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9000754-98.2022.8.23.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso Especial no Agravo de Instrumento nº 9000754-98.2022.8.23.0000 Recorrente: Francisco de Assis Rodrigues. Advogado: Maurício Monteiro Martins OAB/DFnº 83.833. Recorrida: Fagna Soares Pessoa. Advogada: Elineiva Costa Silva OAB/RR nº 1.743e outros. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 144.1), interposto por , com fulcro Francisco de Assis Rodrigues no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 39.1 e embargos de declaração do EP 139.1. O recorrente alega, em suas razões, que o acórdão recorrido violou os arts. 55, 502, 503, 506, 508 e 1.022, todos do Código de Processo Civil Requer o provimento do recurso, com a aplicação do Tema 940/STF. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou as normas acima citadas verifica-se , que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 940/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO CONDICIONADO A DOLO OU CULPA GRAVE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS (ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL). INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS (ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF SUPERADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n. 940), firmou que "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). O acórdão recorrido aplicou essa orientação, reconhecendo a ilegitimidade passiva do agente e condicionando a ação regressiva à demonstração de dolo ou culpa grave. 2. A Corte de origem, à luz das provas, concluiu pela inexistência de dolo ou culpa grave do agente, destacando a atuação em estrito cumprimento do dever legal diante de ocorrência criminosa, bem como a autonomia das instâncias, nos termos do art. 935 do Código Civil. Precedentes citados: RE 409.203/STF, Rel. Ministra Ellen Gracie, e REsp 1.206.609/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin. 3. A revisão das conclusões do Tribunal local, para acolher a tese recursal de configuração de culpa grave, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no AREsp 2.062.695/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin; REsp 1.681.170/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin. 4. Superado o óbice da Súmula n. 283/STF, porquanto enfrentados os fundamentos autônomos do acórdão recorrido (autonomia das instâncias e ausência de dolo ou culpa grave), subsiste o impedimento da Súmula n. 7/STJ quanto ao mérito recursal. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003038977 PR 2025/0339560-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026). “DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE REGISTRADOR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022, II, do CPC e da compreensão de que a matéria foi decidida por fundamento exclusivamente constitucional à luz dos Temas 777 e 940 do STF, afastando o conhecimento de alegadas violações a normas infraconstitucionais e tornando irrelevante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por negativa de prestação jurisdicional ao qualificar como genéricas as teses de abuso de direito, perseguição pessoal, teoria da asserção e distinguishing dos Temas 777 e 940; (ii) saber se há omissão e contradição na aplicação exclusiva dos Temas 777 e 940 do STF sem realizar o distinguishing e ao afirmar que normas infraconstitucionais não integraram a ratio decidendi; (iii) saber se há contradição ao afirmar matéria exclusivamente constitucional e não enfrentar a responsabilidade subjetiva do registrador prevista no art. 22 da Lei n. 8.935/1994; e (iv) saber se há contradição ao reputar genéricas as alegações de abuso de direito e perseguição pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 4. Inexiste contradição quando o acórdão embargado decidiu a ilegitimidade passiva Inexiste contradição quando o acórdão embargado decidiu a ilegitimidade passiva com fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos Temas 777 e 940 do STF, afastando o conhecimento de normas infraconstitucionais. 5. Não há omissão quando o não conhecimento do recurso especial se dá por fundamento constitucional, tornando irrelevante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há contradição ao reputar genéricas as alegações, quando o voto registra exame suficiente e rejeita a rediscussão de temas de repercussão geral na via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado decidiu a ilegitimidade passiva com fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos Temas 777 e 940 do STF, afastando o conhecimento de normas infraconstitucionais. 3. Não há omissão quando o não conhecimento do recurso especial se dá por fundamento constitucional, tornando irrelevante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há contradição ao reputar genéricas as alegações, quando o voto registra exame suficiente e rejeita a rediscussão de temas de repercussão geral na via aclaratória."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, § 6º, 105, III, a, e 236, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 485, § 3º, 485, VI, 492, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 187 e 927; Lei n. 8.935/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (STJ - EDcl no AREsp: 00000000000002586457 GO 2024/0074147-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJRR · Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso Especial no Agravo de Instrumento nº 9000754-98.2022.8.23.0000 Recorrente: Francisco de Assis Rodrigues. Advogado: Maurício Monteiro Martins OAB/DFnº 83.833. Recorrida: Fagna Soares Pessoa. Advogada: Elineiva Costa Silva OAB/RR nº 1.743e outros. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 144.1), interposto por , com fulcro Francisco de Assis Rodrigues no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 39.1 e embargos de declaração do EP 139.1. O recorrente alega, em suas razões, que o acórdão recorrido violou os arts. 55, 502, 503, 506, 508 e 1.022, todos do Código de Processo Civil Requer o provimento do recurso, com a aplicação do Tema 940/STF. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou as normas acima citadas verifica-se , que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 940/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO CONDICIONADO A DOLO OU CULPA GRAVE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS (ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL). INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS (ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF SUPERADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n. 940), firmou que "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). O acórdão recorrido aplicou essa orientação, reconhecendo a ilegitimidade passiva do agente e condicionando a ação regressiva à demonstração de dolo ou culpa grave. 2. A Corte de origem, à luz das provas, concluiu pela inexistência de dolo ou culpa grave do agente, destacando a atuação em estrito cumprimento do dever legal diante de ocorrência criminosa, bem como a autonomia das instâncias, nos termos do art. 935 do Código Civil. Precedentes citados: RE 409.203/STF, Rel. Ministra Ellen Gracie, e REsp 1.206.609/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin. 3. A revisão das conclusões do Tribunal local, para acolher a tese recursal de configuração de culpa grave, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no AREsp 2.062.695/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin; REsp 1.681.170/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin. 4. Superado o óbice da Súmula n. 283/STF, porquanto enfrentados os fundamentos autônomos do acórdão recorrido (autonomia das instâncias e ausência de dolo ou culpa grave), subsiste o impedimento da Súmula n. 7/STJ quanto ao mérito recursal. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003038977 PR 2025/0339560-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026). “DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE REGISTRADOR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022, II, do CPC e da compreensão de que a matéria foi decidida por fundamento exclusivamente constitucional à luz dos Temas 777 e 940 do STF, afastando o conhecimento de alegadas violações a normas infraconstitucionais e tornando irrelevante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por negativa de prestação jurisdicional ao qualificar como genéricas as teses de abuso de direito, perseguição pessoal, teoria da asserção e distinguishing dos Temas 777 e 940; (ii) saber se há omissão e contradição na aplicação exclusiva dos Temas 777 e 940 do STF sem realizar o distinguishing e ao afirmar que normas infraconstitucionais não integraram a ratio decidendi; (iii) saber se há contradição ao afirmar matéria exclusivamente constitucional e não enfrentar a responsabilidade subjetiva do registrador prevista no art. 22 da Lei n. 8.935/1994; e (iv) saber se há contradição ao reputar genéricas as alegações de abuso de direito e perseguição pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 4. Inexiste contradição quando o acórdão embargado decidiu a ilegitimidade passiva Inexiste contradição quando o acórdão embargado decidiu a ilegitimidade passiva com fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos Temas 777 e 940 do STF, afastando o conhecimento de normas infraconstitucionais. 5. Não há omissão quando o não conhecimento do recurso especial se dá por fundamento constitucional, tornando irrelevante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há contradição ao reputar genéricas as alegações, quando o voto registra exame suficiente e rejeita a rediscussão de temas de repercussão geral na via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado decidiu a ilegitimidade passiva com fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos Temas 777 e 940 do STF, afastando o conhecimento de normas infraconstitucionais. 3. Não há omissão quando o não conhecimento do recurso especial se dá por fundamento constitucional, tornando irrelevante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há contradição ao reputar genéricas as alegações, quando o voto registra exame suficiente e rejeita a rediscussão de temas de repercussão geral na via aclaratória."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, § 6º, 105, III, a, e 236, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 485, § 3º, 485, VI, 492, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 187 e 927; Lei n. 8.935/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (STJ - EDcl no AREsp: 00000000000002586457 GO 2024/0074147-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente

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