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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000409-93.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADO: WANDISNEY JORGE DE MELO GOES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Na decisão agravada, não se conheceu da insurgência relativa à prescrição e à alegada inexistência do dever de guarda documental, ao fundamento de que tais matérias não haviam sido objeto de apreciação específica pelo juízo de origem, de modo que seu exame direto por esta instância configuraria supressão de instância. Na parte conhecida, manteve-se a determinação de exibição dos documentos, porquanto condicionada ao pagamento ou depósito da tarifa administrativa, em observância ao Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça, e sem imposição de multa cominatória (EP n.º 22.1). Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a prescrição foi expressamente arguida em contestação, antes do julgamento do agravo de instrumento. Afirma que a ausência de manifestação do juízo de primeiro grau caracteriza omissão judicial, e não inovação recursal, razão pela qual não haveria supressão de instância. Defende que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, e que o Tribunal poderia apreciá-la diretamente. Alega, ainda, que, uma vez ultrapassado o prazo prescricional, cessaria o dever da instituição financeira de conservar e exibir os documentos, invocando o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o art. 205 do Código Civil e a Resolução n.º 4.474/2016 do Banco Central. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno, para que seja conhecido o agravo de instrumento quanto à prescrição e reconhecida a inexistência do dever de exibição dos contratos alcançados pelo prazo prescricional. Certidão atestando a tempestividade da peça recursal (EP n.º 2.1). Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão agravada (EP n.º 5.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 24 de agosto de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000409-93.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADO: WANDISNEY JORGE DE MELO GOES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia consiste em definir se a prescrição e a alegada cessação do dever de guarda documental poderiam ter sido examinadas diretamente por esta instância no julgamento do agravo de instrumento, ainda que não tenham integrado o conteúdo decisório da interlocutória impugnada. Razão não lhe assiste. A agravante sustenta que a prescrição foi oportunamente alegada em contestação e que a ausência de pronunciamento do juízo de origem não poderia impedir sua apreciação pelo Tribunal, especialmente por se tratar de matéria de ordem pública. Todavia, a circunstância de determinada questão ter sido suscitada pela parte não significa que ela tenha sido decidida. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado ao conteúdo da decisão interlocutória impugnada. Assim, compete ao Tribunal revisar aquilo que foi efetivamente objeto de pronunciamento pelo juízo de primeiro grau, não sendo possível ampliar o objeto recursal para apreciar, originariamente, questão ainda não decidida. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO, SEJA NO ACOLHIMENTO, SEJA NA REJEIÇÃO. 1- Ação proposta em 27/10/2007. Recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído à Relatora em 08/05/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se a decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015. 3- O CPC/2015 colocou fim às discussões que existiam no CPC/73 acerca da existência de conteúdo meritório nas decisões que afastam a alegação de prescrição e de decadência, estabelecendo o art. 487, II, do novo Código, que haverá resolução de mérito quando se decidir sobre a ocorrência da prescrição ou da decadência, o que abrange tanto o reconhecimento, quanto a rejeição da alegação. 4- Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. Precedente. 5- Provido o recurso especial pela violação à lei federal, fica prejudicado o exame da questão sob a ótica da divergência jurisprudencial. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.738.756/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.) O precedente é pertinente porque evidencia a necessidade de pronunciamento judicial sobre a prejudicial para que exista capítulo decisório suscetível de impugnação por agravo de instrumento. No caso, a decisão recorrida na origem examinou os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar de exibição de documentos, determinando a apresentação dos contratos e respectivas planilhas após o pagamento ou depósito judicial da tarifa administrativa. Não houve, naquela decisão, pronunciamento acerca da prescrição da futura pretensão revisional nem sobre eventual extinção do dever de guarda dos documentos em razão do transcurso do tempo. A própria agravante reconhece essa circunstância ao sustentar, nas razões do agravo interno, que teria ocorrido “omissão do juízo a quo” quanto à prejudicial arguida em contestação. Essa afirmação, contudo, não afasta o fundamento da decisão monocrática. Ao contrário, evidencia justamente que inexiste decisão de primeiro grau sobre a matéria que possa ser objeto de revisão nesta instância. É certo que a prescrição possui natureza de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, observados o contraditório e a vedação à decisão surpresa. Tal característica, entretanto, não conduz automaticamente à possibilidade de seu exame originário no âmbito de qualquer recurso. Para corroborar: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 3/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, VIII, DO CPC/2015 C/C O ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE. ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FUNDEF NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, pode o Relator dar provimento a Recurso Especial, quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante sobre o tema em julgamento" (AgInt no REsp 1.349.008/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016). 2. A alegada violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que a Corte de origem se manifestou expressamente a respeito da condição de associado do município-exequente à época da propositura da demanda de conhecimento. 3. Nas execuções individuais de sentença coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante da comprovação da autorização expressa e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do titulo judicial constituído na demanda coletiva. 2. O acórdão recorrido verificou a preclusão a respeito da discussão quanto à existência de eventual autorização expressa que permita a atuação judicial da Associação como substituta processual para defender os direitos dos Municípios. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. "Por fim, no pertinente à perda do objeto da presente ação em face da edição da Medida Provisória n. 339, de 28 de dezembro de 2006, melhor sorte não assiste ao recorrente, visto que a nova metodologia de cálculo apenas será aplicada a partir dos fatos ocorridos à luz da vigência do novo regramento, devendo as hipóteses surgidas anteriormente, como o caso dos autos em que a discussão refere-se a fatos ocorridos entre 1999 a 2003, serem regidos pelo art. 6º da Lei 9.424/96, que regulamentava a forma de cálculo referente ao FUNDEF naquele período" (REsp 1.144.385/PB, de minha relatoria). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1622340 PE 2016/0224788-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) No caso concreto, a análise pretendida pela agravante não se resume à constatação objetiva do decurso de determinado período. Exige a identificação da natureza da pretensão subjacente, a definição do prazo prescricional aplicável e do respectivo termo inicial, além da verificação de suas consequências sobre o alegado dever de conservação documental. A própria recorrente apresenta fundamentos alternativos, ora invocando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ora o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, além de relacionar datas distintas de encerramento ou último desconto dos contratos. Não cabe, portanto, a esta instância estabelecer originariamente tais premissas, sem prévio pronunciamento judicial na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Também não há razão para alterar a decisão monocrática quanto à parte conhecida do agravo de instrumento. A decisão originária condicionou a exibição dos documentos ao pagamento da tarifa de emissão de segunda via ou ao depósito judicial correspondente, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648, segundo o qual o interesse processual na exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração da relação jurídica, o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, quando previsto. Foi justamente nessa perspectiva que a decisão monocrática concluiu pela manutenção da tutela deferida na origem. Da mesma forma, não procede a alegação de risco decorrente da aplicação de multa pelo descumprimento da ordem. A decisão objeto do agravo de instrumento não estabeleceu multa cominatória, circunstância que já foi expressamente consignada na decisão ora agravada. A agravante afirma, inclusive, que pretende obter a suspensão da ordem para evitar eventual “multa a ser fixada”. Trata-se, portanto, de consequência futura e hipotética, que não integra o conteúdo da decisão recorrida. Desse modo, as razões apresentadas no agravo interno não demonstram equívoco capaz de justificar a reforma da decisão monocrática. Por fim, não vislumbro hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois, embora improcedente a insurgência, não se evidencia caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso. Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. É como voto. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000409-93.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADO: WANDISNEY JORGE DE MELO GOES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO E DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA PRESCRIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO AUTORIZA O EXAME ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. TEMA 648/STJ. EXIBIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO OU DEPÓSITO DA TARIFA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O agravo de instrumento devolve ao Tribunal apenas as questões efetivamente decididas na interlocutória impugnada, não sendo possível apreciar originariamente matéria que, embora suscitada pela parte, não tenha sido objeto de pronunciamento pelo juízo de origem. A natureza de ordem pública da prescrição não afasta, por si só, os limites objetivos do efeito devolutivo do recurso, especialmente quando sua análise demanda a definição da natureza da pretensão, do prazo aplicável e do respectivo termo inicial. A alegação da prescrição em contestação não se confunde com decisão judicial sobre a matéria, inexistindo capítulo decisório passível de revisão pelo Tribunal. Mantém-se a decisão que reconheceu a observância dos requisitos do Tema 648 do STJ, uma vez condicionada a exibição dos documentos ao pagamento ou depósito da tarifa administrativa. Inexistindo imposição de multa cominatória na decisão agravada, não prospera alegação de risco fundada em penalidade não fixada. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora

  2. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000409-93.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADO: WANDISNEY JORGE DE MELO GOES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Na decisão agravada, não se conheceu da insurgência relativa à prescrição e à alegada inexistência do dever de guarda documental, ao fundamento de que tais matérias não haviam sido objeto de apreciação específica pelo juízo de origem, de modo que seu exame direto por esta instância configuraria supressão de instância. Na parte conhecida, manteve-se a determinação de exibição dos documentos, porquanto condicionada ao pagamento ou depósito da tarifa administrativa, em observância ao Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça, e sem imposição de multa cominatória (EP n.º 22.1). Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a prescrição foi expressamente arguida em contestação, antes do julgamento do agravo de instrumento. Afirma que a ausência de manifestação do juízo de primeiro grau caracteriza omissão judicial, e não inovação recursal, razão pela qual não haveria supressão de instância. Defende que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, e que o Tribunal poderia apreciá-la diretamente. Alega, ainda, que, uma vez ultrapassado o prazo prescricional, cessaria o dever da instituição financeira de conservar e exibir os documentos, invocando o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o art. 205 do Código Civil e a Resolução n.º 4.474/2016 do Banco Central. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno, para que seja conhecido o agravo de instrumento quanto à prescrição e reconhecida a inexistência do dever de exibição dos contratos alcançados pelo prazo prescricional. Certidão atestando a tempestividade da peça recursal (EP n.º 2.1). Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão agravada (EP n.º 5.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 24 de agosto de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000409-93.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADO: WANDISNEY JORGE DE MELO GOES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia consiste em definir se a prescrição e a alegada cessação do dever de guarda documental poderiam ter sido examinadas diretamente por esta instância no julgamento do agravo de instrumento, ainda que não tenham integrado o conteúdo decisório da interlocutória impugnada. Razão não lhe assiste. A agravante sustenta que a prescrição foi oportunamente alegada em contestação e que a ausência de pronunciamento do juízo de origem não poderia impedir sua apreciação pelo Tribunal, especialmente por se tratar de matéria de ordem pública. Todavia, a circunstância de determinada questão ter sido suscitada pela parte não significa que ela tenha sido decidida. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado ao conteúdo da decisão interlocutória impugnada. Assim, compete ao Tribunal revisar aquilo que foi efetivamente objeto de pronunciamento pelo juízo de primeiro grau, não sendo possível ampliar o objeto recursal para apreciar, originariamente, questão ainda não decidida. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO, SEJA NO ACOLHIMENTO, SEJA NA REJEIÇÃO. 1- Ação proposta em 27/10/2007. Recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído à Relatora em 08/05/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se a decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015. 3- O CPC/2015 colocou fim às discussões que existiam no CPC/73 acerca da existência de conteúdo meritório nas decisões que afastam a alegação de prescrição e de decadência, estabelecendo o art. 487, II, do novo Código, que haverá resolução de mérito quando se decidir sobre a ocorrência da prescrição ou da decadência, o que abrange tanto o reconhecimento, quanto a rejeição da alegação. 4- Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. Precedente. 5- Provido o recurso especial pela violação à lei federal, fica prejudicado o exame da questão sob a ótica da divergência jurisprudencial. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.738.756/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.) O precedente é pertinente porque evidencia a necessidade de pronunciamento judicial sobre a prejudicial para que exista capítulo decisório suscetível de impugnação por agravo de instrumento. No caso, a decisão recorrida na origem examinou os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar de exibição de documentos, determinando a apresentação dos contratos e respectivas planilhas após o pagamento ou depósito judicial da tarifa administrativa. Não houve, naquela decisão, pronunciamento acerca da prescrição da futura pretensão revisional nem sobre eventual extinção do dever de guarda dos documentos em razão do transcurso do tempo. A própria agravante reconhece essa circunstância ao sustentar, nas razões do agravo interno, que teria ocorrido “omissão do juízo a quo” quanto à prejudicial arguida em contestação. Essa afirmação, contudo, não afasta o fundamento da decisão monocrática. Ao contrário, evidencia justamente que inexiste decisão de primeiro grau sobre a matéria que possa ser objeto de revisão nesta instância. É certo que a prescrição possui natureza de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, observados o contraditório e a vedação à decisão surpresa. Tal característica, entretanto, não conduz automaticamente à possibilidade de seu exame originário no âmbito de qualquer recurso. Para corroborar: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 3/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, VIII, DO CPC/2015 C/C O ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE. ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FUNDEF NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, pode o Relator dar provimento a Recurso Especial, quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante sobre o tema em julgamento" (AgInt no REsp 1.349.008/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016). 2. A alegada violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que a Corte de origem se manifestou expressamente a respeito da condição de associado do município-exequente à época da propositura da demanda de conhecimento. 3. Nas execuções individuais de sentença coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante da comprovação da autorização expressa e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do titulo judicial constituído na demanda coletiva. 2. O acórdão recorrido verificou a preclusão a respeito da discussão quanto à existência de eventual autorização expressa que permita a atuação judicial da Associação como substituta processual para defender os direitos dos Municípios. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. "Por fim, no pertinente à perda do objeto da presente ação em face da edição da Medida Provisória n. 339, de 28 de dezembro de 2006, melhor sorte não assiste ao recorrente, visto que a nova metodologia de cálculo apenas será aplicada a partir dos fatos ocorridos à luz da vigência do novo regramento, devendo as hipóteses surgidas anteriormente, como o caso dos autos em que a discussão refere-se a fatos ocorridos entre 1999 a 2003, serem regidos pelo art. 6º da Lei 9.424/96, que regulamentava a forma de cálculo referente ao FUNDEF naquele período" (REsp 1.144.385/PB, de minha relatoria). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1622340 PE 2016/0224788-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) No caso concreto, a análise pretendida pela agravante não se resume à constatação objetiva do decurso de determinado período. Exige a identificação da natureza da pretensão subjacente, a definição do prazo prescricional aplicável e do respectivo termo inicial, além da verificação de suas consequências sobre o alegado dever de conservação documental. A própria recorrente apresenta fundamentos alternativos, ora invocando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ora o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, além de relacionar datas distintas de encerramento ou último desconto dos contratos. Não cabe, portanto, a esta instância estabelecer originariamente tais premissas, sem prévio pronunciamento judicial na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Também não há razão para alterar a decisão monocrática quanto à parte conhecida do agravo de instrumento. A decisão originária condicionou a exibição dos documentos ao pagamento da tarifa de emissão de segunda via ou ao depósito judicial correspondente, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648, segundo o qual o interesse processual na exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração da relação jurídica, o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, quando previsto. Foi justamente nessa perspectiva que a decisão monocrática concluiu pela manutenção da tutela deferida na origem. Da mesma forma, não procede a alegação de risco decorrente da aplicação de multa pelo descumprimento da ordem. A decisão objeto do agravo de instrumento não estabeleceu multa cominatória, circunstância que já foi expressamente consignada na decisão ora agravada. A agravante afirma, inclusive, que pretende obter a suspensão da ordem para evitar eventual “multa a ser fixada”. Trata-se, portanto, de consequência futura e hipotética, que não integra o conteúdo da decisão recorrida. Desse modo, as razões apresentadas no agravo interno não demonstram equívoco capaz de justificar a reforma da decisão monocrática. Por fim, não vislumbro hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois, embora improcedente a insurgência, não se evidencia caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso. Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. É como voto. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000409-93.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADO: WANDISNEY JORGE DE MELO GOES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO E DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA PRESCRIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO AUTORIZA O EXAME ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. TEMA 648/STJ. EXIBIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO OU DEPÓSITO DA TARIFA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O agravo de instrumento devolve ao Tribunal apenas as questões efetivamente decididas na interlocutória impugnada, não sendo possível apreciar originariamente matéria que, embora suscitada pela parte, não tenha sido objeto de pronunciamento pelo juízo de origem. A natureza de ordem pública da prescrição não afasta, por si só, os limites objetivos do efeito devolutivo do recurso, especialmente quando sua análise demanda a definição da natureza da pretensão, do prazo aplicável e do respectivo termo inicial. A alegação da prescrição em contestação não se confunde com decisão judicial sobre a matéria, inexistindo capítulo decisório passível de revisão pelo Tribunal. Mantém-se a decisão que reconheceu a observância dos requisitos do Tema 648 do STJ, uma vez condicionada a exibição dos documentos ao pagamento ou depósito da tarifa administrativa. Inexistindo imposição de multa cominatória na decisão agravada, não prospera alegação de risco fundada em penalidade não fixada. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora

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