Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000409-93.2026.8.23.0000 Ag 1
AGRAVANTE: CREFISA S/A
AGRAVADO: WANDISNEY JORGE DE MELO GOES
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e
Investimentos contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de
instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Na decisão agravada, não se conheceu da insurgência relativa à prescrição e à
alegada inexistência do dever de guarda documental, ao fundamento de que tais matérias não
haviam sido objeto de apreciação específica pelo juízo de origem, de modo que seu exame
direto por esta instância configuraria supressão de instância. Na parte conhecida, manteve-se a
determinação de exibição dos documentos, porquanto condicionada ao pagamento ou depósito
da tarifa administrativa, em observância ao Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça, e sem
imposição de multa cominatória (EP n.º 22.1).
Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada,
pois a prescrição foi expressamente arguida em contestação, antes do julgamento do agravo
de instrumento. Afirma que a ausência de manifestação do juízo de primeiro grau caracteriza
omissão judicial, e não inovação recursal, razão pela qual não haveria supressão de instância.
Defende que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em
qualquer tempo e grau de jurisdição, e que o Tribunal poderia apreciá-la diretamente. Alega,
ainda, que, uma vez ultrapassado o prazo prescricional, cessaria o dever da instituição
financeira de conservar e exibir os documentos, invocando o art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor, o art. 205 do Código Civil e a Resolução n.º 4.474/2016 do Banco Central.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo
interno, para que seja conhecido o agravo de instrumento quanto à prescrição e reconhecida a
inexistência do dever de exibição dos contratos alcançados pelo prazo prescricional.
Certidão atestando a tempestividade da peça recursal (EP n.º 2.1).
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão agravada (EP n.º
5.1).
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 24 de agosto de 2026.
(ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000409-93.2026.8.23.0000 Ag 1
AGRAVANTE: CREFISA S/A
AGRAVADO: WANDISNEY JORGE DE MELO GOES
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
A controvérsia consiste em definir se a prescrição e a alegada cessação do dever de
guarda documental poderiam ter sido examinadas diretamente por esta instância no julgamento
do agravo de instrumento, ainda que não tenham integrado o conteúdo decisório da
interlocutória impugnada.
Razão não lhe assiste.
A agravante sustenta que a prescrição foi oportunamente alegada em contestação e
que a ausência de pronunciamento do juízo de origem não poderia impedir sua apreciação pelo
Tribunal, especialmente por se tratar de matéria de ordem pública.
Todavia, a circunstância de determinada questão ter sido suscitada pela parte não
significa que ela tenha sido decidida.
O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado ao conteúdo da decisão
interlocutória impugnada. Assim, compete ao Tribunal revisar aquilo que foi efetivamente objeto
de pronunciamento pelo juízo de primeiro grau, não sendo possível ampliar o objeto recursal
para apreciar, originariamente, questão ainda não decidida.
Veja-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO
DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO
ART. 1.015, II, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. QUESTÕES DE
MÉRITO, SEJA NO ACOLHIMENTO, SEJA NA REJEIÇÃO.
1- Ação proposta em 27/10/2007. Recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído
à Relatora em 08/05/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir se a decisão interlocutória que afasta a
alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento
interposto com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015.
3- O CPC/2015 colocou fim às discussões que existiam no CPC/73 acerca da existência
de conteúdo meritório nas decisões que afastam a alegação de prescrição e de
decadência, estabelecendo o art. 487, II, do novo Código, que haverá resolução de
mérito quando se decidir sobre a ocorrência da prescrição ou da decadência, o que
abrange tanto o reconhecimento, quanto a rejeição da alegação.
4- Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas
somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por
intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento
com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada
material sobre a questão. Precedente.
5- Provido o recurso especial pela violação à lei federal, fica prejudicado o exame da
questão sob a ótica da divergência jurisprudencial.
6- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.738.756/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
19/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
O precedente é pertinente porque evidencia a necessidade de pronunciamento judicial
sobre a prejudicial para que exista capítulo decisório suscetível de impugnação por agravo de
instrumento.
No caso, a decisão recorrida na origem examinou os requisitos necessários à
concessão da tutela cautelar de exibição de documentos, determinando a apresentação dos
contratos e respectivas planilhas após o pagamento ou depósito judicial da tarifa administrativa.
Não houve, naquela decisão, pronunciamento acerca da prescrição da futura pretensão
revisional nem sobre eventual extinção do dever de guarda dos documentos em razão do
transcurso do tempo.
A própria agravante reconhece essa circunstância ao sustentar, nas razões do agravo
interno, que teria ocorrido “omissão do juízo a quo” quanto à prejudicial arguida em
contestação.
Essa afirmação, contudo, não afasta o fundamento da decisão monocrática. Ao
contrário, evidencia justamente que inexiste decisão de primeiro grau sobre a matéria que
possa ser objeto de revisão nesta instância.
É certo que a prescrição possui natureza de ordem pública e pode ser conhecida de
ofício, observados o contraditório e a vedação à decisão surpresa. Tal característica,
entretanto, não conduz automaticamente à possibilidade de seu exame originário no âmbito de
qualquer recurso.
Para corroborar:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N.º 3/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, VIII, DO CPC/2015 C/C O ART. 255, § 4º, III,
DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MUNICÍPIO-EXEQUENTE. ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO DA
ASSOCIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO
FUNDEF NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do
RISTJ e a Súmula 568/STJ, pode o Relator dar provimento a Recurso Especial, quando
o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante sobre o tema em
julgamento" (AgInt no REsp 1.349.008/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016). 2. A alegada violação do
artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que a Corte de origem se
manifestou expressamente a respeito da condição de associado do município-exequente
à época da propositura da demanda de conhecimento. 3. Nas execuções individuais de
sentença coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título
executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de
procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante da
comprovação da autorização expressa e da listagem de beneficiários, possuem
legitimidade ativa para promover a execução do titulo judicial constituído na demanda
coletiva. 2. O acórdão recorrido verificou a preclusão a respeito da discussão quanto à
existência de eventual autorização expressa que permita a atuação judicial da
Associação como substituta processual para defender os direitos dos Municípios. A
alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula
7/STJ. 5. "Por fim, no pertinente à perda do objeto da presente ação em face da edição
da Medida Provisória n. 339, de 28 de dezembro de 2006, melhor sorte não assiste ao
recorrente, visto que a nova metodologia de cálculo apenas será aplicada a partir dos
fatos ocorridos à luz da vigência do novo regramento, devendo as hipóteses surgidas
anteriormente, como o caso dos autos em que a discussão refere-se a fatos ocorridos
entre 1999 a 2003, serem regidos pelo art. 6º da Lei 9.424/96, que regulamentava a
forma de cálculo referente ao FUNDEF naquele período" (REsp 1.144.385/PB, de minha
relatoria). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1622340 PE
2016/0224788-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de
Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019)
No caso concreto, a análise pretendida pela agravante não se resume à constatação
objetiva do decurso de determinado período. Exige a identificação da natureza da pretensão
subjacente, a definição do prazo prescricional aplicável e do respectivo termo inicial, além da
verificação de suas consequências sobre o alegado dever de conservação documental.
A própria recorrente apresenta fundamentos alternativos, ora invocando o prazo
quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ora o prazo decenal do art.
205 do Código Civil, além de relacionar datas distintas de encerramento ou último desconto dos
contratos.
Não cabe, portanto, a esta instância estabelecer originariamente tais premissas, sem
prévio pronunciamento judicial na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Também não há razão para alterar a decisão monocrática quanto à parte conhecida do
agravo de instrumento.
A decisão originária condicionou a exibição dos documentos ao pagamento da tarifa de
emissão de segunda via ou ao depósito judicial correspondente, em conformidade com a
orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648, segundo o qual o interesse
processual na exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração da relação
jurídica, o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento
do custo do serviço, quando previsto.
Foi justamente nessa perspectiva que a decisão monocrática concluiu pela manutenção
da tutela deferida na origem.
Da mesma forma, não procede a alegação de risco decorrente da aplicação de multa
pelo descumprimento da ordem. A decisão objeto do agravo de instrumento não estabeleceu
multa cominatória, circunstância que já foi expressamente consignada na decisão ora
agravada.
A agravante afirma, inclusive, que pretende obter a suspensão da ordem para evitar
eventual “multa a ser fixada”. Trata-se, portanto, de consequência futura e hipotética, que não
integra o conteúdo da decisão recorrida.
Desse modo, as razões apresentadas no agravo interno não demonstram equívoco
capaz de justificar a reforma da decisão monocrática.
Por fim, não vislumbro hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC, pois, embora improcedente a insurgência, não se evidencia caráter manifestamente
inadmissível ou protelatório do recurso.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo a
decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte
conhecida, negou-lhe provimento.
É como voto.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
(ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
1.
2.
3.
4.
5.
6.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000409-93.2026.8.23.0000 Ag 1
AGRAVANTE: CREFISA S/A
AGRAVADO: WANDISNEY JORGE DE MELO GOES
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
CAUTELAR
ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO
DE
DOCUMENTOS
BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO E DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECORRIDA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA PRESCRIÇÃO
QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO AUTORIZA O EXAME ORIGINÁRIO
PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL.
TEMA
648/STJ.
EXIBIÇÃO
CONDICIONADA
AO
PAGAMENTO OU DEPÓSITO DA TARIFA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O agravo de instrumento devolve ao Tribunal apenas as questões
efetivamente decididas na interlocutória impugnada, não sendo possível
apreciar originariamente matéria que, embora suscitada pela parte, não
tenha sido objeto de pronunciamento pelo juízo de origem.
A natureza de ordem pública da prescrição não afasta, por si só, os
limites objetivos do efeito devolutivo do recurso, especialmente quando
sua análise demanda a definição da natureza da pretensão, do prazo
aplicável e do respectivo termo inicial.
A alegação da prescrição em contestação não se confunde com
decisão judicial sobre a matéria, inexistindo capítulo decisório passível
de revisão pelo Tribunal.
Mantém-se a decisão que reconheceu a observância dos requisitos do
Tema 648 do STJ, uma vez condicionada a exibição dos documentos
ao pagamento ou depósito da tarifa administrativa.
Inexistindo imposição de multa cominatória na decisão agravada, não
prospera alegação de risco fundada em penalidade não fixada.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento
os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi
(Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, data constante no sistema.
(ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000409-93.2026.8.23.0000 Ag 1
AGRAVANTE: CREFISA S/A
AGRAVADO: WANDISNEY JORGE DE MELO GOES
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e
Investimentos contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de
instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Na decisão agravada, não se conheceu da insurgência relativa à prescrição e à
alegada inexistência do dever de guarda documental, ao fundamento de que tais matérias não
haviam sido objeto de apreciação específica pelo juízo de origem, de modo que seu exame
direto por esta instância configuraria supressão de instância. Na parte conhecida, manteve-se a
determinação de exibição dos documentos, porquanto condicionada ao pagamento ou depósito
da tarifa administrativa, em observância ao Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça, e sem
imposição de multa cominatória (EP n.º 22.1).
Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada,
pois a prescrição foi expressamente arguida em contestação, antes do julgamento do agravo
de instrumento. Afirma que a ausência de manifestação do juízo de primeiro grau caracteriza
omissão judicial, e não inovação recursal, razão pela qual não haveria supressão de instância.
Defende que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em
qualquer tempo e grau de jurisdição, e que o Tribunal poderia apreciá-la diretamente. Alega,
ainda, que, uma vez ultrapassado o prazo prescricional, cessaria o dever da instituição
financeira de conservar e exibir os documentos, invocando o art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor, o art. 205 do Código Civil e a Resolução n.º 4.474/2016 do Banco Central.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo
interno, para que seja conhecido o agravo de instrumento quanto à prescrição e reconhecida a
inexistência do dever de exibição dos contratos alcançados pelo prazo prescricional.
Certidão atestando a tempestividade da peça recursal (EP n.º 2.1).
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão agravada (EP n.º
5.1).
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 24 de agosto de 2026.
(ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000409-93.2026.8.23.0000 Ag 1
AGRAVANTE: CREFISA S/A
AGRAVADO: WANDISNEY JORGE DE MELO GOES
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
A controvérsia consiste em definir se a prescrição e a alegada cessação do dever de
guarda documental poderiam ter sido examinadas diretamente por esta instância no julgamento
do agravo de instrumento, ainda que não tenham integrado o conteúdo decisório da
interlocutória impugnada.
Razão não lhe assiste.
A agravante sustenta que a prescrição foi oportunamente alegada em contestação e
que a ausência de pronunciamento do juízo de origem não poderia impedir sua apreciação pelo
Tribunal, especialmente por se tratar de matéria de ordem pública.
Todavia, a circunstância de determinada questão ter sido suscitada pela parte não
significa que ela tenha sido decidida.
O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado ao conteúdo da decisão
interlocutória impugnada. Assim, compete ao Tribunal revisar aquilo que foi efetivamente objeto
de pronunciamento pelo juízo de primeiro grau, não sendo possível ampliar o objeto recursal
para apreciar, originariamente, questão ainda não decidida.
Veja-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO
DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO
ART. 1.015, II, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. QUESTÕES DE
MÉRITO, SEJA NO ACOLHIMENTO, SEJA NA REJEIÇÃO.
1- Ação proposta em 27/10/2007. Recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído
à Relatora em 08/05/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir se a decisão interlocutória que afasta a
alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento
interposto com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015.
3- O CPC/2015 colocou fim às discussões que existiam no CPC/73 acerca da existência
de conteúdo meritório nas decisões que afastam a alegação de prescrição e de
decadência, estabelecendo o art. 487, II, do novo Código, que haverá resolução de
mérito quando se decidir sobre a ocorrência da prescrição ou da decadência, o que
abrange tanto o reconhecimento, quanto a rejeição da alegação.
4- Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas
somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por
intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento
com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada
material sobre a questão. Precedente.
5- Provido o recurso especial pela violação à lei federal, fica prejudicado o exame da
questão sob a ótica da divergência jurisprudencial.
6- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.738.756/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
19/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
O precedente é pertinente porque evidencia a necessidade de pronunciamento judicial
sobre a prejudicial para que exista capítulo decisório suscetível de impugnação por agravo de
instrumento.
No caso, a decisão recorrida na origem examinou os requisitos necessários à
concessão da tutela cautelar de exibição de documentos, determinando a apresentação dos
contratos e respectivas planilhas após o pagamento ou depósito judicial da tarifa administrativa.
Não houve, naquela decisão, pronunciamento acerca da prescrição da futura pretensão
revisional nem sobre eventual extinção do dever de guarda dos documentos em razão do
transcurso do tempo.
A própria agravante reconhece essa circunstância ao sustentar, nas razões do agravo
interno, que teria ocorrido “omissão do juízo a quo” quanto à prejudicial arguida em
contestação.
Essa afirmação, contudo, não afasta o fundamento da decisão monocrática. Ao
contrário, evidencia justamente que inexiste decisão de primeiro grau sobre a matéria que
possa ser objeto de revisão nesta instância.
É certo que a prescrição possui natureza de ordem pública e pode ser conhecida de
ofício, observados o contraditório e a vedação à decisão surpresa. Tal característica,
entretanto, não conduz automaticamente à possibilidade de seu exame originário no âmbito de
qualquer recurso.
Para corroborar:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N.º 3/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, VIII, DO CPC/2015 C/C O ART. 255, § 4º, III,
DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MUNICÍPIO-EXEQUENTE. ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO DA
ASSOCIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO
FUNDEF NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do
RISTJ e a Súmula 568/STJ, pode o Relator dar provimento a Recurso Especial, quando
o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante sobre o tema em
julgamento" (AgInt no REsp 1.349.008/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016). 2. A alegada violação do
artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que a Corte de origem se
manifestou expressamente a respeito da condição de associado do município-exequente
à época da propositura da demanda de conhecimento. 3. Nas execuções individuais de
sentença coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título
executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de
procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante da
comprovação da autorização expressa e da listagem de beneficiários, possuem
legitimidade ativa para promover a execução do titulo judicial constituído na demanda
coletiva. 2. O acórdão recorrido verificou a preclusão a respeito da discussão quanto à
existência de eventual autorização expressa que permita a atuação judicial da
Associação como substituta processual para defender os direitos dos Municípios. A
alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula
7/STJ. 5. "Por fim, no pertinente à perda do objeto da presente ação em face da edição
da Medida Provisória n. 339, de 28 de dezembro de 2006, melhor sorte não assiste ao
recorrente, visto que a nova metodologia de cálculo apenas será aplicada a partir dos
fatos ocorridos à luz da vigência do novo regramento, devendo as hipóteses surgidas
anteriormente, como o caso dos autos em que a discussão refere-se a fatos ocorridos
entre 1999 a 2003, serem regidos pelo art. 6º da Lei 9.424/96, que regulamentava a
forma de cálculo referente ao FUNDEF naquele período" (REsp 1.144.385/PB, de minha
relatoria). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1622340 PE
2016/0224788-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de
Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019)
No caso concreto, a análise pretendida pela agravante não se resume à constatação
objetiva do decurso de determinado período. Exige a identificação da natureza da pretensão
subjacente, a definição do prazo prescricional aplicável e do respectivo termo inicial, além da
verificação de suas consequências sobre o alegado dever de conservação documental.
A própria recorrente apresenta fundamentos alternativos, ora invocando o prazo
quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ora o prazo decenal do art.
205 do Código Civil, além de relacionar datas distintas de encerramento ou último desconto dos
contratos.
Não cabe, portanto, a esta instância estabelecer originariamente tais premissas, sem
prévio pronunciamento judicial na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Também não há razão para alterar a decisão monocrática quanto à parte conhecida do
agravo de instrumento.
A decisão originária condicionou a exibição dos documentos ao pagamento da tarifa de
emissão de segunda via ou ao depósito judicial correspondente, em conformidade com a
orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648, segundo o qual o interesse
processual na exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração da relação
jurídica, o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento
do custo do serviço, quando previsto.
Foi justamente nessa perspectiva que a decisão monocrática concluiu pela manutenção
da tutela deferida na origem.
Da mesma forma, não procede a alegação de risco decorrente da aplicação de multa
pelo descumprimento da ordem. A decisão objeto do agravo de instrumento não estabeleceu
multa cominatória, circunstância que já foi expressamente consignada na decisão ora
agravada.
A agravante afirma, inclusive, que pretende obter a suspensão da ordem para evitar
eventual “multa a ser fixada”. Trata-se, portanto, de consequência futura e hipotética, que não
integra o conteúdo da decisão recorrida.
Desse modo, as razões apresentadas no agravo interno não demonstram equívoco
capaz de justificar a reforma da decisão monocrática.
Por fim, não vislumbro hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC, pois, embora improcedente a insurgência, não se evidencia caráter manifestamente
inadmissível ou protelatório do recurso.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo a
decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte
conhecida, negou-lhe provimento.
É como voto.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
(ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
1.
2.
3.
4.
5.
6.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000409-93.2026.8.23.0000 Ag 1
AGRAVANTE: CREFISA S/A
AGRAVADO: WANDISNEY JORGE DE MELO GOES
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
CAUTELAR
ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO
DE
DOCUMENTOS
BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO E DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECORRIDA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA PRESCRIÇÃO
QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO AUTORIZA O EXAME ORIGINÁRIO
PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL.
TEMA
648/STJ.
EXIBIÇÃO
CONDICIONADA
AO
PAGAMENTO OU DEPÓSITO DA TARIFA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O agravo de instrumento devolve ao Tribunal apenas as questões
efetivamente decididas na interlocutória impugnada, não sendo possível
apreciar originariamente matéria que, embora suscitada pela parte, não
tenha sido objeto de pronunciamento pelo juízo de origem.
A natureza de ordem pública da prescrição não afasta, por si só, os
limites objetivos do efeito devolutivo do recurso, especialmente quando
sua análise demanda a definição da natureza da pretensão, do prazo
aplicável e do respectivo termo inicial.
A alegação da prescrição em contestação não se confunde com
decisão judicial sobre a matéria, inexistindo capítulo decisório passível
de revisão pelo Tribunal.
Mantém-se a decisão que reconheceu a observância dos requisitos do
Tema 648 do STJ, uma vez condicionada a exibição dos documentos
ao pagamento ou depósito da tarifa administrativa.
Inexistindo imposição de multa cominatória na decisão agravada, não
prospera alegação de risco fundada em penalidade não fixada.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento
os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi
(Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, data constante no sistema.
(ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
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