integralmente o dispositivo legal objeto da presente ação declaratória, a depender da Justiça competente para apreciação do feito. 2. A regra de responsabilização exclusiva do diretório partidário que, direta e individualmente, contrair obrigação, violar direito, ou, por qualquer modo, causar dano a outrem não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, decorrendo logicamente do princípio da autonomia político-partidária e do princípio federativo, com os quais aquela determinação convive harmoniosamente. Trata-se, assim, de opção razoável e proporcional do Poder Legislativo, impondo-se ao Poder Judiciário autocontenção e a devida deferência à escolha levada a cabo pelo Congresso Nacional pela via democrática. 3. Pedido procedente” (STF, ADC 31, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2021). Ocorre que a tese do Impugnante não merece acolhimento, porque essa discussão, em relação à Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0164817-94.2007.8.23.0010 (iniciada em 2007), foi apreciada e decidida com trânsito em julgado há muitos anos nos Embargos do Devedor n. 001007165540-0 (de 2007), na Apelação Cível n. 001008011050-4 (de 2008), na Ação Rescisória n. 000011000864-6 (de 2010) e no Agravo de Instrumento n. 9002221-15.2022.8.23.0000 (de 2022). O título executivo, neste caso, não é o contrato que está sendo executado na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0164817-94.2007.8.23.0010, mas sim os Acórdãos proferidos no bojo da Ação Declaratória de Inexistência Jurídica (“querela nullitatis”) n. 9002053-76.2023.8.23.0000 (EPs 84 e 113). Confiram-se as ementas: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA. DISCUSSÃO SOBRE VÍCIOS DO PLANO DE VALIDADE. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS DO PDT - DIRETÓRIO NACIONAL NA AÇÃO DE EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. CITAÇÃO NO FEITO DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. CONFIGURADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. ‘(...) A querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (art. 485, II, CPC). (AgRg na Pet n. 10.975/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 3/11/2015). Nesse sentido: AgRg na Pet n. 13.311/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2020; Rcl n. 17.903/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/12/2017; EDcl na AR n. 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/8/2011’ (STJ, trecho da ementa do AgInt na Pet n. 13.552/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). 2. A questão sobre a possibilidade ou não de penhora dos bens do PDT - DIRETÓRIO NACIONAL, na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0164817-94.2007.8.23.0010, foi resolvida há muito tempo nos Embargos do Devedor nº. 001007165540-0, na Apelação Cível nº. 001008011050-4 e na Ação Rescisória nº. 000011000864-6. 3. ‘(...) ‘mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas’ (AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)’ (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.757.346/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). 4. ‘O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução’ (§ 1º. do art. 239 do CPC). 5. Considera-se litigante de má-fé aquela pessoa que praticar quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do CPC, dentre as quais está alterar a verdade dos fatos, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo. Precedentes do STJ. 6. É necessária uma advertência prévia, na forma do § 1º. do art. 77 do CPC, para a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação declaratória de inexistência jurídica (‘querela nullitatis’) tem cabimento apenas contra vícios do plano de existência, portanto, os vícios do plano de validade devem ser discutidos em instrumento processual adequado. Precedentes do STJ. 2. O PDT - DIRETÓRIO NACIONAL compareceu espontaneamente na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0164817-94.2007.8.23.0010 (§ 1º. do art. 239 do CPC de 2015 e § 1º. do art. 214 do CPC de 1973) e se valeu, também, de exceção de pré-executividade, dos Embargos do Devedor nº. 001007165540-0, da Apelação Cível nº. 001008011050-4 e da Ação Rescisória nº. 000011000864-6, todos ajuizados/interpostos por ele. Logo, tinha plena e incontestável ciência da execução desde sua origem. 3. ‘Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide’ (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024)”. Nos acórdãos em execução no presente caso (EPs 84 e 113), o Tribunal Pleno rechaçou as teses do PDT Nacional na “Querela Nullitatis” n. 9002053-76.2023.8.23.0000 e o condenou, por sua conduta desleal, ao pagamento das custas, de honorários sucumbenciais, de multa por litigância de má-fé e de indenização. Tais obrigações são autônomas e decorrem da relação processual travada diretamente pelo Diretório Nacional nesta demanda declaratória, independentemente do que ocorreu na ação de execução de título extrajudicial. O acórdão da “querela nullitatis”, confirmado no acórdão dos embargos de declaração, transitou em julgado em 11/04/2025. Admitir a alegação, neste momento, de que o PDT - Diretório Nacional não responde pela obrigação exigida na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0164817-94.2007.8.23.0010, sob o pretexto de falta de solidariedade com o Diretório Estadual, implicaria um debate estranho ao presente cumprimento de sentença, porque aqui tratamos apenas da “Querela Nullitatis” n. 9002053-76.2023.8.23.0000. Permitir essa discussão no bojo deste cumprimento de sentença, além de um equívoco, geraria a violação da coisa julgada dos acórdãos dos Embargos do Devedor n. 001007165540-0 (de 2007), da Apelação Cível n. 001008011050-4 (de 2008), da Ação Rescisória n. 000011000864-6 (de 2010) e do Agravo de Instrumento n. 9002221-15.2022.8.23.0000 (de 2022). Um outro ponto importante é que o PDT - DIRETÓRIO NACIONAL, entre outras coisas, tentou reabrir essa discussão também no bojo da “querela nullitatis”, o que foi rechaçado, conforme se vê pela leitura das ementas (lembro que esses acórdãos da própria ação declaratória transitaram em julgado). Vejamos o trecho do voto do Relator: “Registro, novamente, que, embora o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - DIRETÓRIO NACIONAL tenha peticionado no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0164817-94.2007.8.23.0010 em 31/10/2023 (EP 196), na qual houve o bloqueio de valores que pretende desfazer, ele não recorreu contra a decisão de penhora, nem como parte, nem como suposto terceiro interessado. Além disso, a questão da possibilidade ou não de penhora sobre os bens do PDT - DIRETÓRIO NACIONAL, na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0164817-94.2007.8.23.0010, foi resolvida no Agravo de Instrumento nº. 9002221-15.2022.8.23.0000. Nele se constatou que a possibilidade de inclusão do DIRETÓRIO NACIONAL no polo passivo da execução foi decidida e transitou em julgado há muito tempo. Viu-se nos autos que a execução originária é muito antiga, iniciada em 2007 de forma física pelo Advogado NATANAEL GONÇALVES VIEIRA (hoje falecido) sob o NÚMERO 001007164817-3. A matéria em questão foi decidida pelo então Juiz de Direito da 5ª. Vara Cível de Boa Vista nos Embargos do Devedor nº. 001007165540-0, ajuizados pelo PDT - DIRETÓRIO NACIONAL. Da sentença, houve a Apelação Cível nº. 001008011050-4, julgada em junho de 2010. A Ementa restou redigida da seguinte forma: ‘EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO CONTRA PARTIDO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE DO DIRETÓRIO NACIONAL POR DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DIRETÓRIO REGIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - PRELIMINARES: a) Valor da causa: quando o proveito econômico que se pretende obter com a eventual procedência dos embargos do devedor corresponder ao valor total da execução, o valor da causa dos embargos deve ser igual ao da ação executiva. Preliminar parcialmente acolhida para determinar que o Apelado corrija o valor atribuído à causa, uma vez que fora dado valor muito inferior. b) Ilegitimidade do subscritor da procuração acostada à inicial: É improcedente a alegação de que o Embargante não comprovou a legitimidade do subscritor da procuração conferida ao advogado do PDT, haja vista que a procuração foi outorgada pelo Presidente da Executiva Nacional, cuja legitimidade resta devidamente atestada pelo documento de fls. 41/42. Preliminar rejeitada. c) Falsificação de assinatura: A simples diferença entre uma assinatura e outra não é suficiente para chegar à conclusão de que há, verdadeiramente, falsidade ideológica. Preliminar rejeitada. d) Nulidade da sentença: Embora o Embargado não tenha sido intimado para se manifestar quanto aos documentos juntados pelo Embargante após a apresentação da impugnação, nota-se que referidos documentos não trouxeram qualquer prejuízo ao suscitante, razão porque não há que se falar em nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. II – MÉRITO: a) Embora os partidos políticos possam instituir vários órgãos (diretórios, executivas, etc.), não deixa de ser uma só pessoa jurídica, una e indivisível. A divisão feita por seus estatutos visa tão somente conferir uma estrutura administrativa organizada, sem, contudo, constituir nova pessoa jurídica. Assim, os diretórios e executivas estaduais, municipais, distritais e nacionais constituem meros órgãos administrativos e de direção. Sendo assim, não encontrados bens para garantir a execução movida em face de dívida contraída pelo Diretório Regional, é possível que se penhore bens do Diretório Nacional. b) Ressalte-se que o § 4º do art. 655-A do CPC, acrescido pela Lei nº 11.694, de 12/06/08, o qual estabelece que a penhora realizada em execução contra partido político deve alcançar apenas os bens do órgão partidário que contraiu a dívida, não pode ser aplicado ao vertente caso, uma vez que o pedido de citação para fins de penhora ocorreu antes da publicação da mencionada lei. c) Recurso provido no mérito para julgar improcedente o pedido dos embargos do devedor, devendo a execução prosseguir com a inclusão do Diretório Nacional no pólo passivo’ (fls. 06-08 do EP 1.57 do processo nº. 0164817-94.2007.8.23.0010). O Acórdão transitou em julgado e contra ele foi ajuizada a AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 000011000864-6, também pelo PDT - DIRETÓRIO NACIONAL, de relatoria do saudoso Des. JOSÉ PEDRO FERNANDES, que foi julgada IMPROCEDENTE, conforme RELATÓRIO, VOTO, EMENTA e ACÓRDÃO constantes da fl. 01 do EP 1.64 até a fl. 01 do EP 1.67 do processo nº. 0164817-94.2007.8.23.0010. No agravo de instrumento apontado, foi mencionado, ainda, um trecho da decisão do então Juiz de Direito MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI a respeito da impugnação à penhora, feita na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº. 001007165540-0, que noticia parte dos acontecimentos do processo na época. Vejamos: ‘(...) o executado pretende rediscutir questões que já foram examinadas e alcançadas por coisa julgada e preclusão, uma vez que a legitimidade passiva, a certeza, liquidez e exigibilidade do título já foram decididas na exceção de pré-executividade (fls. 293/296), cuja decisão foi mantida pelo E. TJRR (AI nº 09667-9/08, DPJ 3889), nos embargos à execução de honorários (processo nº 165540-0/07), onde foi determinada a inclusão do Diretório Nacional no pólo passivo da demanda, e na ação rescisória mencionada nas fls. 569/575’ (fl. 02 do EP 1.68 do processo nº. 0164817-94.2007.8.23.0010). Como se vê, a questão da inclusão do DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT no polo passivo da execução foi decidida e transitou em julgado há muito tempo. Não se pode mais, em relação à mesma causa, rediscutir a matéria, sob pena de violação à coisa julgada e, consequentemente, ao princípio da segurança jurídica. Lembro que, apesar de a legitimidade passiva ser questão de ordem pública, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ela, se decidida, também está sujeita à preclusão. Nesse sentido: ‘AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, como a legitimidade passiva. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento’ (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.734.742/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). * ‘7. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar em um dos polos da relação processual, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.973.783/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022 - sublinhei). * ‘AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, ‘mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas’ (AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 1.1. Na hipótese, já tendo sido apreciada pela Corte estadual, em sede de agravo de instrumento, a questão relativa à legitimidade passiva da ora agravante, a matéria não poderia ter sido revista no acórdão que julgou os recursos de apelação, por força da preclusão pro judicato. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de apelação, considerando o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno desprovido’ (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.757.346/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). Outra questão de grande importância é que a Requerida comprovou que o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - DIRETÓRIO NACIONAL foi devidamente citado na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0164817-94.2007.8.23.0010 (número antigo: 001007164817-3). À fl. 01 do EP 1.29 (1º. grau) está a Carta Precatória expedida para a citação do PDT - Executiva Nacional. Às fls. 04 e seguintes do EP 1.33 vê-se que o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), por seu DIRETÓRIO NACIONAL, compareceu aos autos da execução espontaneamente e apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, discutindo a invalidade do título executivo, o excesso de execução e a ausência de sua responsabilidade pela dívida, em decorrência de sua suposta desvinculação em relação ao diretório regional” (fls. 07-11 do EP 84). Como se vê, a reabertura do debate transitado em julgado há vários anos (bem antes da ADC n. 31) foi rechaçada expressamente no título executivo judicial (EPs 84 e 113) deste cumprimento de sentença. Nele constatou-se que a questão sobre a possibilidade ou não de penhora dos bens do PDT - DIRETÓRIO NACIONAL, na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0164817-94.2007.8.23.0010, em solidariedade com o PDT - DIRETÓRIO ESTADUAL, foi resolvida de forma definitiva, imutável e indiscutível (art. 502 do CPC/2015 e art. 467 do CPC/1973) há muito tempo nos Embargos do Devedor n. 001007165540-0 (de 2007), na Apelação Cível n. 001008011050-4 (de 2008), na Ação Rescisória n. 000011000864-6 (de 2010) e no Agravo de Instrumento n. 9002221-15.2022.8.23.0000 (de 2022). Dessa forma, “(...) ‘mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas’ (AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)” (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.757.346/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). Em resumo, neste ponto, o Impugnante: a) traz discussão sobre a Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0164817-94.2007.8.23.0010 que é processo estranho a este cumprimento de sentença; b) essa mesma tentativa foi rechaçada no acórdão da “Querela Nullitatis” n. 9002053-76.2023.8.23.0000, que transitou em julgado; c) o Impugnante tenta reabrir uma discussão decidida e transitada em julgado nos Embargos do Devedor n. 001007165540-0 (de 2007), na Apelação Cível n. 001008011050-4 (de 2008), na Ação Rescisória n. 000011000864-6 (de 2010) e no Agravo de Instrumento n. 9002221-15.2022.8.23.0000 (de 2022), em violação da coisa julgada e da preclusão. Portanto, o pedido do PDT - DIRETÓRIO NACIONAL não merece acolhimento. Prescrição intercorrente O Executado sustenta que o reconhecimento de suposta prescrição intercorrente nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0164817-94.2007.8.23.0010 representaria causa extintiva superveniente deste cumprimento de sentença (art. 525, §1º, VII, CPC). Também este argumento não pode ser acolhido. Como dito no item anterior, as verbas sucumbenciais e as sanções processuais (honorários, multa e indenização) impostas no acórdão da “Querela Nullitatis” n. 9002053-76.2023.8.23.0000 constituem direitos de crédito autônomos dos Exequentes e de seus patronos, que se formaram com o trânsito em julgado ocorrido em 2025. Os créditos buscados na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0164817-94.2007.8.23.0010 não têm relação com este cumprimento de sentença. O eventual desfecho da execução extrajudicial, ainda que pela prescrição, não opera efeitos para desconstituir os honorários de sucumbência e as multas aplicadas em ação autônoma (“querela nullitatis”) cujo trânsito em julgado já se operou perfeitamente. Inexiste, portanto, acessoriedade material neste ponto que justifique a extinção do presente cumprimento de sentença. Impenhorabilidade do fundo partidário Quanto à alegação genérica de impenhorabilidade do Fundo Partidário, mantenho o raciocínio traçado na decisão proferida no EP 246. Primeiramente, a arguição é prematura, uma vez que não houve qualquer constrição de valores ou bens neste cumprimento de sentença até o presente momento. O Impugnante apenas defende que os valores pertencentes a partidos políticos (em geral) são impenhoráveis. Contudo, não é assim. Os recursos públicos do fundo partidário, recebidos por partido político, nos termos da lei, são impenhoráveis, conforme o inc. XI do art. 833 do CPC. Disso ninguém duvida. Acontece que o Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos. Eles dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei n. 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade. É o que diz o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC. 1. O art. 833, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. 2. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial. 3. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora. 4. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp n. 2.223.074/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC. 1. O art. 833, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. 2. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial. 3. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora. 4. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no REsp n. 1.863.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 833, XI, do CPC/2015 impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. 3. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial. 4. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora. 5. Recurso especial não provido” (STJ, REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 649, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 649, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos do fundo partidário, nele compreendidas as verbas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 38 da Lei nº 9.096/1995. 2. Os recursos do fundo partidário são originados de fontes públicas, como as multas e penalidades, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União (art. 38, I, II e IV), ou de fonte privada, como as doações de pessoa física ou jurídica diretamente ao fundo partidário (art. 38, III). 3. Após a incorporação de tais somas ao mencionado fundo, elas passam a ter destinação legal específica e, portanto, natureza jurídica de verba pública, nos termos do art. 649, XI, do CPC, "recursos públicos", independentemente da origem. 4. A natureza pública do fundo partidário decorre da destinação específica de seus recursos (art. 44 da Lei nº 9.096/1995), submetida a rigoroso controle pelo Poder Público, a fim de promover o funcionamento dos partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito. 5. O Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade. 6. Recurso especial parcialmente provido” (STJ, REsp n. 1.474.605/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 26/5/2015). Apesar da afirmação de que não possui patrimônio disponível, que lhe permita garantir a execução sem comprometer verbas de destinação vinculada e de natureza pública, o executado não trouxe prova alguma a respeito dessa situação (nem documentos contábeis, nem extratos bancários etc.). Cabe ao executado, no momento processual oportuno (após eventual bloqueio), fazer a prova cabal da origem e natureza dos recursos atingidos, conforme disposição expressa do inc. I do § 3º do art. 854 do CPC, que diz: “§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;”. Logo, também este argumento não merece acolhimento. Multa por má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça A Exequente pugna pela condenação do Executado em nova multa por má-fé processual e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). Primeiramente, lembro que o PDT - DIRETÓRIO NACIONAL foi condenado por litigância de má-fé na “Querela Nullitatis” n. 9002053-76.2023.8.23.0000, porque foi citado na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0164817-94.2007.8.23.0010, mediante comparecimento espontâneo, defendeu seus interesses em várias ocasiões e por diversos instrumentos, mas depois ingressou com a ação declaratória de inexistência, afirmando que nunca teve ciência da execução. No presente caso, embora beire a temeridade mais uma tentativa de rediscutir a coisa julgada, desta vez em sede de impugnação, considero que o Impugnante atuou nos limites estreitos do direito de defesa. Dessa forma, deixo de aplicar novas multas nesta fase, ressalvando que a reiteração de condutas protelatórias poderá ensejar a respectiva sanção. DISPOSITIVO Por essas razões, rejeito os fundamentos remanescentes da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 9002053-76.2023.8.23.0000 REQUERENTE: RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA ADVOGADOS: OAB 97822N-RJ - ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO, OAB 102609A-RJ - DANIEL FELIPE APOLONIO GONCALVES VIEIRA E OAB 510N-RR - ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDOS: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA E PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSAO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: OAB 37719N-PE - ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA DECORRENTE DE QUERELA NULLITATIS JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE AFASTADAS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (n. 9002053-76.2023.8.23.0000) apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) - Diretório Nacional. O executado busca desconstituir a execução de honorários sucumbenciais, multa processual e indenização por litigância de má-fé, originados de acórdão transitado em julgado que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência jurídica (“querela nullitatis”). II. Questão em discussão Há três questões centrais em discussão: (i) saber se o título executivo é inexigível sob o fundamento de violação ao art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, que excluiria a solidariedade passiva entre diretórios partidários; (ii) saber se o reconhecimento de eventual prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial matriz configura causa extintiva superveniente do presente cumprimento de sentença; (iii) saber se a alegação genérica de impenhorabilidade do Fundo Partidário pode ser acolhida de imediato, mesmo antes de haver qualquer constrição judicial efetivada. III. Razões de decidir 1. A pretensão do Executado de rediscutir sua responsabilidade solidária amparada no art. 15-A da Lei 9.096/1995 esbarra na preclusão e na ofensa à coisa julgada material, visto que tal matéria já foi rechaçada e definitivamente decidida na fase de conhecimento (querela nullitatis) e em ações anteriores. Ademais, o título exequendo diz respeito a penalidades autônomas aplicadas pela conduta desleal do partido na própria demanda incidental. 2. As verbas sucumbenciais e multas processuais fixadas na querela nullitatis formaram um crédito autônomo, cujo trânsito em julgado operou-se em 2025. Consequentemente, eventual decretação de prescrição intercorrente no processo de execução matriz não opera efeitos por arrastamento sobre esta condenação autônoma, inexistindo acessoriedade material neste ponto. 3. A arguição de impenhorabilidade de verbas do Fundo Partidário mostra-se prematura, dado que ainda não ocorreu qualquer bloqueio ou constrição judicial nos autos. Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que os partidos dispõem de receitas e orçamentos próprios de fontes privadas, que não gozam de impenhorabilidade. Cabe ao executado comprovar no momento processual oportuno, após a efetiva indisponibilidade, a eventual natureza impenhorável das quantias alcançadas (art. 854, § 3º, I, do CPC). IV. Dispositivo Impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente e rejeitada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em julgar IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando o regular prosseguimento da execução com as medidas constritivas pertinentes, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Leonardo Cupello (Presidente), Erick Linhares (Corregedor-Geral de Justiça), Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi, Cristóvão Suter, Mozarildo Cavalcanti, Jésus Nascimento, Alessandro Tramujas Assad e Luiz Fernando Castanheira Mallet. Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
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