Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · Tribunal Pleno · Decisão Monocratica
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TRIBUNAL PLENO - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
TRIBUNAL PLENO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da
Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des. Mauro
Campello, em que a parte exequente almeja o pagamento das progressões horizontais em
atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
Após o regular processamento do feito, observa-se o adimplemento da dívida mediante
o pagamento por meio de precatório - EP 191.1.
É o Relatório. DECIDO.
Os documentos encartados no EP 191 demonstram que foi realizado o pagamento do
precatório que tem como requerente Clemilton Marcelino Guimarães, decorrente do processo
de execução n.º 9000997-76.2021.8.23.0000.
Houve o pagamento do débito principal.
Os honorários sucumbenciais também foram levantados pelo causídico (EPs 172.1 e
178.1).
Logo, satisfeita a obrigação nos termos fixados pelo decisum, deve ser reconhecida a
extinção deste cumprimento de sentença.
Nesse sentido:
APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -OBRIGAÇÃO SATISFEITA -
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Cumprida voluntariamente a obrigação, o
feito deverá ser extinto, com resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível
1.0000.23.053748-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 05/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023).
Dessa forma, sendo evidente o adimplemento da obrigação, declaro satisfeita a dívida
e, nos termos do art. 924, III e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se e intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Boa Vista/RR data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - RELATOR
Intimação
TJRR · Tribunal Pleno · Decisão Monocratica
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TRIBUNAL PLENO - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
TRIBUNAL PLENO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da
Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des. Mauro
Campello, em que a parte exequente almeja o pagamento das progressões horizontais em
atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
Após o regular processamento do feito, observa-se o adimplemento da dívida mediante
o pagamento por meio de precatório - EP 191.1.
É o Relatório. DECIDO.
Os documentos encartados no EP 191 demonstram que foi realizado o pagamento do
precatório que tem como requerente Clemilton Marcelino Guimarães, decorrente do processo
de execução n.º 9000997-76.2021.8.23.0000.
Houve o pagamento do débito principal.
Os honorários sucumbenciais também foram levantados pelo causídico (EPs 172.1 e
178.1).
Logo, satisfeita a obrigação nos termos fixados pelo decisum, deve ser reconhecida a
extinção deste cumprimento de sentença.
Nesse sentido:
APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -OBRIGAÇÃO SATISFEITA -
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Cumprida voluntariamente a obrigação, o
feito deverá ser extinto, com resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível
1.0000.23.053748-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 05/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023).
Dessa forma, sendo evidente o adimplemento da obrigação, declaro satisfeita a dívida
e, nos termos do art. 924, III e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se e intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Boa Vista/RR data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - RELATOR
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