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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Recurso Especial no Agravo de Instrumento nº 9000754-98.2022.8.23.0000
Recorrente: Francisco de Assis Rodrigues.
Advogado: Maurício Monteiro Martins OAB/DFnº 83.833.
Recorrida: Fagna Soares Pessoa.
Advogada: Elineiva Costa Silva OAB/RR nº 1.743e outros.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (EP 144.1), interposto por
, com fulcro
Francisco de Assis Rodrigues
no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 39.1 e embargos de declaração do EP 139.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o acórdão recorrido violou os arts. 55, 502, 503, 506, 508
e 1.022, todos do Código de Processo Civil
Requer o provimento do recurso, com a aplicação do Tema 940/STF.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou as normas acima citadas verifica-se
,
que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 940/STF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO AGENTE NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DIREITO DE
REGRESSO
CONDICIONADO
A
DOLO
OU
CULPA
GRAVE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS (ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL).
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS (ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL).
AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE RECONHECIDA PELA CORTE
DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF
SUPERADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento do
Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n. 940), firmou
que "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o
Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo
parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa" (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
O acórdão recorrido aplicou essa orientação, reconhecendo a ilegitimidade passiva
do agente e condicionando a ação regressiva à demonstração de dolo ou culpa
grave. 2. A Corte de origem, à luz das provas, concluiu pela inexistência de dolo
ou culpa grave do agente, destacando a atuação em estrito cumprimento do dever
legal diante de ocorrência criminosa, bem como a autonomia das instâncias, nos
termos do art. 935 do Código Civil. Precedentes citados: RE 409.203/STF, Rel.
Ministra Ellen Gracie, e REsp 1.206.609/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin. 3.
A revisão das conclusões do Tribunal local, para acolher a tese recursal de
configuração de culpa grave, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no
AREsp 2.062.695/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin; REsp 1.681.170/PI, Rel.
Ministro Herman Benjamin. 4. Superado o óbice da Súmula n. 283/STF,
porquanto enfrentados os fundamentos autônomos do acórdão recorrido
(autonomia das instâncias e ausência de dolo ou culpa grave), subsiste o
impedimento da Súmula n. 7/STJ quanto ao mérito recursal. 5. Agravo interno
desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003038977 PR
2025/0339560-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de
Julgamento: 13/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN
21/05/2026).
“DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE
REGISTRADOR.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de
declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 284
do STF quanto ao art. 1.022, II, do CPC e da compreensão de que a matéria foi
decidida por fundamento exclusivamente constitucional à luz dos Temas 777 e
940 do STF, afastando o conhecimento de alegadas violações a normas
infraconstitucionais e tornando irrelevante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se
houve omissão por negativa de prestação jurisdicional ao qualificar como
genéricas as teses de abuso de direito, perseguição pessoal, teoria da asserção e
distinguishing dos Temas 777 e 940; (ii) saber se há omissão e contradição na
aplicação exclusiva dos Temas 777 e 940 do STF sem realizar o distinguishing e
ao afirmar que normas infraconstitucionais não integraram a ratio decidendi; (iii)
saber se há contradição ao afirmar matéria exclusivamente constitucional e não
enfrentar a responsabilidade subjetiva do registrador prevista no art. 22 da Lei n.
8.935/1994; e (iv) saber se há contradição ao reputar genéricas as alegações de
abuso de direito e perseguição pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese
de negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 4.
Inexiste contradição quando o acórdão embargado decidiu a ilegitimidade passiva
Inexiste contradição quando o acórdão embargado decidiu a ilegitimidade passiva
com fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos Temas 777 e 940 do
STF, afastando o conhecimento de normas infraconstitucionais. 5. Não há omissão
quando o não conhecimento do recurso especial se dá por fundamento
constitucional, tornando irrelevante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há
contradição ao reputar genéricas as alegações, quando o voto registra exame
suficiente e rejeita a rediscussão de temas de repercussão geral na via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de
julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada nos
embargos de declaração. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado
decidiu a ilegitimidade passiva com fundamento exclusivamente constitucional, à
luz dos Temas 777 e 940 do STF, afastando o conhecimento de normas
infraconstitucionais. 3. Não há omissão quando o não conhecimento do recurso
especial se dá por fundamento constitucional, tornando irrelevante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há contradição ao reputar genéricas as alegações,
quando o voto registra exame suficiente e rejeita a rediscussão de temas de
repercussão geral na via aclaratória."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37,
§ 6º, 105, III, a, e 236, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 485, § 3º, 485, VI, 492, 1.022, II,
e 1.026, § 2º; CC, arts. 187 e 927; Lei n. 8.935/1994, art. 22.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (STJ -
EDcl no AREsp: 00000000000002586457 GO 2024/0074147-0, Relator.:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 -
QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente
Intimação
TJRR · Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Recurso Especial no Agravo de Instrumento nº 9000754-98.2022.8.23.0000
Recorrente: Francisco de Assis Rodrigues.
Advogado: Maurício Monteiro Martins OAB/DFnº 83.833.
Recorrida: Fagna Soares Pessoa.
Advogada: Elineiva Costa Silva OAB/RR nº 1.743e outros.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (EP 144.1), interposto por
, com fulcro
Francisco de Assis Rodrigues
no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 39.1 e embargos de declaração do EP 139.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o acórdão recorrido violou os arts. 55, 502, 503, 506, 508
e 1.022, todos do Código de Processo Civil
Requer o provimento do recurso, com a aplicação do Tema 940/STF.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou as normas acima citadas verifica-se
,
que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 940/STF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO AGENTE NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DIREITO DE
REGRESSO
CONDICIONADO
A
DOLO
OU
CULPA
GRAVE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS (ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL).
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS (ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL).
AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE RECONHECIDA PELA CORTE
DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF
SUPERADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento do
Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n. 940), firmou
que "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o
Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo
parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa" (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
O acórdão recorrido aplicou essa orientação, reconhecendo a ilegitimidade passiva
do agente e condicionando a ação regressiva à demonstração de dolo ou culpa
grave. 2. A Corte de origem, à luz das provas, concluiu pela inexistência de dolo
ou culpa grave do agente, destacando a atuação em estrito cumprimento do dever
legal diante de ocorrência criminosa, bem como a autonomia das instâncias, nos
termos do art. 935 do Código Civil. Precedentes citados: RE 409.203/STF, Rel.
Ministra Ellen Gracie, e REsp 1.206.609/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin. 3.
A revisão das conclusões do Tribunal local, para acolher a tese recursal de
configuração de culpa grave, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no
AREsp 2.062.695/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin; REsp 1.681.170/PI, Rel.
Ministro Herman Benjamin. 4. Superado o óbice da Súmula n. 283/STF,
porquanto enfrentados os fundamentos autônomos do acórdão recorrido
(autonomia das instâncias e ausência de dolo ou culpa grave), subsiste o
impedimento da Súmula n. 7/STJ quanto ao mérito recursal. 5. Agravo interno
desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003038977 PR
2025/0339560-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de
Julgamento: 13/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN
21/05/2026).
“DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE
REGISTRADOR.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de
declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 284
do STF quanto ao art. 1.022, II, do CPC e da compreensão de que a matéria foi
decidida por fundamento exclusivamente constitucional à luz dos Temas 777 e
940 do STF, afastando o conhecimento de alegadas violações a normas
infraconstitucionais e tornando irrelevante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se
houve omissão por negativa de prestação jurisdicional ao qualificar como
genéricas as teses de abuso de direito, perseguição pessoal, teoria da asserção e
distinguishing dos Temas 777 e 940; (ii) saber se há omissão e contradição na
aplicação exclusiva dos Temas 777 e 940 do STF sem realizar o distinguishing e
ao afirmar que normas infraconstitucionais não integraram a ratio decidendi; (iii)
saber se há contradição ao afirmar matéria exclusivamente constitucional e não
enfrentar a responsabilidade subjetiva do registrador prevista no art. 22 da Lei n.
8.935/1994; e (iv) saber se há contradição ao reputar genéricas as alegações de
abuso de direito e perseguição pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese
de negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 4.
Inexiste contradição quando o acórdão embargado decidiu a ilegitimidade passiva
Inexiste contradição quando o acórdão embargado decidiu a ilegitimidade passiva
com fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos Temas 777 e 940 do
STF, afastando o conhecimento de normas infraconstitucionais. 5. Não há omissão
quando o não conhecimento do recurso especial se dá por fundamento
constitucional, tornando irrelevante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há
contradição ao reputar genéricas as alegações, quando o voto registra exame
suficiente e rejeita a rediscussão de temas de repercussão geral na via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de
julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada nos
embargos de declaração. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado
decidiu a ilegitimidade passiva com fundamento exclusivamente constitucional, à
luz dos Temas 777 e 940 do STF, afastando o conhecimento de normas
infraconstitucionais. 3. Não há omissão quando o não conhecimento do recurso
especial se dá por fundamento constitucional, tornando irrelevante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há contradição ao reputar genéricas as alegações,
quando o voto registra exame suficiente e rejeita a rediscussão de temas de
repercussão geral na via aclaratória."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37,
§ 6º, 105, III, a, e 236, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 485, § 3º, 485, VI, 492, 1.022, II,
e 1.026, § 2º; CC, arts. 187 e 927; Lei n. 8.935/1994, art. 22.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (STJ -
EDcl no AREsp: 00000000000002586457 GO 2024/0074147-0, Relator.:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 -
QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente
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