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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 9000240-91.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: J M da Conceicao - Agravado: Jandira Maria da Conceição - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital / Execução Fiscal, nos autos da execução fiscal nº 0031521-46.2011.8.02.0001, proposta em face de JM da Conceição e Jandira Maria da Conceição. Na decisão recorrida proferida às págs. 75/76 dos autos de origem, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas três declarações de bens e rendimentos dos executados, sob a premissa de que a medida implica quebra de sigilo fiscal e somente deve ser concedida após o exaurimento de todas as diligências possíveis para localização de bens penhoráveis. Em suas razões (págs. 1/7), o agravante sustenta: a) a desnecessidade de esgotamento prévio de outras vias para a realização de consulta e constrição patrimonial via INFOJUD, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) a inaplicabilidade do precedente do Supremo Tribunal Federal citado na origem, que não fixou tese vinculante sobre a matéria; c) a demonstração, no caso concreto, da efetiva frustração das demais medidas executivas, tendo restado negativas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ONR; d) a violação aos princípios da cooperação processual, da efetividade da execução e à Recomendação nº 51/2015 do CNJ; e e) a configuração do perigo da demora ante a antiguidade do crédito fiscal (fatos geradores de 2009) e o risco de prescrição intercorrente em detrimento do erário estadual. Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal (efeito ativo) para autorizar a requisição das declarações de bens e direitos perante a Receita Federal e, no mérito, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Em uma análise preliminar, vislumbro a presença dos requisitos necessários. A probabilidade de provimento do recurso mostra-se presente. A tese do agravante, amparada na orientação do Superior Tribunal de Justiça citada nas razões do recurso, parece, à primeira vista, infirmar os fundamentos da decisão agravada ao demonstrar que a consulta a cadastros eletrônicos, tais como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se condiciona ao prévio exaurimento de todas as diligências extrajudiciais de localização de patrimônio. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Luiz Pereira Gomes e Espólio de Antonio Marcos Gomes, deferiu pesquisa de bens via RENAJUD, mas indeferiu a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção de informações fiscais e patrimoniais dos executados. A questão em discussão consiste em definir se a consulta ao sistema INFOJUD, para localização de bens e satisfação de crédito em execução, depende do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo credor. A execução tramita no interesse do credor e deve observar mecanismos capazes de conferir efetividade e celeridade à satisfação do crédito. A utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, como INFOJUD, RENAJUD e sistemas correlatos, constitui meio adequado para auxiliar na localização de patrimônio do executado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD não depende do esgotamento prévio de outras diligências, pois tais ferramentas buscam simplificar e agilizar a atividade executiva. A condição de o executado ser espólio não impede a consulta ao INFOJUD, pois a pesquisa pode contribuir para a verificação de informações patrimoniais relacionadas ao acervo hereditário e à satisfação da obrigação executada. A negativa da consulta requerida prolonga a busca patrimonial e compromete a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando as diligências anteriores não localizaram bens suficientes à satisfação do crédito. Recurso conhecido e provido à unanimidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 797 e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.845.322/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019, DJe 25.05.2020; STJ, REsp nº 1.703.669/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.02.2018, DJe 26.02.2018.(TJAL - Número do Processo: 0803749-53.2026.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv. Silvana Lessa Omena; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/07/2026; Data de registro: 21/07/2026) (grifos aditados) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública Estadual contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal que indeferiu pedido de consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da executada, em execução fiscal destinada à cobrança de crédito tributário referente ao ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do sistema INFOJUD para localização de bens do executado está condicionada ao prévio esgotamento de outras diligências voltadas à satisfação do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de execução desenvolve-se no interesse do credor, devendo o Poder Judiciário utilizar meios que assegurem maior efetividade e celeridade à satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC. 4. As ferramentas tecnológicas disponibilizadas ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, constituem instrumentos legítimos para a localização de bens do devedor, conferindo eficiência à atividade executiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não depende do prévio esgotamento de outros meios de busca patrimonial, sendo suficiente a demonstração da necessidade de localização de bens do executado. 6. No caso concreto, frustradas as tentativas de constrição patrimonial por outros sistemas eletrônicos, revela-se adequada a utilização do INFOJUD para obtenção de informações fiscais que possam indicar bens aptos à penhora, garantindo a efetividade da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informações fiscais do executado constitui meio legítimo de localização de bens na execução. 2. A consulta ao INFOJUD não está condicionada ao prévio esgotamento de outras diligências de busca patrimonial." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 830 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.822.034/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.09.2019; TJAL, AI nº 9000203-06.2022.8.02.0000, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 06.09.2023.(TJAL - Número do Processo: 9000058-42.2025.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv. Ana Florinda M. da Silva Dantas; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/05/2026; Data de registro: 13/05/2026) (grifos aditados) Com efeito, a análise da integralidade dos autos de primeiro grau confirma que o ente público não se manteve inerte, tendo empreendido tentativas concretas de constrição patrimonial, mediante buscas no SISBAJUD (págs. 44/48) e no RENAJUD (págs. 54/55), além de consulta ao sistema ONR (págs. 71/74), todas sem sucesso quanto à localização de bens livres e desembaraçados. Desse modo, revela-se legítima a adoção dos sistemas conveniados colocados à disposição do Poder Judiciário, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional executiva. O risco de dano grave também restou configurado. A manutenção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo pode importar em grave prejuízo ao exequente, considerado o cenário verificado nos autos: trata-se de cobrança de crédito tributário cuja ação executiva perdura há mais de uma década fundada em fatos geradores do ano de 2009 e ajuizada em 2011 com sucessivas buscas patrimoniais infrutíferas. A delonga na obtenção dos dados fiscais compromete diretamente a efetividade da cobrança executiva e coloca em risco a recomposição das contas públicas, o que torna a prestação jurisdicional tardia potencialmente inócua. Por fim, quanto à extensão da medida, em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se suficiente e consentânea com esta fase processual preliminar a limitação da requisição tão somente à última declaração de bens e direitos disponível perante a Receita Federal do Brasil, resguardando-se o sigilo fiscal. Presentes, portanto, a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, o deferimento parcial da medida de urgência é medida que se impõe. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a expedição de ordem via sistema INFOJUD, a fim de requisitar à Receita Federal do Brasil a última declaração de bens e direitos apresentada pela empresa devedora e por sua corresponsável tributária (conforme CDA de pág. 02, origem), incumbindo ao juízo de origem a adoção das providências cabíveis para a estrita garantia do sigilo fiscal dos dados obtidos. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC. Publique-se a presente decisão, utilizando-a como mandado ou ofício. Intimações devidas. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069BAL/AL) - 319
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