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9000319-98.2026.4.04.7000

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu

    Meritíssima Juíza, Trata-se de autos de execução de pena do sentenciado DIEGO JOSE DORNELLES, em que se vislumbra a possibilidade de somatório das penas, uma vez que foi condenado criminalmente pelos seguintes autos nº.: 5071018-61.2021.4.04.7000 e 0007439-82.2022.8.16.0030. É, em síntese, o relatório. Ao pronunciamento. Nos termos do art. 111 da Lei de Execuções Penais, diante de duas ou mais condenações definitivas contra uma pessoa, deve-se realizar a unificação ou soma dessas penas, sendo que o regime de cumprimento de pena e os benefícios prisionais terão como base o total das novas penas a serem executadas. Considerando que as circunstâncias do caso não ensejam na aplicação de unificação de penas, visto que não preenchidos os requisitos para reconhecimento de concurso formal tampouco continuidade delitiva, passa à análise de aplicação do instituto de soma das penas, atentando-se ao disposto no art. 111 da Lei de Execuções Penais e Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça. Quanto ao regime de cumprimento da pena do sentenciado, considerando o regime atual equea pena remanescente é de04 anos, 11 meses e 15 diasde reclusão, de rigor a fixação do regime fechado,visto que aplicável ao caso o disposto no artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal. Ante o exposto, com fulcro no art. 111 da Lei de Execuções Penais, manifesta-se o Ministério Público para que sejadeterminado o somatório das penasimpostas ao reeducando, fixando-se o regimefechadopara cumprimento, consoante o disposto no artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal. Foz do Iguaçu, 03 de setembro de 2026. PEDRO PIRES DOMINGUES WANDERLEY Promotor de Justiça

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