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TJRR · Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9000923-46.2026.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Agravado: Carlos Roberto de Souza Júnior Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte ex adversa. Em suas razões recursais, aduz o agravante que “A simples constatação de que o Agravado recebe valor superior a determinado parâmetro de renda não permite concluir, por si só, que exista disponibilidade econômica para a constrição, sobretudo quando as despesas essenciais absorvem parcela substancial de seus proventos.” Sustenta que “A constrição determinada obriga o Agravado a escolher entre pagar seu aluguel residencial ou alimentar-se, o que afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e descumpre a orientação jurisprudencial consolidada no STJ ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Finaliza por afirmar que além da probabilidade do direito, restaria caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pela “suspensão da ordem de penhora e retenção de 15% sobre o benefício previdenciário do Agravado até o julgamento definitivo deste Agravo Interno”. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência. Ausente a demonstração, em juízo perfunctório, dos requisitos necessários ao provimento liminar, impossível o deferimento da medida pretendida: “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3. Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto. Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Ex positis, indefiro a medida liminar. Intime-se o agravado para manifestação em 15 (quinze) dias. Desembargador Cristóvão Suter
TJRR · Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9000923-46.2026.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos Agravado: Carlos Roberto de Souza Júnior Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Marcelo Ricardo Fontanari dos Santos, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte ex adversa. Em suas razões recursais, aduz o agravante que “A simples constatação de que o Agravado recebe valor superior a determinado parâmetro de renda não permite concluir, por si só, que exista disponibilidade econômica para a constrição, sobretudo quando as despesas essenciais absorvem parcela substancial de seus proventos.” Sustenta que “A constrição determinada obriga o Agravado a escolher entre pagar seu aluguel residencial ou alimentar-se, o que afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e descumpre a orientação jurisprudencial consolidada no STJ ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Finaliza por afirmar que além da probabilidade do direito, restaria caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pela “suspensão da ordem de penhora e retenção de 15% sobre o benefício previdenciário do Agravado até o julgamento definitivo deste Agravo Interno”. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência. Ausente a demonstração, em juízo perfunctório, dos requisitos necessários ao provimento liminar, impossível o deferimento da medida pretendida: “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3. Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto. Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III – Ex positis, indefiro a medida liminar. Intime-se o agravado para manifestação em 15 (quinze) dias. Desembargador Cristóvão Suter
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