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TJMG · 3º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 9001107-94.2012.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Planos de saúde] RECORRENTE: UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: não informado RECORRIDO(A): ILKA CUSTODIA CPF: 935.735.106-04 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face do acórdão de mérito proferido por esta Turma Recursal. Decido. Analisando os autos, verifica-se que foi comunicado o óbito do autor, conforme certidão juntada pela secretaria judiciária. Ato contínuo, esta Presidência determinou “a SUSPENSÃO do feito por 30 dias, para que seja providenciada a habilitação dos sucessores”. Todavia, conforme consta da certidão emitida pela secretaria judiciária, não foi possível intimar o procurador do autor. Além disso, certificou-se que: “foi expedida intimação para a parte, via correios, para o endereço constante nos autos do processo e a correspondência retornou com a ocorrência “mudou-se””. Nesse contexto, a patrona da parte autora apresentou petição em ID 544408425, afirmando que "que não deixou herdeiros necessários, que até a presente data não foi feita a abertura do Inventário dos bens deixados por ela, e que está em busca de quem são os herdeiros da falecida." Por tal motivo, em decisão de ID 548890921, esta Presidência determinou a dilação de prazo pelo período de 30 dias a fim de que patrona da autora pudesse diligenciar no sentido de encontrar eventuais herdeiros. Todavia, com o decurso do prazo, os autos retornaram conclusos sem nova manifestação, o que enseja a extinção do feito. A habilitação é um procedimento incidental destinado à regularização da relação processual em decorrência da sucessão “causa mortis”. A respeito da habilitação, a Lei nº 9099/95 estabelece: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Com efeito, verifica-se que a habilitação realizada de forma intempestiva ou sem a observância dos termos da lei supramencionada autorizam o magistrado a extinguir o processo, sem a necessidade de intimação ou audiência. Na hipótese em análise, constata-se que em nenhum momento do decurso processual foi apresentada manifestação pelos sucessores a fim de realizar a habilitação nestes autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, V, da Lei nº 9099/95 e, por consequência, JULGO PREJUDICADO o Recurso Extraordinário. Intimem-se. Remetam-se os autos à origem para baixa e arquivamento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA Juíza Presidente AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
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