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TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000788-34.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: NEYLA DE FARIA MACEDO ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957 AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ 110.501 E OUTROS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Neyla de Faria Macedo contra a decisão monocrática (mov. 7.1) que conheceu do seu agravo de instrumento e negou-lhe provimento. Na origem, a agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Na petição inicial, pediu tutela de urgência para limitar as cobranças e descontos de empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 30% da sua remuneração líquida, além de proibir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. O juízo de origem indeferiu a tutela por entender necessária a dilação probatória e o contraditório. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento. A decisão monocrática agravada manteve o indeferimento da tutela provisória. Fundamentou que não há probabilidade do direito, pois a renda líquida remanescente da autora — superior a R$5.000,00 — excede o parâmetro objetivo do mínimo existencial fixado pelo Decreto Federal n.º 11.150/2022. Destacou, ainda, a licitude dos descontos em conta-corrente autorizados em contrato, nos termos do Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo interno, a recorrente sustenta a inconstitucionalidade do valor de R$600,00 como parâmetro de mínimo existencial. Alega que mais de 66% de sua renda líquida está comprometida com dívidas bancárias, o que inviabiliza sua subsistência digna. Afirma estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Pede a reforma da decisão para conceder a tutela de urgência e limitar os descontos a 30% da remuneração. Em contrarrazões, os agravados Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda., Banco do Brasil S/A, Monbank Pay Ltda. e Caixa Econômica Federal pedem o desprovimento do recurso. Sustentam a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, a não violação ao mínimo existencial, a impossibilidade de limitação de descontos em conta-corrente voluntariamente ajustados e a incompatibilidade de renegociação liminar no crédito consignado regulado por margem específica. É o relatório. Inclua-se em pauta eletrônica de julgamento. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000788-34.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: NEYLA DE FARIA MACEDO ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957 AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ 110.501 E OUTROS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão monocrática deve ser mantida. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). No âmbito da Lei Federal n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor, a repactuação de dívidas pressupõe a manifesta incapacidade do consumidor de boa-fé de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto Federal n.º 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto Federal n.º 11.567/2023) regulamentou o mínimo existencial e fixou o valor objetivo de R$600,00. No caso concreto, os elementos de prova mostram que a agravante possui dois vínculos públicos efetivos e aufere remuneração líquida de aproximadamente R$5.685,37 após as deduções obrigatórias e consignadas. Mesmo após os descontos efetuados pelas instituições financeiras, a quantia remanescente à disposição da recorrente supera expressivamente o parâmetro normativo do mínimo existencial. Não há, portanto, situação de extrema vulnerabilidade ou hipossuficiência financeira que justifique a intervenção judicial cautelar em cognição sumária. A finalidade da tutela ao superendividado não é garantir a manutenção do padrão de vida anterior do devedor, mas assegurar recursos fundamentais à sua subsistência digna. Quanto aos empréstimos pessoais com débito em conta-corrente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." A limitação pretendida em sede de tutela provisória contraria essa orientação consolidada, visto que a maioria das operações contratadas com os réus consiste em empréstimos comuns debitados em conta-corrente. A verificação pormenorizada da situação financeira da devedora, o exame do plano de pagamento e a individualização das obrigações exigem o processamento regular da demanda na origem. Esse exame ocorrerá, sobretudo, na audiência de conciliação obrigatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e em eventual dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ARTIGO 300 DO CPC. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9001866-97.2025.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, Câmara Cível, julgado em 11/09/2025) Ausente a probabilidade do direito alegado, deve ser mantido o indeferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão monocrática. É como voto. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000788-34.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: NEYLA DE FARIA MACEDO ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957 AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ 110.501 E OUTROS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RENDA LÍQUIDA REMANESCENTE SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO PELO DECRETO FEDERAL N.º 11.150/2022. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE PREVIAMENTE AUTORIZADOS. LICITUDE. TEMA REPETITIVO 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Monteiro Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000788-34.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: NEYLA DE FARIA MACEDO ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957 AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ 110.501 E OUTROS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Neyla de Faria Macedo contra a decisão monocrática (mov. 7.1) que conheceu do seu agravo de instrumento e negou-lhe provimento. Na origem, a agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Na petição inicial, pediu tutela de urgência para limitar as cobranças e descontos de empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 30% da sua remuneração líquida, além de proibir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. O juízo de origem indeferiu a tutela por entender necessária a dilação probatória e o contraditório. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento. A decisão monocrática agravada manteve o indeferimento da tutela provisória. Fundamentou que não há probabilidade do direito, pois a renda líquida remanescente da autora — superior a R$5.000,00 — excede o parâmetro objetivo do mínimo existencial fixado pelo Decreto Federal n.º 11.150/2022. Destacou, ainda, a licitude dos descontos em conta-corrente autorizados em contrato, nos termos do Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo interno, a recorrente sustenta a inconstitucionalidade do valor de R$600,00 como parâmetro de mínimo existencial. Alega que mais de 66% de sua renda líquida está comprometida com dívidas bancárias, o que inviabiliza sua subsistência digna. Afirma estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Pede a reforma da decisão para conceder a tutela de urgência e limitar os descontos a 30% da remuneração. Em contrarrazões, os agravados Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda., Banco do Brasil S/A, Monbank Pay Ltda. e Caixa Econômica Federal pedem o desprovimento do recurso. Sustentam a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, a não violação ao mínimo existencial, a impossibilidade de limitação de descontos em conta-corrente voluntariamente ajustados e a incompatibilidade de renegociação liminar no crédito consignado regulado por margem específica. É o relatório. Inclua-se em pauta eletrônica de julgamento. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000788-34.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: NEYLA DE FARIA MACEDO ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957 AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ 110.501 E OUTROS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão monocrática deve ser mantida. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). No âmbito da Lei Federal n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor, a repactuação de dívidas pressupõe a manifesta incapacidade do consumidor de boa-fé de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto Federal n.º 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto Federal n.º 11.567/2023) regulamentou o mínimo existencial e fixou o valor objetivo de R$600,00. No caso concreto, os elementos de prova mostram que a agravante possui dois vínculos públicos efetivos e aufere remuneração líquida de aproximadamente R$5.685,37 após as deduções obrigatórias e consignadas. Mesmo após os descontos efetuados pelas instituições financeiras, a quantia remanescente à disposição da recorrente supera expressivamente o parâmetro normativo do mínimo existencial. Não há, portanto, situação de extrema vulnerabilidade ou hipossuficiência financeira que justifique a intervenção judicial cautelar em cognição sumária. A finalidade da tutela ao superendividado não é garantir a manutenção do padrão de vida anterior do devedor, mas assegurar recursos fundamentais à sua subsistência digna. Quanto aos empréstimos pessoais com débito em conta-corrente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." A limitação pretendida em sede de tutela provisória contraria essa orientação consolidada, visto que a maioria das operações contratadas com os réus consiste em empréstimos comuns debitados em conta-corrente. A verificação pormenorizada da situação financeira da devedora, o exame do plano de pagamento e a individualização das obrigações exigem o processamento regular da demanda na origem. Esse exame ocorrerá, sobretudo, na audiência de conciliação obrigatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e em eventual dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ARTIGO 300 DO CPC. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9001866-97.2025.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, Câmara Cível, julgado em 11/09/2025) Ausente a probabilidade do direito alegado, deve ser mantido o indeferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão monocrática. É como voto. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000788-34.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: NEYLA DE FARIA MACEDO ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957 AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ 110.501 E OUTROS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RENDA LÍQUIDA REMANESCENTE SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO PELO DECRETO FEDERAL N.º 11.150/2022. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE PREVIAMENTE AUTORIZADOS. LICITUDE. TEMA REPETITIVO 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Monteiro Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
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