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TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000414-18.2026.8.23.0000 EMBARGANTE: Antônio Pereira da Costa ADVOGADO: OAB 214B-RR - Antonio Pereira da Costa EMBARGADO: massa Falida do banco Cruzeiro do Sul S/A ADVOGADA: OAB 444A-RR - Taylise Catarina Rogerio Seixas RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Pereira da Costa contra o acórdão de EP. 53, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 5ª vara Cível da Comarca de Boa Vista que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a ilegitimidade da empresa B6 Assignee Assets Ltda., e cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. MASSA FALIDA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. PERMANÊNCIA DO CEDENTE NO POLO ATIVO. ART. 109 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TÍTULO JUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A legitimidade ativa da Massa Falida para figurar no polo ativo da execução é mantida quando não demonstrada a regularidade da transmissão do crédito para fins judiciais. Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos e a título particular, não altera a legitimidade das partes, permanecendo o cedente como substituto processual na ausência de sucessão comprovada e admitida. - A Massa Falida detém personalidade judiciária para a defesa de seus interesses e da coletividade de credores, possuindo plena capacidade para prosseguir com os atos executivos destinados à satisfação de seus créditos. - Conforme o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal. - Verificado que entre a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento e o protocolo do pedido de cumprimento de sentença não decorreu o interstício de 5 (cinco) anos, impõe-se o afastamento da prejudicial de prescrição da pretensão executiva. - Recurso conhecido e não provido. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado colegiado. Alega que, no curso do processamento do recurso de agravo de instrumento, o Juízo de origem proferiu nova decisão deferindo a sucessão processual da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. pela empresa B6 Assignee Assets Ltda., contrariando pronunciamentos anteriores do próprio magistrado a quo e afrontando a autoridade da decisão do Tribunal de Justiça. Argumenta que o acórdão embargado foi omisso quanto à ocorrência da preclusão temporal e proferiu fundamentos inconciliáveis ao manter a Massa Falida no polo ativo quando a sucessão já havia sido deferida em Primeiro Grau. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e extinguir o cumprimento de sentença. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000414-18.2026.8.23.0000 EMBARGANTE: Antônio Pereira da Costa ADVOGADO: OAB 214B-RR - Antonio Pereira da Costa EMBARGADO: massa Falida do banco Cruzeiro do Sul S/A ADVOGADA: OAB 444A-RR - Taylise Catarina Rogerio Seixas RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade aferida nos autos, conheço dos Embargos de Declaração. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados estritamente a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existente no julgado. Contudo, da detida análise dos autos, constata-se que o acórdão impugnado apreciou de modo claro, coerente e fundamentado as questões submetidas à apreciação desta Câmara Cível, não se verificando nenhum dos vícios previstos na lei adjetiva civil. A controvérsia no Agravo de Instrumento cingia-se ao exame do desacerto da decisão de primeiro grau (EP. 167.1 do Processo nº 0816482-22.2015.8.23.0010), a qual havia rejeitado a exceção de pré-executividade no tocante à ilegitimidade da Massa Falida e à prescrição. O acórdão embargado analisou a matéria com base nas premissas fáticas e jurídicas postas no momento de interposição do agravo e do julgamento colegiado, tendo sido ressaltado expressamente na decisão do EP. 25 que oAgravo de Instrumento é recurso , limitando-se ao exame do secundum eventum litis acerto ou desacerto do ato judicial impugnado. Restou consignado, ainda, que à época do pronunciamento de origem recorrido, o pedido de sucessão processual formulado pela empresa B6 Assignee Assets Ltda. encontrava-se indeferido por ausência de prova da cessão do crédito específico, justificando a permanência da Massa Falida no polo ativo, nos termos do art. 109 do CPC e que em se tratando de cumprimento de sentença de ação monitória, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil c/c Súmula 150 do STF), não consumado entre o trânsito em julgado e o requerimento da fase executiva. Eventual decisão superveniente proferida pelo Juízo a quo deferindo a substituição processual não configura omissão ou contradição do acórdão, devendo ser impugnada mediante a via recursal própria, caso o embargante entenda ter havido violação à preclusão na instância de origem. Não cabe a esta Corte, no âmbito de embargos de declaração, apreciar atos processuais praticados posteriormente ao acórdão para assentar a nulidade de decisões do Primeiro Grau não abrangidas no recurso primitivo. Constata-se, portanto, que a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscussão de matéria fático-jurídica, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o v. acórdão embargado. Por oportuno, advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios sujeitará o recorrente à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000414-18.2026.8.23.0000 EMBARGANTE: Antônio Pereira da Costa ADVOGADO: OAB 214B-RR - Antonio Pereira da Costa EMBARGADO: massa Falida do banco Cruzeiro do Sul S/A ADVOGADA: OAB 444A-RR - Taylise Catarina Rogerio Seixas RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitara exceção de pré-executividade quanto à alegada ilegitimidade ativa da Massa Falida e à prescrição da pretensão executiva. O embargante alega a existência de omissão e contradição, fundamentando sua pretensão no fato de o Juízo de origem ter proferido decisão superveniente deferindo a sucessão processual do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura omissão ou contradição no acórdão a superveniência de decisão de Primeiro Grau que defere sucessão processual em momento posterior ao pronunciamento recorrido e ao julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso , limitando-se o julgamento secundum eventum litis ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada com base na situação processual existente à época da sua prolação. 4. O acolhimento do pedido de sucessão processual por decisão superveniente do Juízo a quo não eiva o acórdão de omissão ou contradição, devendo a nova decisão ser impugnada por meio do recurso próprio caso a parte entenda ter havido violação à preclusão na origem. 5. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado colegiado, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, visto que a via recursal eleita não se presta à rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento é recurso , limitando-se o julgamento secundum eventum litis colegiado à apreciação do acerto ou desacerto da decisão recorrida com base na situação processual existente à época da sua prolação. 2. A prolação de decisão superveniente pelo Juízo de origem não eiva o acórdão de omissão ou contradição, devendo o novo ato judicial ser impugnado por meio do recurso cabível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em à unanimidade de votos rejeitar os embargos de , nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. declaração Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000414-18.2026.8.23.0000 EMBARGANTE: Antônio Pereira da Costa ADVOGADO: OAB 214B-RR - Antonio Pereira da Costa EMBARGADO: massa Falida do banco Cruzeiro do Sul S/A ADVOGADA: OAB 444A-RR - Taylise Catarina Rogerio Seixas RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Pereira da Costa contra o acórdão de EP. 53, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 5ª vara Cível da Comarca de Boa Vista que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a ilegitimidade da empresa B6 Assignee Assets Ltda., e cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. MASSA FALIDA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. PERMANÊNCIA DO CEDENTE NO POLO ATIVO. ART. 109 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TÍTULO JUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A legitimidade ativa da Massa Falida para figurar no polo ativo da execução é mantida quando não demonstrada a regularidade da transmissão do crédito para fins judiciais. Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos e a título particular, não altera a legitimidade das partes, permanecendo o cedente como substituto processual na ausência de sucessão comprovada e admitida. - A Massa Falida detém personalidade judiciária para a defesa de seus interesses e da coletividade de credores, possuindo plena capacidade para prosseguir com os atos executivos destinados à satisfação de seus créditos. - Conforme o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal. - Verificado que entre a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento e o protocolo do pedido de cumprimento de sentença não decorreu o interstício de 5 (cinco) anos, impõe-se o afastamento da prejudicial de prescrição da pretensão executiva. - Recurso conhecido e não provido. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado colegiado. Alega que, no curso do processamento do recurso de agravo de instrumento, o Juízo de origem proferiu nova decisão deferindo a sucessão processual da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. pela empresa B6 Assignee Assets Ltda., contrariando pronunciamentos anteriores do próprio magistrado a quo e afrontando a autoridade da decisão do Tribunal de Justiça. Argumenta que o acórdão embargado foi omisso quanto à ocorrência da preclusão temporal e proferiu fundamentos inconciliáveis ao manter a Massa Falida no polo ativo quando a sucessão já havia sido deferida em Primeiro Grau. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e extinguir o cumprimento de sentença. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000414-18.2026.8.23.0000 EMBARGANTE: Antônio Pereira da Costa ADVOGADO: OAB 214B-RR - Antonio Pereira da Costa EMBARGADO: massa Falida do banco Cruzeiro do Sul S/A ADVOGADA: OAB 444A-RR - Taylise Catarina Rogerio Seixas RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade aferida nos autos, conheço dos Embargos de Declaração. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados estritamente a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existente no julgado. Contudo, da detida análise dos autos, constata-se que o acórdão impugnado apreciou de modo claro, coerente e fundamentado as questões submetidas à apreciação desta Câmara Cível, não se verificando nenhum dos vícios previstos na lei adjetiva civil. A controvérsia no Agravo de Instrumento cingia-se ao exame do desacerto da decisão de primeiro grau (EP. 167.1 do Processo nº 0816482-22.2015.8.23.0010), a qual havia rejeitado a exceção de pré-executividade no tocante à ilegitimidade da Massa Falida e à prescrição. O acórdão embargado analisou a matéria com base nas premissas fáticas e jurídicas postas no momento de interposição do agravo e do julgamento colegiado, tendo sido ressaltado expressamente na decisão do EP. 25 que oAgravo de Instrumento é recurso , limitando-se ao exame do secundum eventum litis acerto ou desacerto do ato judicial impugnado. Restou consignado, ainda, que à época do pronunciamento de origem recorrido, o pedido de sucessão processual formulado pela empresa B6 Assignee Assets Ltda. encontrava-se indeferido por ausência de prova da cessão do crédito específico, justificando a permanência da Massa Falida no polo ativo, nos termos do art. 109 do CPC e que em se tratando de cumprimento de sentença de ação monitória, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil c/c Súmula 150 do STF), não consumado entre o trânsito em julgado e o requerimento da fase executiva. Eventual decisão superveniente proferida pelo Juízo a quo deferindo a substituição processual não configura omissão ou contradição do acórdão, devendo ser impugnada mediante a via recursal própria, caso o embargante entenda ter havido violação à preclusão na instância de origem. Não cabe a esta Corte, no âmbito de embargos de declaração, apreciar atos processuais praticados posteriormente ao acórdão para assentar a nulidade de decisões do Primeiro Grau não abrangidas no recurso primitivo. Constata-se, portanto, que a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscussão de matéria fático-jurídica, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o v. acórdão embargado. Por oportuno, advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios sujeitará o recorrente à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000414-18.2026.8.23.0000 EMBARGANTE: Antônio Pereira da Costa ADVOGADO: OAB 214B-RR - Antonio Pereira da Costa EMBARGADO: massa Falida do banco Cruzeiro do Sul S/A ADVOGADA: OAB 444A-RR - Taylise Catarina Rogerio Seixas RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitara exceção de pré-executividade quanto à alegada ilegitimidade ativa da Massa Falida e à prescrição da pretensão executiva. O embargante alega a existência de omissão e contradição, fundamentando sua pretensão no fato de o Juízo de origem ter proferido decisão superveniente deferindo a sucessão processual do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura omissão ou contradição no acórdão a superveniência de decisão de Primeiro Grau que defere sucessão processual em momento posterior ao pronunciamento recorrido e ao julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso , limitando-se o julgamento secundum eventum litis ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada com base na situação processual existente à época da sua prolação. 4. O acolhimento do pedido de sucessão processual por decisão superveniente do Juízo a quo não eiva o acórdão de omissão ou contradição, devendo a nova decisão ser impugnada por meio do recurso próprio caso a parte entenda ter havido violação à preclusão na origem. 5. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado colegiado, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, visto que a via recursal eleita não se presta à rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento é recurso , limitando-se o julgamento secundum eventum litis colegiado à apreciação do acerto ou desacerto da decisão recorrida com base na situação processual existente à época da sua prolação. 2. A prolação de decisão superveniente pelo Juízo de origem não eiva o acórdão de omissão ou contradição, devendo o novo ato judicial ser impugnado por meio do recurso cabível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em à unanimidade de votos rejeitar os embargos de , nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. declaração Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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