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9000997-76.2021.8.23.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · Tribunal Pleno · Decisão Monocratica

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des. Mauro Campello, em que a parte exequente almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018. Após o regular processamento do feito, observa-se o adimplemento da dívida mediante o pagamento por meio de precatório - EP 191.1. É o Relatório. DECIDO. Os documentos encartados no EP 191 demonstram que foi realizado o pagamento do precatório que tem como requerente Clemilton Marcelino Guimarães, decorrente do processo de execução n.º 9000997-76.2021.8.23.0000. Houve o pagamento do débito principal. Os honorários sucumbenciais também foram levantados pelo causídico (EPs 172.1 e 178.1). Logo, satisfeita a obrigação nos termos fixados pelo decisum, deve ser reconhecida a extinção deste cumprimento de sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Cumprida voluntariamente a obrigação, o feito deverá ser extinto, com resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.053748-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023). Dessa forma, sendo evidente o adimplemento da obrigação, declaro satisfeita a dívida e, nos termos do art. 924, III e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Publique-se e intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista/RR data constante no sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - RELATOR

  2. Intimação

    TJRR · Tribunal Pleno · Decisão Monocratica

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des. Mauro Campello, em que a parte exequente almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018. Após o regular processamento do feito, observa-se o adimplemento da dívida mediante o pagamento por meio de precatório - EP 191.1. É o Relatório. DECIDO. Os documentos encartados no EP 191 demonstram que foi realizado o pagamento do precatório que tem como requerente Clemilton Marcelino Guimarães, decorrente do processo de execução n.º 9000997-76.2021.8.23.0000. Houve o pagamento do débito principal. Os honorários sucumbenciais também foram levantados pelo causídico (EPs 172.1 e 178.1). Logo, satisfeita a obrigação nos termos fixados pelo decisum, deve ser reconhecida a extinção deste cumprimento de sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Cumprida voluntariamente a obrigação, o feito deverá ser extinto, com resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.053748-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023). Dessa forma, sendo evidente o adimplemento da obrigação, declaro satisfeita a dívida e, nos termos do art. 924, III e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Publique-se e intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista/RR data constante no sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - RELATOR

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